TJCE - 3022942-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
10/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152170605
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152170605
-
29/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3022942-56.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Itau Unibanco Holding S.A REU: KATIANE MESQUITA MATIAS REBOUCAS SENTENÇA Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Itau Unibanco Holding S.A promove contra KATIANE MESQUITA MATIAS REBOUCAS partes já qualificadas nos autos.
No ID 149729598 foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação.
Na petição de ID 152052979 a parte autora solicitou o cancelamento da ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Itau Unibanco Holding S.A promove contra KATIANE MESQUITA MATIAS REBOUCAS por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital , -
28/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152170605
-
28/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149729598
-
14/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3022942-56.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Itau Unibanco Holding S.A REU: KATIANE MESQUITA MATIAS REBOUCAS DESPACHO Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149729598
-
11/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149729598
-
11/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000378-26.2025.8.06.0020
Amalia Bomfim Ribeiro
American Airlines Inc
Advogado: Joaquim Victor Bezerra Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 18:27
Processo nº 0001451-78.2019.8.06.0090
Supergasbras Energia LTDA
Goncalves e Duarte Comercial de Gas LTDA
Advogado: Patricia Antunes Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2019 12:59
Processo nº 3021547-29.2025.8.06.0001
Mariana Ferreira Guimaraes de Almeida
Regina Stela Ferreira Moreira Alencar Al...
Advogado: Camila Braulino Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:08
Processo nº 3000461-54.2024.8.06.0092
Antonio Carlos Pereira Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:07
Processo nº 3005226-19.2025.8.06.0000
Aline D. de Souza LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 08:41