TJCE - 3000340-81.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149772090
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000340-81.2024.8.06.0106. REQUERENTE: PACÍFICO ALBUQUERQUE COSTA.
REQUERIDO: MASTERPREV CLUBE DE BENEFICIOS. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência Vínculo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que percebeu a cobrança indevida, referentes a empréstimo, realizado pelo Promovido, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia computacional: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do empréstimo, de modo que o Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o Promovido, apresenta o contrato, contendo a assinatura eletrônica, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 133359907 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo computacional. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149772090
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10/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149772090
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09/04/2025 17:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 04:52
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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19/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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05/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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