TJCE - 0200509-93.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:16
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159977511
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159977511
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12/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200509-93.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA COSTA GUIMARAES REU: JESSICA OLIVEIRA VIANA DESPACHO Recebidos hoje. Em virtude da interposição de recurso de apelação inserido em id: 154214055, intime-se a recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Findo o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Instância Recursal para apreciação da insurgência. Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
11/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159977511
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11/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151134194
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151134194
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151134194
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151134194
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200509-93.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IVANILDA COSTA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAAC COSTA GUIMARAES - CE48420 POLO PASSIVO:JESSICA OLIVEIRA VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Reembolso de Valores Adimplidos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ivanilda Costa Guimarães contra Nova Aliança Negociações Financeiras - EPP (Jéssica Oliveira Viana - EPP), alvitrando, em suma, a rescisão do contrato com a devolução dos valores efetivamente pagos e indenização pelos danos morais causados.
Em despacho inicial, determinou-se a citação da requerida para comparecimento em audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (id: 113582187).
Contestação ofertada pela promovida em id: 113582214, na qual arguiu, preliminarmente, incompetência relativa do Juízo (cláusula de eleição do foro) e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade e o adimplemento contratual pela empresa requerida, bem como a inexistência de danos morais passíveis de reparação.
A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento da lide de forma autocompositiva (id: 113582215).
Réplica à contestação inserida pela requerente em id: 113582216, na qual rechaça as preliminares ventiladas pela requerida, bem como ratifica os exatos termos da inicial.
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 113582219), a requerente apresentou manifestação genérica pelo prosseguimento do feito (id: 113582223).
A promovida, por sua vez, requereu a juntada de documentos (id: 113583875).
Oportunizada a manifestação da parte contrária acerca dos documentos acostados (id: 113583879), a promovente requereu o prosseguimento do feito (id: 113583880).
Em despacho inserido em id: 149948253, anunciou-se o julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
II - Preliminarmente - Incompetência do Juízo (cláusula de eleição de foro) e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Em relação a alegação de incompetência do Juízo em razão da cláusula de foro de eleição, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que avençado no contrato vigente cláusula de eleição de foro para dirimir controvérsias oriundas da contratação objeto desta lide, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a presente demanda, nos moldes do art. 101, inc.
I do CDC.
No mesmo sentido, o art. 63, §1º do Código de Processo Civil ressalva expressamente a limitação da cláusula de eleição de foro para contratos consumeristas.
Logo, não há falar em incompetência deste Juízo da Comarca de Itaitinga nos moldes arguidos pelo promovido, notadamente diante da observância do princípio da facilitação do direito de defesa do consumidor (vide art. 6º, inc.
VIII do CDC) ao dirigir a propositura da demanda perante o Juízo do seu domicílio.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
REJEITADAS.
MÉRITO: REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE ACUMULADO DO IGP-M.
PERÍODO DE CÁLCULO INCORRETO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA NO CONTRATO, PARA CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR À DATA-BASE.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO PARITÁRIO DOS LITIGANTES.
AJUSTE DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REGRA DE GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, CPC.
BASE DE CÁLCULO E PORCENTUAIS FIXADOS CORRETAMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 2.
A ação em tela envolve relação consumerista, logo, aplica-se o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de as demandas serem propostas no domicílio do autor.
Ademais, a nova redação do § 1º do art. 63 do CPC ressalvou expressamente a limitação da eleição de foro aos contratos de cunho consumerista.
Logo, em sendo o foro da Comarca de Fortaleza do domicílio tanto do promovente/apelado quanto de uma das rés, e ainda que as recorrentes não comprovaram efetivo prejuízo na tramitação do processo no juízo onde foi proposta a ação, não há como acolher a exceção arguida. […] (TJ-CE - Apelação Cível - 0916676-65.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO COMPRADOR.
OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cláusula de eleição de foro aposta em contrato de adesão é nula quando demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor. 2 - Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, o promissário vendedor tem direito à retenção da multa contratual. 3 - Nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, inclusive das arras ou sinal, havendo relação de consumo, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total ou exagerada das prestações pagas, mesmo que o inadimplemento seja exclusivo do consumidor (CDC, art. 53). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.165439-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, compreendo que não merece acolhimento, haja vista não ter a requerida apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela requerente.
