TJCE - 3001559-11.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160335902
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160335902
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001559-11.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD, BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 158295164, contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição informou que "o preparo não recolhido pela recorrente, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita ainda não foi apreciado pelo juízo, bem como também é objeto deste recurso, em atenção à parte final da sentença".
Como meio de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente juntou sua 'CTPS - Digital', cujo documento contém a informação "Não há contratos de trabalho digitais nas bases de dados integradas à sua Carteira de Trabalho Digital" - Id. 158295165.
Decido.
De início, consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado nº. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi, em tese, instruído com início de prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(s) demandante(s)/recorrente(s), por considerar ter sido, ao menos em tese, demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime a parte demandada/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação(ões), remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da parte demandada/recorrida, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160335902
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13/06/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154112226
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154112226
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001559-11.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD, BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, portanto, Afasto as preliminares eventualmente suscitadas e passo à análise do mérito.
II.2) DO MÉRITO.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora, em suma, alega que possui cartão de crédito, com data de vencimento todo dia 25 de cada mês junto a instituição requerida.
Diz que quanto a última fatura, no valor de R$ 1.286,40 (-), realizou parcialmente o pagamento no dia 28/02/2024 de R$ 500,00 (-); posteriormente, no dia 01/03/2024 efetuou o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 786,40 (-).
Afirma que pouco tempo depois, foi surpreendida com a cobrança de valores adicionais, referente a multa pelos 5 dias de atraso do pagamento, no proporcional de R$ 118,00 (-).
Acrescenta que de forma equivocada, realizou pagamento da mesma fatura novamente e não apenas da cobrança proporcional dos juros.
Nesse sentido, a autora defende que o segundo pagamento foi efetuado por erro do Banco requerido.
Em seu pedido, requer a condenação em danos morais e danos materiais em dobro.
A parte promovida, em linhas gerais, alegou que por descuido da autora, esta não efetuou o pagamento apenas dos juros acrescidos ao atraso da quitação, e sim o pagamento novamente da fatura, passando posteriormente, a acusar de pagamento em duplicidade, o objeto da lide.
Sustenta que o Banco em nada incorreu de forma indevida.
Acrescenta que ao efetuar novamente o pagamento, a autora não ficou com qualquer prejuízo, uma vez que o Banco réu creditou o valor de R$ 756,94 (-), depois de debitada parte do saldo devedor da fatura seguinte, além de não ter tido valor a pagar na fatura correspondente ao mês de março de 2024.
No mais, defendeu a ausência de comprovação de dano moral e que a cobrança em questão que não gera dano presumido.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. É o breve relato, na essência.
Decido.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Forte nestes motivos, Ratifico o teor do despacho proferido sob o Id. 150314931.
Pois bem.
De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a aplicação do mencionado Código Consumerista, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
No concernente ao mérito, a ação é improcedente.
Exponho as razões! A parte autora apresenta uma reivindicação baseada em um pagamento duplicado da fatura de seu cartão de crédito, realizando o primeiro pagamento [de forma parcelada] no dia 28/02/2024 no valor de R$ 500,00 (-) e no dia 01/03/2024 na quantia de R$ 786,40 (-).
E por um equívoco pessoal, realizou o mesmo pagamento [da mesma fatura, no valor total = R$ 1.286,40] no dia 04/04/2024.
Após perceber o duplo pagamento, alega a autora que entrou em contato com o Banco demandado, noticiando o equívoco e solicitando a restituição do valor pago em excesso.
Quanto a este ponto, cabe ressaltar que o cliente tem o direito de solicitar que o valor pago a mais seja devolvido.
Entretanto, é importante notar que, na hipótese destes autos, não há comprovação de qualquer solicitação administrativa de estorno, por parte da autora.
Ademais, segundo a parte requerida, não houve registro de uma solicitação formal de reembolso por parte da requerente nos canais oficiais de atendimento que a empresa disponibiliza para tais operações.
A evidência documental anexada aos autos (Id's. 135379381 e 135379382) refuta tal entendimento, evidenciando que o valor pago a mais, especificamente R$ 756,94 (-) [abatidos os encargos pelo atraso do primeiro pagamento], foi devidamente creditado no mês subsequente, como é possível verificar nas faturas apresentadas.
Ora, é comezinho que, em casos de pagamento duplicado em faturas de cartão de crédito, o procedimento habitual é transferir o valor excedente como crédito para a próxima fatura do consumidor.
Este crédito pode então ser utilizado para abater os valores devidos na próxima fatura que ainda não foi quitada.
No caso dos autos, o Banco réu logrou comprovar que uma vez constado o pagamento dúplice da fatura com vencimento em 25/02/2024, realizou o crédito do valor de R$ 756,94 (-), depois de debitada parte do saldo devedor da fatura seguinte, além de não ter tido valor a pagar na fatura correspondente ao mês de março de 2024.
Diante do exposto, é possível constatar que o montante de 756,94 (-), correspondente ao estorno do pagamento duplicado da fatura de fevereiro/2024 [abatidos os encargos pelo atraso do primeiro pagamento], foi corretamente aplicado no pagamento/adiantamento da fatura seguinte, resultando em fatura sem valor a pagar correspondente ao mês de março/2024.
Logo, deve-se reconhecer a regular conduta da parte ré e a inexistência de abusividade nos atos por ela promovidos.
Com relação aos danos morais, entende-se não configurados.
A indenização por danos morais pressupõe grave ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Desta feita, inexiste falha na prestação dos serviços por parte do Banco réu.
Muito menos há se falar em indenização por supostos danos morais (CC, art. 186), notadamente à míngua de ato ilícito.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154112226
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15/05/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150314931
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001559-11.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD, BANCO BRADESCO S.A.
D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 135519190), a parte demandada BANCO BRADESCO S/A requereu a designação de audiência de instrução "para depoimento pessoal da parte autora".
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular, o que possibilitou, inclusive, a defesa da parte ré, ora suscitante.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte demandada acima referida, unicamente com o objetivo de oitiva da parte requerente, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior em sede recursal.
Intime(m)-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum, encaminhando-se, ato contínuo, o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150314931
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16/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150314931
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15/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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05/11/2024 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112039122
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112039122
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112039122
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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