TJCE - 3000443-56.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712779
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712779
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04/09/2025 00:00
Intimação
-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000443-56.2024.8.06.0246 RECORRENTE: JOÃO BOSCO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REVISÃO DE ENCARGOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE JUROS E VALORES PAGOS.
CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART. 3º DA LEI 9.099/95).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 E ART. 485, IV, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por João Bosco dos Santos, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual, repetição de indébito e reparação de danos, por si ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 22849327) que julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID 22849329, a parte recorrente, argumenta, em síntese, que foi induzido em erro ao contratar saque em cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, razão pela qual requer a conversão do contrato em mútuo consignado, com aplicação da taxa média de mercado, a declaração de quitação da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recorrente pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de vício de consentimento e falha no dever de informação.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal.
Afirma que as condições impostas no contrato de cartão de crédito consignável não permitem a amortização da dívida, a exigir contraprestação excessiva.
In casu, restou documentalmente comprovada a celebração de pacto entre os litigantes, denominado de "TERMO ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", cuja cópia repousa no ID 22849311 - Pág. 1 /8, desconstituindo os argumentos do recorrente de que não fora devidamente informado dos seus termos, quando estes, segundo consta no referido instrumento contratual, apresentam-se evidentes, o que impele esse juízo revisional a analisar e julgar a pretensão autoral subsidiária entabulada na lide, baseada em suposto abuso de poder do demandado, consistente em utilizar a reserva de margem consignada estabelecida na avença por tempo indeterminado, a não permitir a amortização da dívida e a configurar contraprestação excessiva, revestida de evidente viés revisional, que afasta a competência dos JECC para processá-la e julgá-la, como se verá a seguir. É que os fatos narrados na exordial do recorrente demonstram que, caso verificada a existência da pactuação, como de fato se verificou, pretende-se a conversão da modalidade de contrato.
A consequência desta pretensão ensejará a necessária apuração e adequação dos encargos incidentes sobre o valor emprestado, com alteração da forma de cálculo, a revelar seu caráter revisional.
Ocorre que esta pretensão do autor recorrente não poderá ser alcançada através desse processo, uma vez que tramita sob o rito especial da Lei n.º 9.099/95, que inadmite a realização de perícia técnica contábil, dada a imprescindível necessidade da realização de cálculos aritméticos específicos e minuciosos acerca dos juros pactuados, montante do valor pago no tempo, para fins de exame de eventual abusividade dos juros incidentes e constatação do valor já quitado, o que tornaria o JECC incompetente para processá-la e julgá-la, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, segue entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONSEQUENTE APURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
EVIDENCIADO O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO.
NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS E MINUCIOSOS ACERCA DOS JUROS PACTUADOS, MONTANTE DO VALOR PAGO NO TEMPO E CONSTATAÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO (TJ-CE - RI: 00001519420188060194, Relator.: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 15/09/2020) - Destaquei.
Desta feita, não vislumbro que o recorrente tenha apresentado razão que infirme a conclusão a que chegou o Juízo de origem, merecendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
03/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712779
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02/09/2025 09:17
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*86-41 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26838527
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26838527
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12/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26838527
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12/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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