TJCE - 3019062-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:52
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159879599
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159879599
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22/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159879599
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11/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:11
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142829250
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3019062-56.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSUE DE CARVALHO CORREIA REU: BANCO PAN S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) é aposentado por invalidez e celebrou contrato de empréstimo que, na realidade, configuraria cartão de crédito consignado de benefícios (RCC); ii) não teria sido adequadamente informado sobre a natureza da contratação, tampouco recebido o cartão físico ou apólices obrigatórias; iii) entende que a ausência de tais elementos invalida o pacto; iv) por fim, requer liminarmente a abstenção de novos repasses pela instituição financeira ao autor.
Com efeito, a parte autora limita-se a apresentar alegações genéricas quanto à suposta ausência de informação e à inobservância de formalidades legais, sem, contudo, instruir a exordial com prova documental pré-constituída que comprove, de forma clara e inequívoca, a ausência de sua anuência consciente quanto à contratação da modalidade questionada.
Os documentos acostados (ID 142377343) indicam a existência de diversos contratos de cartão consignado (RMC e RCC), com previsão de descontos mensais regulares, encerrados até 02/2025, inclusive com detalhamento de taxas, valores e datas de descontos, o que denota a materialização da contratação e sua execução ao longo do tempo.
Ademais, o pedido liminar consiste na proibição de novos repasses ou transferências em favor do autor, medida que, além de não encontrar respaldo fático imediato nos documentos apresentados, pode configurar, inclusive, restrição desproporcional à liberdade contratual e ao exercício da atividade bancária, ainda mais considerando tratar-se de contrato já encerrado e cujo saldo está, até o momento, claramente delimitado.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento da tutela pleiteada implicaria potencial irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que recomenda prudência na análise do mérito somente após regular instrução e contraditório.
Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142829250
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16/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142829250
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28/03/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE DE CARVALHO CORREIA - CPF: *45.***.*59-68 (AUTOR).
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24/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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