TJCE - 0015857-32.2009.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:06
Juntada de Ofício
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28/07/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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15/05/2025 06:08
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:08
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149622790
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0015857-32.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE LUIS DORINI REU: RODRIGO TOLEDO SANTOS DE MIRANDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, ajuizada por ANDRE LUIS DORINI em face de RODRIGO TOLEDO SANTOS DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor relatou, em apertada síntese, que celebrou contrato de consórcio com a empresa Nacional Embracon S/C Ltda., visando adquirir a motocicleta de marca/modelo Honda NX-4 Falcon, cor prata, placa HXM 1719, mencionada nos autos.
Em 2003, durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, vendeu, por meio de contrato verbal, o referido bem ao promovido, RODRIGO TOLEDO SANTOS DE MIRANDA, ficando a cargo deste o pagamento das parcelas remanescentes.
Após a quitação do financiamento, no ano de 2005, o autor assinou e reconheceu firma no documento de transferência do veículo em cartório, cumprindo integralmente sua parte no acordo.
O réu, por sua vez, não efetivou a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito competente e, posteriormente, revendeu o veículo a terceiro não identificado.
Em decorrência da ausência de registro da alienação, o autor permaneceu formalmente vinculado ao bem, tendo sido surpreendido, anos mais tarde, com o bloqueio judicial de sua conta bancária, decorrente de execução fiscal ajuizada pela Autarquia Municipal de Trânsito, fundada em infrações de trânsito cometidas por terceiros.
Após frustradas tentativas administrativas de resolução da situação, o autor ingressou com a presente ação, postulando, em sede de tutela provisória, que as multas fossem atribuídas ao promovido e, ao final, a procedência do pedido para que fosse determinada a transferência da titularidade do veículo, bem como a responsabilização do réu pelos encargos decorrentes da posse do bem.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles o DUT com firma reconhecida e comprovante de execução fiscal (ID 120284960).
O requerido apresentou contestação intempestiva (ID 120284963), alegando que jamais concretizou a aquisição, que teria apenas usufruído do bem por curto período, devolvendo-o posteriormente.
Aduziu ainda que não realizou a revenda da motocicleta.
O autor apresentou réplica (ID 120284974), reiterando os termos da inicial.
Sobreveio sentença de improcedência (ID 120282867), a qual foi objeto de apelação (ID 120282873).
A Segunda Instância, por decisão monocrática (ID 120285407), anulou a sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo que o juízo a quo havia julgado antecipadamente a lide sem oportunizar à parte autora a produção probatória, notadamente sob a égide do art. 355, II do CPC, com inobservância ao art. 186, §1º e art. 183, §1º do CPC/15 e ao art. 128, I, da LC 80/94, aplicáveis à Defensoria Pública.
Reaberto o prazo, nenhuma das partes se manifestou sobre a produção de novas provas (ID 120284933).
Com base no conjunto probatório e diante da revelia material do promovido, passo ao julgamento do mérito.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Inicialmente, conforme já decidido pelo Egrégio TJCE, é nula a sentença de ID 120282867 por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois proferida sem oportunizar a produção probatória expressamente requerida pelas partes.
A controvérsia cinge-se à obrigação de transferência do veículo automotor ao nome do requerido, após a tradição do bem, e aos ônus civis e administrativos decorrentes da inércia do adquirente.
Nos termos do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias." É assente na jurisprudência que a responsabilidade pela transferência é do adquirente do bem, cabendo-lhe adotar as providências administrativas.
A jurisprudência do TJMG, por exemplo, estabelece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PELO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Se o comprador não cumprir a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, deverá reparar eventuais danos morais causados ao vendedor, em decorrência da sua omissão - Os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo vendedor, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, além de ser surpreendido com multa e impostos do veículo alienado em seu nome, configuram danos morais - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser mantida a condenação conforme versa o art . 81 do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10000204870497001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Outrossim, a jurisprudência do TJCE diz o seguinte: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA .
PRETENSÃO DE REFORMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE .
NÃO SATISFEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O presente recurso visa à reforma da sentença de primeira instância que, rejeitando a tese de fraude à execução, julgou procedente o pedido autoral nos Embargos de Terceiros e determinou o cancelamento da medida restritiva sobre o veículo discriminado nos autos. 2.
Consta dos autos que aos 06/09/2016 a embargante formalizou a compra do veículo junto à empresa executada, conforme se observa do documento de fls. 21-22, no qual consta que naquela mesma data a compradora tomou posse do automóvel (06/09/2016 18:01:00) . 3.
A transferência da propriedade de automóvel, por se tratar de bem móvel, se efetiva com a tradição e não com o registro no DETRAN, na medida em que este é mero ato administrativo.
Assim, não é o registro que faz emergir o direito de propriedade, mas, simplesmente, dele decorre, à luz dos artigos 1.226 e 1 .267 do CC.
Portanto, a ausência de regularização da situação dominial do veículo perante o DETRAN não tem o condão de afastar a propriedade daquele que detém a posse, posto que, como dito, a transferência é provada pela simples tradição da coisa móvel. 4.
In casu, o documento de fls . 21-22 demonstra que na mesma data da compra do veículo, a posse do mesmo foi passada à embargante (06/09/2016), ou seja, antes da efetivação da restrição judicial, que ocorreu em 20/01/2021.
Nesse contexto, é daquele que alega a fraude à execução e pretende o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico o ônus de comprovar que o comprador tinha plena ciência acerca da penhora sobre o bem. 5.
