TJCE - 3000228-40.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/08/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/08/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/08/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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01/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157654428
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02/06/2025 04:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157654428
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30/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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30/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157654428
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30/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/05/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 12:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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19/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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19/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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03/05/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145204847
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000228-40.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em alega, o requerente, ter realizado contrato e consequentemente a dívida com a instituição requerida, que resultou na negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito - SERASA.
Foi agendada, automaticamente pelo sistema, audiência de conciliação.
Após, a parte ré apresentou contestação e, em seguida, protocolou petição de ID144589571 requerendo a juntada aos autos do termo de audiência.
Breve relato.
Decido.
Tendo em vista que o sistema agendou automaticamente a audiência de conciliação e que não há certidão nos autos de esta tenha sido realizada, determino que seja certificado nos autos se houve ou não o ato processual referido.
Em resposta negativa, realizem-se os expedientes necessários para agendamento de nova data desimpedida para a audiência, tendo em vista a manifestação da parte para sua realização.
Uma vez que não houve apreciação por este juízo da exordial, antes do protocolo da contestação pela requerida, passo a fazer neste ato. Recebo a inicial por estar devidamente instruída.
Defiro a justiça gratuita.
Segundo o art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, considero que a documentação nos autos carreada é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado apenas que o autor teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte ré, todavia, não há como se ter a certeza que este não contraiu o débito, de fato.
Portanto, no momento, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Saliento que é necessário oportunizar a parte ré a possibilidade de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de documento que exiba prova de concretização do negócio jurídico entre as partes que ensejaram a cobrança e inclusão do nome do autos no cadastro de proteção ao crédito.
Desse modo, tratando-se a demanda de relação de consumo, aplico à presente o disposto no art. 6º, VIII, CDC e determino a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de que a ré traga aos autos, inclusive atendendo ao requerimento da demandada em sua peça de defesa ID 140850763, precocemente acostada aos autos, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade da inclusão do nome daquele no rol dos inadimplentes.
Reitero que seja agendada audiência de conciliação, ocasião em que não havendo acordo, no próprio ato, as partes deverão esclarecer se têm outras provas a serem produzidas. Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145204847
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08/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145204847
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08/04/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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17/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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