TJCE - 0201270-06.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 23:04
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
22/08/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201270-06.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Caridade - Apelante: Samara Ferreira - Apelante: Luiz dos Santos Ferreira Junior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, encaminho o processo ao órgão julgador competente para realização de eventual juízo de conformação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 1139, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
20/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 04:52
Decorrendo Prazo
-
20/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2025 23:36
Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe
-
13/08/2025 07:54
Decorrendo Prazo
-
08/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:33
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 05:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/07/2025 05:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:25
Decorrendo Prazo
-
10/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:06
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
05/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 17:44
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 17:44
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 17:44
Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:39
Interposição de REsp/RE/RO
-
19/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:20
Juntada de Petição
-
16/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:50
Decorrendo Prazo
-
24/04/2025 02:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201270-06.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Caridade - Apelante: Samara Ferreira - Apelante: Luiz dos Santos Ferreira Junior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA EM FLAGRANTE.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR E FUNDADA SUSPEITA DE CRIME PERMANENTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO AO RÉU LUIZ DOS SANTOS.
PENA RETIFICADA.
PARA A RÉ, SÂMARA FERREIRA, PENA INALTERADA.
HISTÓRICO CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA PROVA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.2.
SEGUNDO A DENÚNCIA, OS APELANTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CARIDADE/CE, ONDE FORAM ENCONTRADOS DROGAS, ARMAS DE FOGO E INSTRUMENTOS TÍPICOS DA ATIVIDADE DE TRÁFICO.
A ENTRADA NA RESIDÊNCIA OCORREU COM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA E DIANTE DA TENTATIVA DE FUGA DO CORRÉU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS; (II) SABER SE OS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A DILIGÊNCIA SÃO APTOS A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA; E (III) SABER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DOS ACUSADOS ESTÁ AMPARADA NA COMBINAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS: A PRÉVIA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DO CASAL EM HOMICÍDIO RELACIONADO AO TRÁFICO, A TENTATIVA DE FUGA DE UM DOS ACUSADOS E A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA MORADORA, POSTERIORMENTE CONFIRMADA EM JUÍZO.5.
OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, PRESTADOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA, ALIADAS À APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS E BALANÇAS DE PRECISÃO, CORROBORAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS.6.
A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DA CORRÉ NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DE SEU HISTÓRICO CRIMINAL, INCLUSIVE ESTANDO MONITORADA POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POR CRIME ANTERIOR DE TRÁFICO.7.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, DIANTE DE PROVA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E DA INTEGRAÇÃO DOS RÉUS A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.8.
ENTENDO CORRETAMENTE ANALISADO PELO MAGISTRADO A INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA A RÉ SÂMARA FERREIRA, TENDO EM VISTA O SEU HISTÓRICO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA CONFORME SE OBSERVA EM CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DE FLS. 51-52.6.
NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUIZ DO SANTOS, VERIFICO EM SUA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DE FLS. 48, QUE NADA CONSTA.
EM QUE PESE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS INFORMANDO QUE POSSUEM CONHECIMENTO QUE O ACUSADO TRATA-SE DE COMPONENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS PARA AUFERIR ESTA AFIRMATIVA, PELO QUE ENTENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO RÉU LUIZ DOS SANTOS.
DESSE MODO, ENTENDO POR BEM REDUZIR A FRAÇÃO DE 2/3, RESTANDO A PENA FINAL EM 02 ANOS, 1 MÊS DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR A PENA FINAL DE LUIZ DOS SANTOS PARA 5 ANOS, 01 MÊS DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, FIXANDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM ATENÇÃO AO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL.TESE DE JULGAMENTO: ¿1. É LEGÍTIMA A ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO PRESENTE FUNDADO INDÍCIO DE CRIME PERMANENTE, CORROBORADO POR TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR. 2.
SÃO VÁLIDAS AS PROVAS OBTIDAS EM FLAGRANTE, QUANDO A DILIGÊNCIA SE MOSTRA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 3.
NÃO SE APLICA O ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 A RÉU COM HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E INSERIDO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 33, §4º; LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, §1º, IV; CPP, ART. 157.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 598.051, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, 2ª TURMA, J. 06.04.2021; STJ, AGRG NO HC 740.148, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 14.11.2023; STJ, RHC 158.063, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 06.12.2022.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAR A PENA FINAL DE LUIZ DOS SANTOS PARA 5 ANOS, 01 MÊS DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, FIXANDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM ATENÇÃO AO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. , TUDO EM CONFORMIDADE AO VOTO DESTE RELATOR.FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
22/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
22/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
22/04/2025 10:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
22/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:32
Mover Obj A
-
22/04/2025 10:32
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
21/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 16:10
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
16/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
16/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Acórdão
-
15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
10/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:26
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
07/04/2025 10:57
Inclusão em Pauta
-
07/04/2025 10:56
Para Julgamento
-
04/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/03/2025 13:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/02/2025 17:30
Juntada de Petição
-
26/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/02/2025 07:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Petição
-
09/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/12/2024 06:50
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/11/2024 13:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/11/2024 13:06
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
25/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/11/2024 12:31
Juntada de Petição
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:17
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
08/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
03/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
24/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:29
Decorrido prazo
-
24/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:18
Decorrendo Prazo
-
10/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
20/08/2024 13:56
Registrado para Retificada a autuação
-
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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