TJCE - 3000421-90.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173837667
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000421-90.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA EXECUTADO: EDUARDO CLETO SOARES BULCAO MOURA SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA ajuizou ação de execução de cotas condominiais em desfavor de EDUARDO CLETO SOARES BULCAO MOURA, tendo requerido a inclusão de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA no polo passivo da demanda, bem como juntou matrícula atualizada do imóvel gerador das cotas condominiais executadas.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que não consta o nome da parte executada EDUARDO CLETO SOARES BULCAO MOURA como proprietária na matrícula do imóvel gerador das cotas condominiais executadas, id 158125341, razão pela qual não há título executivo liquido, certo e exigível em relação a referida parte, a qual deve ser excluída do polo passivo da demanda.
De outra banda, não houve a citação da executada, razão pela qual ainda não ocorreu a estabilização da relação processual, sendo, pois, possível que seja aditada a inicial e incluída no polo passivo PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC que transcrevo: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Entretanto, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA encontra-se atualmente falida, conforme consulta ao CNPJ 01.***.***/0001-06 em anexo, razão pela qual não pode ser parte nos processos que tramitam no rito dos Juizados Especiais, consoante prescreve o caput do art. 8º da Lei 9.099/95 que transcrevo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Destaque acrescido.
Nesse diapasão, impõem-se a extinção do processo.
Vejamos julgado nesse sentido: Executada falida.
Extinção do cumprimento de sentença bem decretada.
Princípio da celeridade que rege o sistema do Juizado Especial.
Pedido de levantamento de quantia penhorada em benefício da exequente.
Não cabimento.
A exequente deve habilitar o seu crédito, tendo em vista que o pagamento não pode ocorrer fora do processo concursal, sob pena de prejuízo para a massa e outros credores.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0716557-76.2004.8.26.0100; Relator (a): Claudia Caputo Bevilacqua Vieira; Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 30/01/2023) Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito em relação ao executado PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, com fulcro no inciso IV do art. 51da Lei 9.099/95, bem como em relação ao executado EDUARDO CLETO SOARES BULCAO MOURA, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173837667
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12/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173837667
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12/09/2025 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153570936
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153570936
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000421-90.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA EXECUTADO: EDUARDO CLETO SOARES BULCAO MOURA DESPACHO Verifica-se que foi proferida Decisão no ID 149970662 determinando a intimação da exequente para juntar matrícula atualizada do imóvel.
A parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Defiro o pedido, pelo que concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntar matrícula atualizada do imóvel gerador do débito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
08/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153570936
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149970662
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000421-90.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA EXECUTADO: EDUARDO CLETO SOARES BULCAO MOURA DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: juntar matrícula atualizada do imóvel.
Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149970662
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149970662
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11/04/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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