TJCE - 0205477-93.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158249596
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158249596
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158249596
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158249596
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205477-93.2024.8.06.0112.
AUTOR: FRANCISCO NUNES FERREIRA.
REU: MASTER PREV LTDA. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCO NUNES FEREIRA, em desfavor da MASTER PREV.
Aduz o autor, que observou que seu benefício de aposentadoria não estava sendo pago integralmente conforme o salário mínimo vigente.
Após revisar seu histórico de créditos do INSS, constatou descontos relacionados a uma contribuição denominada CONTRIB MASTER PREV, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em seis parcelas, referentes aos meses de março a agosto de 2024.
O total dos descontos foi de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
O postulante nunca solicitou ou contratou esse serviço, tornando a cobrança indevida e ilegal.
Deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Contestação em ID. 129759541.
Arguiu a preliminar de Ilegitimidade Passiva, em síntese diz que não possui qualquer vínculo com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que a autorize a realizar descontos na folha de beneficiários, tão pouco possui qualquer vínculo com a parte requerente, devendo constar no polo passivo a empresa a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n° 43.***.***/0001-71.
Réplica em ID. 155153055.
Eis o breve relato.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Master Prev Ltda (CNPJ n. 03.***.***/0001-33).
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da parte requerida ao argumento de não ser ela a responsável pelos descontos questionados pela parte requerente, inclusive indicando a associação responsável, vejo que merece acolhimento.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, a associação responsável pelos descontos questionados pela parte requerida, não é a parte requerida indicada na petição inicial, pois a entidade associativa que realiza os descontos é denominada de Master Prev Clube de Benefícios, inscrita no CNPJ n. 43.***.***/0001-71, situada na Alameda Tocantins, n. 350, Barueri/SP - CEP: 06.455-020, conforme se observa de informações do próprio INSS em seu sítio eletrônico em que identifica, dentre as entidades conveniadas, a associação Master Prev Clube de Benefícios, inscrita no CNPJ n. 43.***.***/0001-71, e não a parte requerida ( https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras).
Ademais, vejo por meio de consulta ao seu CNPJ junto à Receita Federal que a parte requerida trata-se de sociedade empresária com atividade em odontologia, não se constituindo em entidade associativa.
Feitas tais considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, Master Prev Ltda (CNPJ n. 03.***.***/0001-33), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/15.
Condeno o autor as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do art. 85, §2°, ficando em condição suspensiva, visto a gratuidade da justiça deferida.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249596
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01/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249596
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30/06/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 06:19
Decorrido prazo de ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151173652
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205477-93.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO NUNES FERREIRA REU: MASTER PREV LTDA DESPACHO Intime-se o requerente, por seu procurador, via DJe, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 22 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151173652
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23/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151173652
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22/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/12/2024 17:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/10/2024 21:33
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 12:51
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 10:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/09/2024 20:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2024 Teor do ato: Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia conciliatoria. Advogados(s): Marcosorrite Gomes Alves (OAB 38659/CE)
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13/09/2024 02:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 17:42
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/09/2024 17:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/09/2024 14:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:23
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/09/2024 16:31
Mov. [3] - Outras Decisões | Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia conciliatoria.
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30/08/2024 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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