TJCE - 3000200-20.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 10:04
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 10:04
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154009722
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154009722
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000200-20.2024.8.06.0018 Promovente: ANA CLAUDIA ALVES FERREIRA Promovida: TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO Em atenção ao peticionado no id. 129446453, verifica-se que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando a sua hipossuficiência através de contra cheque id. 129446454, razão pela qual fica a parte dispensada do pagamento do preparo.
Contudo, salienta-se que, pelo Enunciado 13 dos Juizados Especiais Cíveis, é possível a reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e a gratuidade concedida, recebo o recurso inominado da parte autora ANA CLAUDIA ALVES FERREIRA, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154009722
-
08/05/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 127864656
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000200-20.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTORA: ANA CLAUDIA ALVES FERREIRA RÉ: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que buscou a empresa demandada para a contratação dos serviços, tendo sido surpreendida com a negativa em virtude da existência de débitos junto à empresa, com a qual a autora jamais contratou, tendo descoberto que seu nome estaria inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de tais débitos.
Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 80477915. Em sua peça defensiva (Id. 104449946), a promovida suscitou preliminares de ausência de prova mínima das alegações autorais e de ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a ausência de verossimilhança das alegações autorais a ensejar a inversão do ônus probatório, a inexistência de danos morais a indenizar ante a não verificação de ato ilícito praticado pela ré, ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 18/09/2024 (Id. 104917496), restando infrutífera, com requerimento da parte de promovida de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 106205572). Foi proferido despacho (id. 109591520) indeferindo o pedido de colheita de prova oral em audiência, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO Preliminarmente, a promovida sustentou que o autor não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos provas mínimas do direito que alega.
A questão, porém, não deve ser tratada em sede preliminar, uma vez que seu exame se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisado a seguir.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão. Ainda em sede de preliminar, a promovida alegou a ausência de pretensão resistida ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o pleito da requerida não merece prosperar.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso dos autos, a requerente narra em sua petição inicial que jamais contratou com a empresa requerida, tendo sido surpreendida, com a negativa de contratação dos serviços em virtude de débito com a demandada. Insta salientar que a ré não trouxe aos autos cópia de contrato assinado ou qualquer documento apto a comprovar a efetiva contratação dos serviços pela autora, se limitando a juntar as faturas das quais decorre o débito em questão (id. 104449962), não tendo acostado aos autos qualquer comprovação de que a autora realizou a aludida contratação. Neste ínterim, a promovida não comprovou que a habilitação de seus serviços se deu de modo diligente, após o efetivo fornecimento de documentos que comprovassem a identidade do contratante. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e habilitação de serviços mediante simples solicitação de informação verbal dos dados do contratante, isso não significa que precauções não devam ser tomadas pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que a contratação de seus serviços seja regular, o que compreende a solicitação de cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência em nome do suposto aderente. Se promovida deixa de agir com o mínimo de cautela, é evidente que assume o risco de ver seus canais de atendimento utilizados como meio para aplicação de fraudes. No caso dos autos, a autora afirma categoricamente que jamais contratou os serviços da ré.
Trata-se, pois, de fato negativo, o que independe de comprovação, já que, caso contrário, estar-se-ia exigindo a produção de prova diabólica. Sob essa perspectiva, recaía sobre a requerida o ônus de demonstrar que, ao contrário do alegado na inicial, foi a requerente quem contratou os serviços. No entanto, a requerida não produziu uma prova sequer de sua versão, sem juntar quaisquer documentos que pudessem comprovar a contratação e a validade desta, que pode ter sido realizada por pessoa diversa da parte autora. Se a requerida, baseada em suposto respaldo administrativo, não formaliza seus contratos e não solicita o envio de documentos, deve suportar as consequências de sua escolha, notadamente de ter a relação jurídica não reconhecida quando questionada judicialmente. Diante disso, prevalece a afirmação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos. Vale destacar, ainda, que as cópias de tela de computador do sistema interno da promovida apresentadas junto com a contestação, não se prestam a comprovar o quanto alegado, tendo em vista que se trata de material produzido unilateralmente pela empresa requerida. Desta feita, reconhecendo como ilegítimo o débito imputado à autora pela requerida, acolho o pleito autoral de declaração de inexistência de débito com relação ao contrato objeto desta demanda, devendo a requerida se abster de realizar cobranças relacionadas a tais débitos. No que concerne ao pleito de indenização pelos danos morais, a prova documental produzida comprova que não houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos. Ressalte-se, ainda, que o comprovante de negativação acostados aos autos (id. 80352815 - Pág. 4) sequer possuI as informações pessoais da autora, não sendo possível comprovar no nome de quem está a dívida ali inscrita. Neste sentido, a promovida juntou aos autos (id. 104450742) consulta realizada no nome da autora, na qual não consta nenhuma inscrição do seu nome por débitos contraídos junto a empresa ré. Desse modo, não tendo ocorrido a negativação do nome da autora em razão do débito declarado como inexistencte, não há que se falar em reparação pelos danos morais, de modo que a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) REVOGAR a tutela antecipada deferida no id. 80477915, como consequência lógica deste decisum; b) DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos débitos em nome da autora junto à TELEFONICA BRASIL SA, no valor de R$255,69 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), devendo a requerida se abster de realizar cobranças relacionadas a tal débito; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 29 de novembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 127864656
-
15/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864656
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127864656
-
03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127864656
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127864656
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127864656
-
29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864656
-
29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864656
-
29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 12:45
Juntada de Petição de ciência
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:50
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000565-16.2025.8.06.0220
Antonio Jose de Andrade Veloso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Davi Hilario Maciel Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 18:18
Processo nº 3026994-95.2025.8.06.0001
Francisco Antoniel Felipe de Oliveira
Maria Jucilene Felipe de Oliveira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 11:35
Processo nº 3002645-28.2025.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Marcos Aurelio Alves Peixoto
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 14:28
Processo nº 3002147-34.2025.8.06.0064
Maria Alzirene Moreira Rodrigues
Municipio de Caucaia
Advogado: Kennedy Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 13:34
Processo nº 3000200-20.2024.8.06.0018
Ana Claudia Alves Ferreira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 10:05