Além disso, a declaração firmada pela promovente goza de presunção juris tantum de veracidade, carecendo de provas capazes de infirmar a hipossuficiência alegada.
E mais, tenho que a impossibilidade de custear as despesas processuais decorre do próprio estado de inadimplência da requerente junto à Caixa Econômica Federal, circunstância esta que motivou a contratação da requerida para auxiliá-la na tentativa de solucionar a dívida.
Rejeito, de igual forma, a preliminar ventilada.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento".1 As partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada apresentando ou requerendo efetivamente a promovente (id: 113582223).
A promovida apresentou documentos com fins de comprovar as suas alegações (id: 113583875), sendo oportunizado o contraditório pela parte adversa (id: 113583880).
A relação jurídica subjacente aos autos é regida pelas normas previstas no CDC, compreendendo de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º) - empresa contratada; e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC) - cliente.
Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo aquela em que há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Com efeito, tenho que há no caso inversão legal do ônus probatório, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (CDC, art. 14).
Por esse regramento, incumbe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, §3º, do art. 14).
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na verificação ou não de inadimplemento contratual causado pela empresa promovida em virtude de falha na prestação do serviço (não prestar as informações sobre o andamento processual), circunstâncias esta que, segundo a autora, lhe garante a devolução dos valores pagos e a reparação pelos danos morais causados ao consumidor.
Sustenta a parte autora ter sido abordada pela empresa requerida com a promessa de diminuição dos juros do seu financiamento imobiliário com a consequente redução das parcelas do contrato, garantindo o sucesso do negócio.
Afirma que após efetuar o pagamento de R$ 1.505,00 (mil, quinhentos e cinco reais), mediante parcelamento no cartão de crédito, deixou de receber o auxílio da requerida, nada sendo esclarecido sobre os riscos naturais de qualquer demanda judicial.
Informa que o processo foi distribuído sob o n. 0026573-77.2022.4.05.8100, no qual recebeu sentença de improcedência, não sendo questionada a promovente sobre eventual interesse de recorrer da decisão.
Com fins de comprovar as suas alegações, a requerente apresentou cópia do contrato de prestação de serviços (id: 113583887) e do contrato de honorários advocatícios (id: 113583888), bem como recibos de pagamento dos importes de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) referentes aos contratos celebrados (id: 113583890/113583889).
Além disso, acostou cópia parcial de um laudo técnico contábil (id: 113583891/113583892).
A requerida, por sua vez, assevera que o contrato celebrado pelas partes corresponde à avaliação de cláusulas contratuais junto aos credores da contratante, sendo informado no ato da contratação os termos e os serviços a serem efetivamente prestados.
Garante, ainda, a promovida que utilizou dos recursos disponíveis para a redução das parcelas do contrato da requerente (tratativas extrajudiciais e indicação de profissional para o ingresso da ação judicial).
A acionada, com fins de corroborar as suas alegações, apresentou cópia das tratativas extrajudiciais travadas (id: 113582208/113582210), bem como comprovante de notificação encaminhada ao e-mail da contratante (id: 113582212) e a íntegra da sentença proferida nos autos do processo n. 0026573-77.2022.4.05.8100 - 26ª Vara Federal CE (id: 113582211).
Adianto, desde já, que a requerida se desincumbiu do ônus probatório do qual lhe competia com a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Primeiro porque extraio do contrato celebrado pelas partes, no qual não houve impugnação sobre a sua existência e sobre os exatos termos nele contido, que o serviço estipulado no instrumento corresponde à elaboração de um laudo específico para financiamento imobiliário (vide cláusula primeira), bem como que a contratada assume a responsabilidade de utilizar técnicas condizentes com o serviço de assessoria a ser prestado, oferecendo todos os esforços para a concretização dos serviços contratados (vide cláusula terceira - parágrafo primeiro).
Segundo porque, em análise das provas produzidas nestes autos, verifico que a empresa promovida, em cumprimento ao ora contratado, promoveu efetivas tratativas extrajudiciais junto ao credor da requerente com fins de obter melhores condições no contrato de financiamento imobiliário da consumidora.
