TJCE - 0801939-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150650003
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0801939-68.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: EVILASIO MARTINS DE BRITO SENTENÇA I
I - RELATÓRIO. Vistos etc.
Cogita-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, em desfavor de ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO JÚNIOR, visando à satisfação de crédito tributário no valor de R$ 48.983,77, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 2018.00095147-5.
Frustrada a citação da Parte Executada por mandado (ID nº 49782761).
Edital de citação da Parte Executada confeccionado (ID º 49782755).
A Parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade argumentando, em síntese, (i) a nulidade da citação editalícia e (ii) a nulidade da certidão de Dívida Ativa, em razão da sua ilegitimidade passiva (ID nº 60599049).
Instada (ID nº 78215619), a Fazenda Exequente requer a extinção do feito em razão do cancelamento da CDA, mas vindica a não condenação em honorários de sucumbência, ou subsidiariamente, a redução pela metade da condenação em honorários advocatícios (ID nº 79870526). É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva (condição da ação), uma vez que o imóvel não é de sua titularidade.
Induvidosamente, tal matéria é reconhecida como de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição via Objeção de Pré-Executividade.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
Assim sendo, conheço do incidente.
II.2- DO MÉRITO DO INCIDENTE.
A Parte Executada / Excipiente argui que a Certidão da dívida ativa nº 2018.00095147- 5 se baseia em multa não tributária referente ao período de novembro de 2017, aplicada pelo acórdão nº 292/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios.
No entanto, sustenta que o referido acórdão não dispôs de qualquer condenação ao Executado, não tendo sequer o mencionado no curso do processo.
Adianto que o argumento merece acolhida.
Explico. Diante da informação contida no petitório fazendário de ID nº 79870526, ratificada pelo documento de ID nº 79870526, impõe-se extinguir a presente ação de execução fiscal, nos moldes do art. 26, da Lei nº. 6.830/80.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, o referido artigo não pode alcançar a hipótese em que a Parte Executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à pretensão executiva.
No caso em epígrafe, a Parte Executada constituiu procurador e apresentou defesa (Exceção de Pré-Executividade), não podendo assim, a Fazenda Exequente se desobrigar do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito, em razão do cancelamento da Certidão Ativa.
A jurisprudência é pacífica acerca das conclusões acima exaradas por este Juízo, senão vejamos ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável a aplicação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000396-91.2018.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DE APELO.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Apelo interposto contra sentença de extinção de ação de execução fiscal em que não houve a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária.
O magistrado de origem deixou de condenar o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, ¿... em vista do cancelamento da dívida reconhecido, em aplicação analógica do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10522/02.¿ (fl. 50). 2.
O instituto dos honorários advocatícios está previsto no código de processo civil, majoritariamente, no art. 85, sendo verba de natureza alimentar, estipulada na sentença a ser paga pelo vencido.
Assim, a parte que sucumbiu na ação tem o dever de ressarcir o advogado da parte que obteve ganho de causa.
Nesse sentido, até mesmo a Administração Pública, se vencida, deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado. 3.
O escopo do princípio da causalidade é obrigar a parte que provocou a necessidade de entrar ou responder a ação judicial, a reembolsar aquele que teve ganho de causa pelas despesas processuais.
A ideia por traz da norma é garantir que a justiça seja alcançada de modo equitativo, incentivando às partes uma conduta mais criteriosa na interposição de ações judiciais. 4.
No caso concreto, foi o município que ajuizou a ação fiscal e somente reconheceu a irregularidade na constituição do crédito após a abertura de procedimento administrativo e de apresentação de incidente de exceção de pré-executividade, o que significa que a parte necessitou da contratação de advogado para trabalhar junto a ambos os processos.
Assim, o município deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, por conta da realização do trabalho do advogado do contribuinte. (...) 6.
Provimento recursal para reformar a sentença no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, condenando o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base na dicção do art. 85, §§ 3º, I, da lei processual.
Majoro, na oportunidade os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, de acordo com as disposições do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, para lhe dar provimento, reformando a sentença no capítulo referente à condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0014165-94.2017.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023).
No entanto, ao fixar o percentual sucumbencial, devo aplicar o disposto no art. 90, §4º, do CPC, o qual estabelece que, caso o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, cancelando administrativamente a CDA nº 2018.00095147-5 e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC.
Sobre o tema, trago a lume ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, §2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 90, §4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO ESTADO DO CEARÁ.
REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. 4.
Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 5.
Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível 0000074-68.2018.8.06.0135, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Julgado em 10/06/2024).
Por essas razões, impõe-se extinguir a presente ação de execução fiscal, nos moldes do art. 26, da Lei nº. 6.830/80, conforme requereu a Fazenda Exequente, mas condenando-lhe ao pagamento de honorários de sucumbência.
Desnecessárias outras ilações.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA apenas para EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos moldes do art. 26, da Lei nº. 6.830/80 e art. 924 III, do Código Tributário Nacional, haja vista o cancelamento da CDA.
Sem custas, haja vista a natureza jurídica da Fazenda Exequente.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 5% do valor do débito, conforme art. 90, §4º, do CPC.
Retifique-se o cadastro de partes no sistema PJE, especificamente para excluir do polo passivo EVILASIO MARTINS DE BRITO e nele incluir ESMERINO OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO (CPF nº. *20.***.*40-42). P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as medidas de praxe.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de abril de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150650003
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16/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150650003
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16/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:29
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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25/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2022 20:49
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 16:29
Mov. [18] - Expedição de Edital: EF - Edital de Citação
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17/08/2022 19:17
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 04:46
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/08/2022 13:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 12:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02280467-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 11:42
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04/08/2022 16:27
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 17:11
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de
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01/08/2022 17:11
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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21/07/2022 20:41
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/07/2022 20:41
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/07/2022 19:39
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/134051-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2022 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
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29/06/2022 14:15
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , Cite-se por mandado.
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02/03/2022 00:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR071219205TZ Situação : Não procurado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior
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22/02/2022 01:43
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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07/02/2022 15:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/01/2022 16:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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