TJCE - 0200421-03.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 03/09/2025. Documento: 171761468
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171761468
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171761468
-
01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171761468
-
01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171761468
-
01/09/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/09/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2025 11:43
Juntada de relatório
-
03/06/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 22:56
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MAGDA COSTA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MAGDA COSTA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153050152
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153050152
-
07/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153050152
-
07/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Apelação
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149707599
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200421-03.2023.8.06.0181.
AUTOR: LUIZ VIEIRA NECO.
REU: Enel . S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Luiz Vieira Neco propôs ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débitos e danos morais em face da Companhia de Energia Elétrica do Ceará - ENEL, objetivando indenização em danos morais, reconhecimento de inexistência do débito cobrado e obrigação de fazer para o ligamento da energia na nova residência do autor.
Aduz o autor na exordial, que compareceu a agência da Enel em 05.06.2023 para solicitar a ligação de nova energia em sua residência para que assim pudesse se mudar, mas lhe foi informado que seu pedido somente poderia ser atendido após o pagamento de débito anterior em nome do autor.
Ao analisar, constatou se tratar de débito referente a unidade consumidora de nº41410487 em que o autor já havia solicitado o cancelamento do contrato em 24.02.2022 (protocolo de id. 107794979), afirmando que tais débito seriam após o pedido de cancelamento do contrato.
Citada, a Enel apresentou contestação, alegando inexistência de ato ilícito em seu conduta e de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, seguido de anúncio do julgamento antecipado. 2.
Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, as partes apresentaram pedido de julgamento antecipado da lide. 2.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação de regularidade do corte energia elétrica com a prova da inadimplência do consumidor, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2.
Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, consta nos autos prova documental necessária ao julgamento de mérito, ausente necessidade de produção de outras modalidades de prova.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3.
Do mérito: Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados a mesma, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido no item 2.2, acima.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Ressalte-se que a parte autora alegou que ocorrera defeito de prestação de serviços por parte da empresa promovida, consistente em ter a parte requerida efetuado inclusão indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
A parte requerente apresentou a conta respectiva de cobrança dos meses de fevereiro a setembro de 2022, janeiro de 2023 e maio de 2023.
Ademais, comprovou que o pedido de desligamento da UC 41410487 se deu no dia 24.02.2022 (id. 107794981), sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para realização do serviço, o que demonstra de fato indevida a negativação e a cobrança por os débitos supracitados, uma vez que foram posteriores ao pedido de desligamento.
Além disso, se houvesse fatura pendente de pagamento de modo a impossibilitar o encerramento do contrato, seria informado ao autor no momento do pedido.
Os documentos comprobatórios foram apresentados em anexo à petição inicial.
Assim, o fato de ver seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito sem a existência de inadimplência, considerando a inscrição de dívida no valor de R$ 84,21 com vencimento em 02.05.2023 e inclusão em 05.06.2023, ou seja, data posterior ao pedido de encerramento, impingiu à parte autora inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no defeito de prestação de serviço acima mencionado e comprovado.
E a negativação indevida em órgão de proteção ao crédito causa dano moral in re ipsa, não sendo mister a prova ou mesmo extensão do sofrimento.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que foram direcionadas à sua dignidade e bom nome pelos percalços e transtornos que experimentara em decorrência da negligência do requerido quando da situação supra exposta.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o promovido, como visto acima, ao descumprir esses comandos legais, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
No presente caso, a responsabilidade contratual do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido descumprimento do comando legal acima citado, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, resta incontroverso nos autos que é indevida a inscrição do nome da parte autora junto ao serviço de proteção ao crédito em decorrência do débito em litígio, sobretudo porque, durante toda a instrução processual, a concessionária de energia elétrica não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança que ensejou a negativação do nome da apelante. 2.
Irretocável, portanto, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 3.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 4.
Assim, em análise detalhada dos autos, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso, mormente porque o acervo probatório carreado aos autos não demonstra que a parte autora tenha experimentado maiores transtornos e constrangimentos em decorrência da aludida negativação indevida. 5.
Recurso improvido. (TJCE, Apelação Cível- 0200596-73.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são impassíveis de questionamento e, conforme citado alhures, independem de prova, ante a circunstância de que ela, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes do descumprimento do regramento legal acima citado.
O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, por ter seu nome incluído indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingida sua honra subjetiva.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que ocorrera inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como de fato sói ocorrer no caso de que se cuida.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma concessionária de serviço estatal e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, e, por fim, considerando que o corte se deu em final de semana, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais.
Por fim, em se tratando a presente demanda de questão que envolve pedido de danos morais, decorrentes de responsabilidade contratual, a atualização monetária tem como parâmetro a taxa SELIC e, como termo inicial, de acordo com a súmula nº 362, do STJ, "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017) ou seja, o arbitramento para contagem dos danos morais. 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e confirmo a decisão liminar proferida por este Juízo e julgo procedente o pedido apontado na peça exordial para: 1) declarar indevida a cobrança do débito de de conta de energia elétrica da UC 41410487 posteriores a data de 24.02.2022; 2) condenar a promovida ENEL - Companhia Energética do Ceará no pagamento (obrigação de pagar), a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 3) Condeno ainda a promovida na obrigação de fazer, consistente na ligação da energia elétrica na nova residência do autor reportado na inicial no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de cinco mil reais 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149707599
-
09/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149707599
-
08/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 23:22
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/08/2024 08:02
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
19/08/2024 16:16
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
11/07/2024 21:12
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2024 02:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
05/07/2024 16:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802366-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:55
-
03/07/2024 13:09
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 13:05
Mov. [28] - Certidão emitida
-
03/07/2024 09:04
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 08:01
Mov. [26] - Encerrar análise
-
18/01/2024 08:28
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2024 16:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800116-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 16:23
-
12/01/2024 13:01
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2024 12:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800075-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/01/2024 12:35
-
10/01/2024 22:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 02:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 16:20
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2023 15:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804291-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/12/2023 15:25
-
30/11/2023 12:27
Mov. [17] - Documento
-
30/11/2023 12:27
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/11/2023 15:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804003-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 14:32
-
09/10/2023 23:16
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 12:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 12:06
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/10/2023 10:48
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
06/10/2023 10:43
Mov. [10] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 30/32, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 29/11/2023, as 14:30h, a ser realizada por videoconferencia, pela platafor
-
06/10/2023 10:10
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/08/2023 07:32
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 10:29
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 14:32
Mov. [6] - Conclusão
-
09/08/2023 14:31
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802804-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2023 14:00
-
09/08/2023 03:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2023 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0635754-09.2023.8.06.0000
Instituto Dom Jose Bezerra Coutinho Ss L...
Williane Gomes Pontes Ibiapina
Advogado: Ivandete Liberato Bomfim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 14:39
Processo nº 3000265-71.2025.8.06.0182
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Erica Delane Teixeira da Rocha
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 14:32
Processo nº 0201346-86.2024.8.06.0173
Noel dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 15:55
Processo nº 0201346-86.2024.8.06.0173
Noel dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 19:29
Processo nº 0200421-03.2023.8.06.0181
Enel
Luiz Vieira Neco
Advogado: Magda Costa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 22:56