Alega o apelante que a compra e venda ocorreu, na verdade, apenas em 30/08/2019, data do documento de transferência do veículo (fls . 23-24), e que, nesta data já corria contra a parte devedora ação capaz de levá-la à insolvência, considerando que o Cumprimento de Sentença teve início em 05/07/2018.
De modo que sustenta a ocorrência de fraude à execução, com arrimo no art. 792 do CPC. 6 .
No julgamento do recurso repetitivo REsp. nº 956.943/PR, o col.
STJ firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização da fraude à execução, imperioso que, ao tempo da alienação do bem penhorado, esteja em curso ação contra o devedor, com citação válida; que tenha sido registrada a penhora do bem alienado, ou provada a má-fé do terceiro adquirente, ou seja, de que este tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência . 7.
Portanto, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o consilium fraudis.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 375 do Colendo STJ: O reconhecimento da fraude da execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 8 .
Na espécie, uma vez que a aquisição do veículo pela parte embargante se deu em data anterior à restrição judicial, bem assim não tendo sido comprovada a má-fé da adquirente, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para determinar a liberação do bloqueio sobre o supracitado veículo. 9.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0263672-84.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
No caso em apreço, o autor apresentou o DUT assinado em 12/07/2005, com firma reconhecida, indicando a transferência da propriedade fática do veículo.
Ademais, demonstrou ter sofrido bloqueio judicial em sua conta-salário por débitos decorrentes de infrações vinculadas ao veículo.
A contestação do promovido é intempestiva, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ainda que a revelia não implique em confissão ficta automática, no caso vertente os fatos encontram-se suficientemente amparados por prova documental.
No que concerne ao art. 134 do CTB, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, enquanto não comunicada a transferência ao órgão de trânsito, o antigo proprietário permanece responsável solidário pelas infrações administrativas (AREsp 369.593/RJ).
Contudo, tal responsabilização não impede o reconhecimento judicial da tradição, nem afasta o dever do adquirente de regularizar o bem.
Assim, a procedência parcial da pretensão autoral se impõe para assegurar a efetividade do direito, sem afastar os efeitos legais do art. 134 do CTB.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR que o veículo Honda/NX-4 Falcon, placa HXM 1719, foi alienado ao promovido RODRIGO TOLEDO SANTOS DE MIRANDA em 12 de julho de 2005, data da assinatura do DUT com firma reconhecida; b) CONDENAR o promovido a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do referido veículo junto ao DETRAN/CE para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/CE e à AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA (AMC), comunicando a decisão judicial e informando que a responsabilidade civil e administrativa do veículo, por parte do promovente, cessa a partir da data de 12/07/2005, determinando ainda que o órgão promova a anotação da transferência para o nome do promovido, dispensada a apresentação do veículo para vistoria, mediante o cumprimento desta ordem judicial, suprimindo os requisitos administrativos ordinários.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149622790
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15/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149622790
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15/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:22
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 14:15
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 14:35
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 18:43
Mov. [96] - Reativação | Sentenca anulada, conforme despacho de fls. 127.
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20/05/2024 22:44
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:09
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:17
Mov. [93] - Documento Analisado
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30/04/2024 20:13
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 11:07
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2023 17:04
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2023 12:44
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 07:42
Mov. [88] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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05/11/2021 07:42
Mov. [87] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 09/05/2021 22:18:59 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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26/04/2021 20:15
Mov. [86] - Recurso Eletrônico
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26/04/2021 20:14
Mov. [85] - Certidão emitida
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26/04/2021 11:10
Mov. [84] - Decurso de Prazo
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12/01/2021 21:21
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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12/01/2021 21:21
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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11/01/2021 13:55
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 08:00
Mov. [80] - Documento Analisado
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19/12/2020 18:58
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada, atraves de seu advogado (DJe), para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo de 15 dias, conforme art. 1010, CPC. Apos remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara. Expe
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07/12/2020 08:41
Mov. [78] - Certidão emitida
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21/10/2020 13:39
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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20/10/2020 18:48
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01512991-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/10/2020 18:05
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29/09/2020 14:25
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0534/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
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29/09/2020 14:25
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0534/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
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29/09/2020 01:19
Mov. [73] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
21/09/2020 15:17
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/09/2020 10:46
Mov. [71] - Certidão emitida
 - 
                                            
