TJCE - 3001537-52.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171868168
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171868168
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3001537-52.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: THIAGO GREGORY MESQUITA NUNES REU: MARIA MIRACILDA MOURA SOUSA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação.
Itapipoca/CE, 2 de setembro de 2025 FRANCISCO ROBSON PINTO 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
02/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171868168
-
02/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
13/06/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 05:51
Decorrido prazo de LICIA MACIEL ASSUNCAO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152084197
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152084197
-
19/05/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152084197
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152084197
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001537-52.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GREGORY MESQUITA NUNESREU: MARIA MIRACILDA MOURA SOUSA DECISÃO R.
H. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança e pedido de liminar para desocupação tutela de urgência proposta por Luma Montenegro Bastos através de advogado contra Maria Ozenilda Ferreira.
A parte requerente afirmou que realzio contrato de locação verbal com a requerida, e a locatária não está honrando com o pagamento dos aluguéis desde fevereiro de 2024, o que vem causando prejuízo financeiro ao autor, o qual necessita da renda do alguel para manutenção de suas despesas; que até a propositura desta ação, embora notificada extrajudicialmente, a requerida sem mantém inadimplente.
Por se sentir prejudicado, o autor requereu em antecipação de tutela, com a expedição de ordem de desocupação do imóvel.
Juntados documentos com a inicial.
Foi realizado o depósito da caução no id 151866494 e id 151866497.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito, que confira verossimilhança às alegações, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pode ocasionar danos de difícil reparação, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.
Por outro lado, deve-se ter em mente que estando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, não há de se negar em conceder a tutela requerida, ainda que pleiteada contra entes públicos, desde que fiquem demonstrados os requisitos do artigo 300 do estatuto processual civil. Assim, o artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo a probabilidade do direito, que confira verossimilhança às alegações e, ainda, haja fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há que se observar que a concessão da antecipação da tutela não exige a certeza da prova, pois a mesma deve se encontrar no campo da probabilidade, ou seja, a prova deve indicar forte probabilidade de que o fato narrado seja verdadeiro e que a requerente tenha razão.
No caso em análise, em cognição sumária não exauriente, entendo que afloraram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória requerida, posto a prova inequívoca acostada na inicial.
Na espécie se vislumbra ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o prejuízo financeiro que o autor vem sofrendo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, pela Lei 8.245/91, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o despejo da locatária, a qual, deve desocupar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, com a imediata imissão na posse por parte do locador.
Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de Lei.
Fica autorizado o acompanhamento de força policial, caso o Oficial de Justiça julgue necessário.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 24 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
16/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152084197
-
16/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152084197
-
16/05/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150297034
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca [Despejo por Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LICIA MACIEL ASSUNCAO CPF: *59.***.*46-56, THIAGO GREGORY MESQUITA NUNES CPF: *42.***.*17-95, JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO CPF: *92.***.*94-34 3001537-52.2025.8.06.0101 DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido liminar para desocupação, proposta por Thiago Gregory Mesquita Nunes em desfavor de Maria Miracilda Moura Sousa, estando as partes qualificadas.
Considerando que a parte autora não fez o depósito a que se refere o §1º, do art. 59, da Lei n° 8.245/91, deve, portanto, cumprir tal providência para que seja apreciado o pedido de liminar.
Desta forma, e com fundamento no art. 59, §1º, da Lei n° 8.245/91, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar a caução devida, e uma vez juntado aos autos o comprovante bancário, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, com os expedientes necessários. Itapipoca/CE, data no rodapé.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150297034
-
11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150297034
-
11/04/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000580-77.2024.8.06.0136
Gilmario Faustino dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2025 17:14
Processo nº 0257812-34.2024.8.06.0001
Lucas de Queiroz Chaves
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:56
Processo nº 3000279-97.2024.8.06.0050
Maria Elisangela de Freitas
Municipio de Bela Cruz
Advogado: Miguel Pereira de Vasconcelos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:07
Processo nº 3005691-28.2025.8.06.0000
Claudio Martins
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Leonardo Barreto dos Santos Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 16:52
Processo nº 3001475-61.2025.8.06.0117
Charles Tavares Pereira
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 16:53