TJCE - 0200357-11.2022.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154356197
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154356197
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154356197
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154356197
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154356197
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03/06/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154356197
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154356197
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154356197
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154356197
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154356197
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02/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154356197
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02/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154356197
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02/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154356197
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02/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154356197
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02/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154356197
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALOISIO COSTA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MATEUS CESPE BITTENCOURT em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152226610
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152226610
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152226610
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152226610
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152226610
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152226610
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152226610
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152226610
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152226610
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152226610
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para pesquisa de bens através do sistema SNIPER. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação aos pedidos de diligência, não merece acolhida, uma vez que já foram realizadas, sem êxito, pesquisas de bens/patrimônio da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, extrai-se a informação de que o "Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." E mais, "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Destarte, o sistema SNIPER tem por objetivo unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema, de modo da facilitar a pesquisa, não se tratando de novos mecanismos de busca de bens.
Pela análise do caso concreto, observa-se que já houve pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas.
Com efeito, como as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca.
Ilustrativamenrte, refiro a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2.
Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema.
Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3.
Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4.
Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5.
Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627550-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da decisão do juízo a quo que, no bojo do cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de pesquisa de bens através do sistema SNIPER, em nome do executado, ora agravado. 2.
A partir de consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, extrai-se a informação de que o "Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)".
E mais, "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente". 3.
Como visto, o sistema SNIPER tem por objetivo unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema, de modo da facilitar a pesquisa, não se tratando de novos mecanismos de busca de bens. 4.
Pela análise do caso concreto, depreendi que há houve pesquisa pela BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que restaram infrutíferas.
Com efeito, como as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 5.
Como bem fundamentou o julgador de primeiro grau, "no tocante à pesquisa de bens junto à Receita Federal, a busca de satisfação de crédito pessoal não justifica a quebra do sigilo bancário do executado".
A utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, de modo que a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em última ratio, como medida excepcional, não sendo este o caso dos autos. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
Agravo de Instrumento 0633490-19.2023.8.06.0000, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023, Data de publicação: 13/12/2023) Acompanhando a linha acima, INDEFIRO os pedidos de buscas de bens no nome da parte executada no sistema SNIPER.
Intimações e expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
30/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152226610
-
30/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152226610
-
30/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152226610
-
30/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152226610
-
30/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152226610
-
29/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 106228517
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Ante petição intermediária retro, DEFIRO a busca, através do sistema RENAJUD, bloqueando-se veículos porventura existentes em nome da devedora.
Além disso, determino a realização de pesquisas, via INFOJUD, em nome da executada dos últimos três anos do imposto de renda.
Após os resultados, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 106228517
-
10/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106228517
-
10/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105580428
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105580428
-
25/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105580428
-
25/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2024 10:31
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/02/2024 14:56
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
26/01/2024 18:06
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2024/000316-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2024 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
26/01/2024 13:26
Mov. [43] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
24/01/2024 09:19
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 08:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/01/2024 12:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800036-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 12:36
-
16/01/2024 12:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800035-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 16/01/2024 12:06
-
15/01/2024 20:04
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/01/2024 atraves da guia n 057.1000352-56 no valor de 18,65
-
08/01/2024 17:32
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 057.1000352-56 - Custas Intermediarias
-
15/12/2023 20:21
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
15/12/2023 20:21
Mov. [35] - Definitivo
-
15/12/2023 20:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
05/12/2023 15:17
Mov. [33] - Trânsito em julgado
-
17/08/2023 23:22
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0565/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
16/08/2023 08:43
Mov. [31] - Certidão emitida
-
16/08/2023 08:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 13:10
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
08/08/2023 13:03
Mov. [28] - Documento
-
28/07/2023 12:05
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/07/2023 10:11
Mov. [26] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de habilitacao do causidicos formulado de fl.148 razao pela qual determino o seu cadastramento no Sistema SAJ.
-
17/07/2023 09:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 18:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01801416-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2023 16:03
-
21/06/2023 21:53
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 12:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 12:42
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2023/001325-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
20/06/2023 10:18
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/06/2023 10:13
Mov. [19] - Informação
-
19/06/2023 13:52
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 23:46
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
15/06/2023 21:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
15/06/2023 20:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01801158-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 20:11
-
14/06/2023 21:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
14/06/2023 02:18
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 10:11
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 10:03
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
23/02/2023 10:09
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
23/02/2023 10:06
Mov. [8] - Documento
-
19/01/2023 10:07
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2023/000171-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
11/01/2023 13:15
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 08:05
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/12/2022 14:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2022 atraves da guia n 057.1000214-68 no valor de 3.238,40
-
20/12/2022 17:19
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 20/12/2022 atraves da Guia n 057.1000214-68
-
20/12/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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