21/09/2020 10:46
Mov. [70] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/09/2020 18:51
Mov. [69] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/11/2017 17:20
Mov. [68] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
10/11/2017 13:18
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
 - 
                                            
10/11/2017 13:18
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
 - 
                                            
26/10/2017 10:04
Mov. [65] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
 - 
                                            
25/10/2017 08:46
Mov. [64] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/10/2017 08:11
Mov. [63] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/01/2017 14:38
Mov. [62] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
07/11/2016 11:53
Mov. [61] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
09/09/2016 09:17
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0439/2016 Data da Disponibilizacao: 02/09/2016 Data da Publicacao: 05/09/2016 Numero do Diario: 1517 Pagina: 248/251
 - 
                                            
02/09/2016 13:59
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/08/2016 10:39
Mov. [58] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/05/2016 10:04
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
20/05/2015 13:17
Mov. [56] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
30/01/2015 11:23
Mov. [55] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [54] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [53] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [52] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [51] - Petição
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [50] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [49] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [48] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [46] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [45] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [44] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [43] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [42] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [41] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [40] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [39] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [38] - Documento
 - 
                                            
16/01/2015 09:25
Mov. [37] - Documento
 - 
                                            
09/12/2014 15:15
Mov. [36] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/10/2014 09:16
Mov. [35] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO LOTE 67
 - 
                                            
27/06/2014 16:51
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
 - 
                                            
27/06/2014 15:34
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2014 Data da Disponibilizacao: 27/06/2014 Data da Publicacao: 30/06/2014 Numero do Diario: 991 Pagina: 122 - 124
 - 
                                            
26/06/2014 08:20
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/05/2014 17:59
Mov. [31] - Mero expediente | As partes para, em cinco (05) dias dizerem se pretedem produzir provas, nominando-as. Escoado o prazo, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 - 
                                            
08/05/2014 09:18
Mov. [30] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
26/03/2014 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/03/2014 12:00
Mov. [28] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
20/02/2014 12:00
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2014 Data da Disponibilizacao: 19/02/2014 Data da Publicacao: 20/02/2014 Numero do Diario: 910 Pagina: 195/196
 - 
                                            
18/02/2014 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2014 Teor do ato: sobre a peticao de fls. 54/57, manifeste-se a parte adversa. Advogados(s): ADRIANO COUTINHO ALCANFOR (OAB 11115/MA)
 - 
                                            
11/02/2014 12:00
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | sobre a peticao de fls. 54/57, manifeste-se a parte adversa.
 - 
                                            
04/09/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/09/2013 12:00
Mov. [23] - Petição
 - 
                                            
04/09/2013 12:00
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado
 - 
                                            
19/08/2013 12:00
Mov. [21] - Recebimento
 - 
                                            
19/08/2013 12:00
Mov. [20] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensoria Publica
 - 
                                            
26/06/2013 10:59
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR DEF. PUBLICA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
10/06/2013 17:49
Mov. [18] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO DECORRENDO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
10/06/2013 17:48
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
16/05/2013 16:18
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
 - 
                                            
27/09/2012 13:34
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AGUARDANDO DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
12/06/2012 15:14
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA AG. PRECATORIA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
21/10/2011 13:40
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO P/ EXPEDIR - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
29/07/2011 16:49
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
28/07/2011 16:39
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSORA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
25/07/2011 17:00
Mov. [10] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DEFENSORA FUNCIONARIO: RFV NO. DAS FOLHAS: 24 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 15/08/2011 - L
 - 
                                            
18/08/2009 14:37
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte autoral, para no prazo de 05 dias apresentar manifestacao sobre os documentos de fls. 22/23 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
14/08/2009 16:57
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO JUNTADA DE AR DEV. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
24/04/2009 13:27
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
23/03/2009 13:31
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
11/03/2009 14:42
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DESPACHO INICIAL - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
07/03/2009 10:04
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
07/03/2009 10:03
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
07/03/2009 10:03
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
19/02/2009 15:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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