TJCE - 0201793-50.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201793-50.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANILDO GONCALVES FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Evanildo Gonçalves Ferreira em face de Banco Pan S/A. O exequente peticionou no id 137988010 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculo dos valores devidos. No id 150705737 foi acostada minuta de acordo subscrito pelos advogados das partes para quitação dos pedidos objetos dos autos, no qual requereram a homologação. É o que importa relatar. As partes compuseram acordo acerca do pagamento do valor da condenação. O art. 840 do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3°, §2°, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procuração de id 137988015 e substabelecimento de id 137988001, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. Logo, o objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente de modo que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de id 150705737 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas nesta fase. Ressalto que, como o acordo foi realizado após a sentença, não se aplicam as disposições do § 3º do art. 90 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes no acordo, determino que seja certificado o trânsito em julgado do processo. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
30/10/2024 14:43
Remessa
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30/10/2024 14:43
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:40
Transitado em Julgado
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30/10/2024 14:40
Transitado em Julgado
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30/10/2024 14:40
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/10/2024 14:38
Decorrido prazo
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30/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:40
Juntada de Petição
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09/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:04
Decorrendo Prazo
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25/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/09/2024 10:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:55
Disponibilização Base de Julgados
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18/09/2024 17:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/09/2024 17:00
Expedição de Decisão.
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18/09/2024 17:00
Provimento por decisão monocrática
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18/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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18/09/2024 11:51
Registrado para Retificada a autuação
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18/09/2024 11:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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