TJCE - 0200935-57.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151919056
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151919056
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151919056
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151919056
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200935-57.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES Requerido: REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO JOSE GOMES em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, nota-se que intimados para informarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID. 150844230).
Neste passo, tendo em vista que a realização da perícia grafotécnica é imprescindível, neste caso, para o julgamento da lide, uma vez que somente a partir da prova técnica será possível identificar se a assinatura do contrato é da parte autora e, portanto, o contrato é válido, determina-se a sua realização.
Vejamos entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA CONTESTADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Considerando a alegação da autora de que não celebrou o contrato carreado aos autos pelo réu, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado aos autos lhe pertence, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa - A determinação no sentido de que se produza prova pericial grafotécnica se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204405674001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) (Negritou-se).
Assim, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, devendo a secretaria diligenciar junto ao SIPER a indicação de perito o qual deverá realizar exame no contrato supostamente firmado entre as partes, para verificação de sua legitimidade, devendo informar se a assinatura aposta na avença é da parte autora.
Após, intimem-se as partes a cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no artigo 465, § 1°, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a aceitação à nomeação, apresentar proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
Deverá a serventia encaminhar eletronicamente ao perito, junto com a carta de intimação, cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não havendo manifestação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que designe data, horário e local para realização da perícia, tendo o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, art. 466, § 2º).
Para a realização da prova pericial, autorizo o acesso dos autos ao perito, caso este os solicite.
Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes - pessoalmente a parte autora, informando-as (Código de Processo Civil, art. 474).
Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Código de Processo Civil, art. 477, § 1º).
Por fim, ressalto que a perícia deverá ser custeada pela instituição financeira ré, sob pena de arcar com o ônus da prova, nos termos do Tema 1061 do STJ.
Após, volvam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
28/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151919056
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28/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151919056
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25/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL CABO LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149680473
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149680473
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149680473
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200935-57.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES Requerido: REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
A instituição financeira requerida apresentou contestação e arguiu preliminares.
Inicialmente, refuto a preliminar de litispendência arguida.
Isto porque os processos indicados pela ré encontram-se julgados, ambos extintos sem resolução de mérito.
Assim, não há óbice ao processamento e julgamento do pedido formulado à inicial, porquanto inexistem demandas idênticas em trâmite, conforme disposto no art. 337, § 3º do Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares, tem-se que a controvérsia dos autos diz respeito à existência/valide do contrato objurgado, bem como a legalidade da inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito.
Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para recair sobre a instituição financeira ré o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade do contrato impugnado.
Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral.
Isso posto, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149680473
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149680473
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149680473
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08/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149680473
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08/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149680473
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08/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149680473
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07/04/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:44
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 11:57
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 12:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805279-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 11:36
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01/06/2024 12:56
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:49
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:26
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 10:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 10:08
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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07/11/2023 13:49
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 08:41
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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07/11/2023 08:40
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/11/2023 08:40
Mov. [23] - Documento
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07/11/2023 08:40
Mov. [22] - Documento
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07/11/2023 08:40
Mov. [21] - Documento
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07/11/2023 08:37
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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06/11/2023 13:11
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/11/2023 13:02
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2023 14:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01808825-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 14:33
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03/10/2023 13:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/10/2023 13:35
Mov. [15] - Informações | Carta de Citacao e intimacao- Envio aos Correios
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03/10/2023 10:58
Mov. [14] - Expedição de Carta
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22/09/2023 11:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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18/09/2023 23:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807354-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 22:28
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18/09/2023 23:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 12:18
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 10:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 09:46
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 09:40
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/09/2023 03:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 12:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 10:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/09/2023 17:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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