TJCE - 3010185-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168722042
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27/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168722042
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3010185-30.2025.8.06.0001 CLASSE RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO [Causas Supervenientes à Sentença] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: GABRIEL MEDEIROS VILLA REAL LOPES REU: TAM LINHAS AEREAS, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
Vistos.
A parte autora, na petição de ID 168535676, informa a impossibilidade de cumprimento do alvará eletrônico expedido, conforme demonstra o documento de ID 168535687.
A instituição financeira alega divergência entre o número do processo da ordem de pagamento e o número vinculado à conta judicial.
Diante do exposto, para sanar o entrave e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, determino à Secretaria que expeça, com urgência, alvará de levantamento em meio físico.
O alvará autoriza o beneficiário GABRIEL MEDEIROS VILLA REAL LOPES, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*61-92, a levantar o saldo integral e atualizado da conta judicial nº 01568683-7, operação 040, agência 4030, da Caixa Econômica Federal.
O documento deverá conter, obrigatoriamente, a referência aos processos nº 3010185-30.2025.8.06.0001 e nº 0091841-90.2007.8.06.0001, e a transferência do valor deverá ser efetuada para a seguinte conta de titularidade do beneficiário: Banco Itaú (341), Agência 4097, Conta-Corrente 0016739-1.
Após a expedição, intime-se a parte autora para retirada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168722042
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14/08/2025 10:02
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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13/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158399532
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 158399532
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158399532
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158399532
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3010185-30.2025.8.06.0001 CLASSE RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO [Causas Supervenientes à Sentença] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: GABRIEL MEDEIROS VILLA REAL LOPES REU: TAM LINHAS AEREAS, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA GABRIEL MEDEIROS VILLA REAL LOPES propôs a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS C/C CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em referência ao processo de n° 0091841-90.2007.8.06.0001, em que litigaram Alex Villa Real Lopes, Enilson Gonçalves e Maria Luiza Amorim de Oliveira Gonçalves, em face de Tam Linhas Aéreas S/A.
Relata o autor que nos autos n.º 0091841-90.2007.8.06.0001, proposto por familiares das vítimas do acidente aéreo ocorrido no voo Tam 3054, em que faleceu a genitora do ora autor, houve homologação de acordo. À época do ocorrido, o requerente era menor de idade, motivo pelo qual foi condicionado o cumprimento do acordo ao atingimento de sua maioridade civil.
Conforme transação, caberia ao autor o montante de R$ 700.000,00, pago por depósito judicial em conta vinculada à este Juízo.
Narra que, em 08 de novembro de 2024, completou 18 anos, motivo pelo qual pugna pelo cumprimento da transação homologada, e a liberação do valor depositado em conta judicial em seu benefício.
Informa, também, que os autos principais encontram-se arquivados desde 13/12/2018, e que, após requerer o seu desarquivamento, foi informado pelo Setor competente que o processo não havia sido localizado.
Além disso, afirma que, em razão de ter sido adotado pela nova esposa de seu genitor, mudou seu nome de Gabriel Gonçalves Villa Real Lopes para Gabriel Medeiros Villa Real Lopes.
Pugna, ao final, pela seja lavrado o respectivo auto de restauração, com o regular prosseguimento do feito, no estágio processual em que se encontrava o processo original.
Ademais, realizada a condição imposta no acordo homologado, requer o cumprimento da conciliação transigir, com a liberação do valor depositado em conta judicial em benefício do autor.
Despacho inicial concedeu a gratuidade judiciária ao autor, e determinou a citação do promovido (ID 141113312).
Manifestação da ré, oportunidade em que realiza a juntada das cópias das peças que detém da ação de 0091841-90.2007.8.06.0001 (ID 152718063 a 152718070).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 158000026). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o autor busca a restauração dos autos de n°0091841-90.2007.8.06.0001, extraviados após o arquivamento, com o fim de expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor do autor, em virtude de homologação de acordo, firmado quando o demandante ainda era menor de idade.
O procedimento de restauração de autos encontra previsão no art. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 712.
Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único.
Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Verifica-se que o autor apresentou cópia do acordo firmado entre os litigantes (ID 135866697), com a respectiva sentença de homologação (ID 135866698); guia de depósito judicial, no valor de R$ 700.000,00 (ID 135866700); boletim de ocorrência narrando o extravio dos processos 0091841-90.2007.8.06.0001 e 0110284-55.2008.8.06.0001 (ID 135866702); certidão de nascimento (ID 135866711); mandado de inscrição de adoção (ID 135866713).
A ré, por sua vez, não se opôs à restauração dos autos em comento, apresentando, ainda, cópia da petição inicial do procedimento de homologação do acordo (ID 152718066), parecer do Ministério Público (ID 152718067), sentença de homologação do acordo (ID 152718068), comprovante de depósito judicial realizado pela Tam referente à parcela do autor do acordo (ID 152718069).
Verifico que o autor cumpriu os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 713 do CPC.
Ademais, considerando não haver discordância da ré, observa-se o disposto no art. 714, §1º, CPC, segundo o qual, se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
Outrossim, evidencia-se que o processo está instruído com as peças necessárias ao seu prosseguimento, não havendo necessidade de repetição de provas, considerando tratar-se de uma homologação de acordo judicial, que restou suficientemente demonstrada com as cópias trazidas pelo autor e pela ré.
Assim sendo, considerando que foi oportunizada às partes a possibilidade de plena manifestação, visando à juntada de documentos que pudessem reproduzir com a maior fidelidade possível os autos extraviados, com a devida citação e intimação de ambas, verifico que a recomposição dos autos originários da forma como foi promovida encontra-se de acordo com o procedimento legal e apta ao desfecho da lide.
Por fim, verifica-se que o art. 718 do CPC prevê que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
No caso dos autos, no entanto, não restou evidenciado de quem foi a responsabilidade pelo extravio dos autos principais, motivo pelo qual não há como imputar o ônus do pagamento das verbas de sucumbência às partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA PELO DESAPARECIMENTO DO CADERNO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelos encargos dele decorrentes. 2.
Não havendo como detectar a culpa pelo desaparecimento dos autos originais, não é possível impor-se responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, como previsto na norma especial do artigo 718, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0198876-62.2013 .8.09.0051, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
EXTRAVIO DE AUTOS DE COBRANÇA .
FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO DE ESTAGIÁRIA.
RESTAURAÇÃO DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CULPA.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFOMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível contra sentença que, resolvendo ação de restauração de autos, determinou a supracitada restauração e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 1.1.
Recurso interposto para exclusão dos honorários advocatícios ou redução deles. 2.
A restauração de autos é procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado no art. 1.063 e seguintes, do Código de Processo Civil/73, utilizado em caso de desaparecimento dos autos originais, com o fito de viabilizar o prosseguimento do feito, sem prejuízo da instrução processual desenvolvida até então. 2.1.
Na espécie, o extravio dos autos é incontroverso conforme informa o boletim de ocorrência trazido ao processo e apto a comprovar a ocorrência de furto ao veículo da estagiária, vinculada ao escritório que patrocina os interesses do autor. 2.
Assim, não restou demonstrada a culpa de nenhuma das partes pelo desaparecimento dos autos, motivo pelo qual é incabível a condenação do apelante ou do apelado em custas e honorários advocatícios. 3.
Apelação provida. (TJ-DF 20.***.***/9567-96 0028486-98.2015.8.07 .0001, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/08/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2016) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro restaurados os autos do Processo nº 0091841-90.2007.8.06.0001 (Pedido de Homologação de Acordo), ajuizada por Alex Villa Real Lopes, Gabriel Gonçalves Villa Real Lopes, Enilson Gonçalves, Maria Luiza Amorim de Oliveira Gonçalves e Tam Linhas Aéreas S/A, no estado em que se encontram, a fim de que seja restabelecido seu curso normal, com o desarquivamento para análise do pedido de expedição de alvará.
Oficie-se ao Banco Brasil, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante atual dos valores depositados judicialmente (ID 135866700).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158399532
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12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158399532
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12/06/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141113312
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3010185-30.2025.8.06.0001 CLASSE RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: GABRIEL MEDEIROS VILLA REAL LOPES REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Defiro o requerimento de concessão de gratuidade judiciária, até prova em contrário requestada nos autos. Assim sendo, determino: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contestação, caso queira, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, nos termos do art. 714, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141113312
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141113312
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
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24/03/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:28
Declarada incompetência
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13/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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