TJCE - 3000505-35.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170433387
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170433387
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170433387
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170433387
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170433387
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170433387
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170433387
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170433387
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000505-35.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: NEUBA MARIA DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos verifica-se a resolução do mérito depende da realização de perícia técnica que venha a esclarecer se a assinatura aposta no contrato de ID 157682844 pertence à parte promovente, tendo em vista a notável semelhança com a assinatura constante do documento de identidade da autora (ID 145213391) e procuração (ID 145213395) carreados aos autos. Com efeito, verifica-se uma dissonância no que se refere especificamente ao sobrenome "Oliveira", pois nos documentos acostados pela promovente denota-se que ela assina o dito sobrenome por completo, enquanto no contrato foi redigido somente como "O". Importante observar que a criação, o funcionamento e a interpretação das regras dos Juizados Especiais Cíveis devem ter por base o art. 98, I, da Constituição da República, o qual atribuiu aos referidos órgãos a competência para "causas cíveis de menor complexidade". Cumprindo o comando constitucional, foi criada a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 3º estabeleceu que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Sobre o assunto, tem-se o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, que orienta: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite apenas perícia informal.
Existindo a necessidade de produção de prova que demande conhecimento técnico a formar a convicção do Juiz, esta não poderá ser formal, envolvendo matéria de grande complexidade, admitindo-se somente a prova que esteja concentrada na realização de vistorias ou inspeções (a informal). No caso dos autos, a necessidade de realização de perícia grafotécnica reveste a presente lide de uma complexidade que a exclui da competência dos Juizados Especiais, dada a incompatibilidade com o procedimento simplificado. Observa-se o entendimento das Turmas Recusais do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou improcedente ação contra o Banco Bradesco S/A, na qual se pleiteava a restituição de valores descontados a título de tarifa bancária não contratada e indenização por danos morais.
A autora sustentava que jamais autorizou a cobrança da "Cesta Bradesco Expresso 4", sendo o serviço supostamente contratado mediante assinatura que afirma ser falsificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há validade na contratação do pacote de serviços bancários impugnado; e (ii) verificar se a divergência nas assinaturas é suficiente para ensejar a necessidade de perícia, o que implicaria na incompetência absoluta do Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, o que impede o juízo de afirmar, com segurança, a validade da contratação.
A necessidade de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura torna a causa complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A complexidade da prova pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário caracteriza causa complexa, exigindo prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A necessidade de perícia autoriza, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial.
A extinção pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, mesmo na fase recursal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002155020248060030, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/08/2025) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA GRAFIA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30067532420248060167, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003293920238060057, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) Vale destacar que a própria autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 166238837). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito em razão da complexidade da causa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito em respondência -
27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170433387
-
27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170433387
-
27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170433387
-
27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170433387
-
27/08/2025 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 05:33
Decorrido prazo de SAMARA MARIA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA RACHEL NEVES DE AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163722344
-
08/07/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163722344
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000505-35.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: NEUBA MARIA DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Apensos: [3000817-74.2025.8.06.0040] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação.
No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito - em respondência -
07/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722344
-
07/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de ata da audiência
-
04/06/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/05/2025 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 04:46
Confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150117222
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150117222
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150117222
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000505-35.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: NEUBA MARIA DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 30 de maio de 2025 às 08:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Russas/CE, 10 de abril de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150117222
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150117222
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150117222
-
15/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150117222
-
15/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150117222
-
15/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150117222
-
15/04/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 08:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
04/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
04/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000056-76.2025.8.06.0029
Francisco Osmar Oliveira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:08
Processo nº 3000056-76.2025.8.06.0029
Francisco Osmar Oliveira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 11:29
Processo nº 0634287-97.2020.8.06.0000
Prontocardio Pronto Atendimento Cardiolo...
Comercio de Produtos Medicos Hospitalare...
Advogado: Neiabston Alves de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2020 17:50
Processo nº 0266286-96.2021.8.06.0001
Reframax Engenharia LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2021 15:13
Processo nº 0266286-96.2021.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 16:44