TJCE - 3000911-83.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154338895
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154338895
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000911-83.2025.8.06.0246 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS Promovido: PAN SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial. A parte promovente foi intimada do despacho de id. 150613059 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo no id. 154258655. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154338895
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28/05/2025 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150613059
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000911-83.2025.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ Polo Passivo: PAN SEGUROS S.A.
Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de ofício, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicílio da autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 150607497, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Assim, o documento não é valido para confirmar o domicílio da autora. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150613059
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16/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150613059
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15/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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