Naquela oportunidade, a empresa requerida obteve condições para renegociação do financiamento imobiliário da autora que se encontrava com 3 (três) prestações atrasadas, mediante o pagamento de um valor mínimo a título de entrada e a incorporação do restante da dívida em atraso, notificando-se a requerente via e-mail (id: 113582212) e encaminhando o boleto para pagamento com fins de viabilizar a adesão ao acordo disponibilizado pela credora (id: 113582210).
Além disso, apesar de não constar no instrumento contratual de id: 113583887 quaisquer indicações de prestação de serviços advocatícios, percebo que a empresa requerida indicou advogada para patrocinar o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário até a sua sentença (vide cláusula primeira - id: 113583888).
Em razão da formalização do respectivo contrato de serviços advocatícios, vejo que houve a propositura da ação, bem como o seu acompanhamento até a sentença de mérito proferida naquela demanda revisional, na qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial (autos n. 0026573-77.2022.4.05.8100).
A despeito das garantias inerentes à condição de vulnerabilidade do consumidor, especialmente aquelas tocantes à prática abusiva e ao direito de informação, entendo que tais circunstâncias não eximem a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos por ela articulados (art. 373, inc.
I do CPC).
Para tanto, poderia a autora ter acostado prova da suposta propaganda tida por ela como enganosa no sentido da garantia de sucesso ou as supostas informações falsas repassadas pela requerida que, acaso existente, poderiam ratificar as alegações autorais.
Pensar de forma diversa, é penalizar o fornecedor do serviço, imputando-lhe a obrigação de comprovar fatos alegados pela requerente no sentido de promessa de sucesso na empreitada que sequer a requerente foi capaz de comprovar minimante as suas alegações (prova de fato negativo).
Concluo, portanto, pela inexistência de falha na prestação do serviço contratado pela requerente, na medida em que restou comprovado o adimplemento contratual pela requerida (tratativas extrajudiciais + elaboração de laudo), refletindo-se a insurgência autoral no mero inconformismo com o resultado prático insatisfatório, razão pela qual não há falar em devolução dos valores efetivamente desembolsados, bem como indenização por danos morais para o caso dos autos.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica submetida a execução deste capítulo à sistemática da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233. -
24/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151134194
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24/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151134194
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23/04/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149948253
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149948253
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200509-93.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDA COSTA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAAC COSTA GUIMARAES - CE48420 POLO PASSIVO:JESSICA OLIVEIRA VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 DESPACHO Em análise prévia, vislumbro que o feito se encontra apto para julgamento ante a juntada da documentação relacionada ao negócio jurídico.
Assim, anuncio o julgamento do processo.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149948253
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149948253
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16/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149948253
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16/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149948253
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10/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/11/2024 02:02
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/07/2024 14:07
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 12:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804418-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 12:29
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05/07/2024 03:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0993/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0993/2024 Teor do ato: Intime-se a autora para que se manifeste sobre a documentacao de paginas 113 a 157, requerendo o que entender cabivel. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Izaac
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28/06/2024 09:47
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a autora para que se manifeste sobre a documentacao de paginas 113 a 157, requerendo o que entender cabivel. Prazo de 15 (quinze) dias.
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26/02/2024 17:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 16:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01801034-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:26
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21/02/2024 12:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01800914-3 Tipo da Peticao: Dispensa de Prazo Recursal Data: 21/02/2024 12:31
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14/02/2024 20:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:58
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 10:42
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/10/2023 10:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/10/2023 20:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806450-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2023 19:46
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16/10/2023 11:39
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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16/10/2023 11:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806306-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2023 11:18
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16/10/2023 11:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806304-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 11:15
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11/10/2023 10:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806247-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2023 10:04
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14/09/2023 12:58
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2023 10:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01805647-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 10:13
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31/08/2023 23:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01805511-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 23:14
-
30/08/2023 10:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/08/2023 23:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1843/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 12:29
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 09:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/08/2023 09:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
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28/08/2023 09:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2023 Hora 11:30 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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22/06/2023 16:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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