TJCE - 3005492-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25940996
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25940996
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3005492-06.2025.8.06.0000 Agravante: ROBSON MARTINS PASCOAL Agravado: CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INSTALAÇÃO DE PONTO DE RECARGA PARA VEÍCULO ELÉTRICO EM VAGA DE GARAGEM SUBTERRÂNEA.
DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR SUSPENDENDO O USO DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO INDIVIDUAL E SEGURANÇA COLETIVA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando manter a utilização de ponto de recarga para veículo elétrico em vaga de garagem condominial, após deliberação em assembleia que suspendeu o uso dos equipamentos já instalados.
II.
Questão em discussão: 2.
Análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano; e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir: 3.
Embora demonstrada a existência de autorização prévia do síndico e aparente instalação tecnicamente adequada, há circunstâncias que indicam potenciais riscos à segurança coletiva, considerando a localização da vaga de garagem em ambiente subterrâneo, que potencializa riscos em caso de incêndio, as características específicas de combustões envolvendo baterias de íon-lítio e a ausência de cobertura securitária para danos originados de equipamentos particulares, que expõe o condomínio a vulnerabilidade financeira em caso de sinistros. 4.
O princípio da precaução e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual justificam a manutenção da suspensão temporária do uso do equipamento especialmente em matéria de segurança condominial. 5.
Inexiste prejuízo irreversível ao agravante que possui veículo híbrido, com possibilidade de abastecimento convencional e acesso a pontos de recarga, enquanto eventuais danos decorrentes de sinistros seriam potencialmente irreversíveis à coletividade.
IV.
Dispositivo: 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º CC, art. 1.336, IV ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3005492-06.2025.8.06.0000 Agravante: ROBSON MARTINS PASCOAL Agravado: CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON MARTINS PASCOAL, figurando como agravado o CONDOMÍNIO VILLA TOSCANA, contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3020831-02.2025.8.06.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava manter a utilização de ponto de recarga para veículo elétrico instalado em vaga de garagem de propriedade do ora Agravante.
Aduz o Recorrente, em suma, que: a) é proprietário da unidade 1701 da Torre Orbetello no Condomínio Villa Toscana desde 2018; b) em 2024, após adquirir um veículo elétrico/híbrido, obteve autorização expressa do síndico e do presidente do conselho para instalar tomada de carregamento em sua vaga de garagem; c) a instalação foi realizada em julho/2024 por empresa especializada, com projeto técnico e ART; d) em assembleia de março/2025, por 32 votos contra 29, foi deliberada a suspensão do uso dos pontos de recarga já instalados até que haja legislação específica sobre o tema neste Estado; e) apresentou laudo técnico atestando que a instalação atende às normas técnicas, aos padrões da distribuidora de energia e não oferece risco ao condomínio.
Postula Robson Martins Pascoal a antecipação de tutela recursal para que seja autorizado a manter e utilizar a tomada de carregamento automotivo até decisão final do processo.
Pleito de antecipação da tutela recursal deferido por este Relator, conforme interlocutória de id. 19646393.
Contrarrazões apresentadas no id. 21000411 postulando, em suma, a manutenção da decisão recorrida.
O Condomínio argumenta que: a) a deliberação condominial que suspendeu o uso de carregadores para veículos elétricos é válida, pois foi aprovada em assembleia, órgão máximo do condomínio; b) a autorização inicialmente concedida pelo síndico era precária e não se sobrepõe à decisão coletiva da assembleia; c) não há limitação ao direito de locomoção do agravante, pois seu veículo é híbrido e pode ser abastecido em postos convencionais, além de existirem pontos de recarga públicos na cidade; d) a apólice de seguro do condomínio não cobre danos originados de equipamentos particulares, conforme consulta à seguradora; e) há riscos significativos associados a carregadores elétricos em ambientes fechados, e um eventual incêndio poderia causar danos irreversíveis; f) a deliberação assemblear seguiu o quórum adequado, não sendo necessário quórum qualificado, pois não se tratava de alteração da convenção condominial.
Esse, o relatório, no essencial.
VOTO.
Como já relatado, manifesta o Agravante seu inconformismo com a interlocutória de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava manter a utilização de ponto de recarga para veículo elétrico instalado em sua vaga de garagem, após deliberação assemblear que suspendeu o uso dos equipamentos de recarga já instalados no condomínio.
A questão posta a julgamento, neste momento processual, limita-se à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito do pleiteante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
O citado artigo assim dispõe expressamente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para tanto, deve-se realizar um juízo de ponderação entre a lesão ao direito do Agravante e os riscos para o Condomínio agravado, sem adentrar, por ora, no mérito da validade da decisão assemblear, questão que será apreciada pelo Juízo de Primeiro grau após a devida instrução processual e com o efetivo exercício do contraditório.
No caso em análise, verifico que o Agravante demonstrou ter obtido autorização prévia do síndico e do presidente do conselho administrativo para instalar a tomada de carregamento em sua vaga de garagem.
A instalação foi realizada por empresa especializada, com projeto técnico e ART, e o equipamento está em funcionamento há quase um ano sem intercorrências relatadas.
Ademais, o Agravante apresentou laudo técnico atestando que a instalação atende às normas técnicas, aos padrões da distribuidora de energia e não oferece risco ao Condomínio.
Esses foram os elementos essenciais que influenciaram, em momento de cognição sumária, o deferimento da antecipação da tutela recursal por este Relator. Tais fatos, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, poderiam indicar a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
No entanto, a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser realizada em conjunto com a avaliação do perigo de dano inverso, ou seja, dos riscos que a concessão da tutela de urgência - ou a sua manutenção - poderia acarretar à parte contrária ou a terceiros.
Analisando os detalhes constantes dos autos, especialmente os ofertados após a apresentação da resposta do Recorrido, verifico que há circunstâncias relevantes que indicam potenciais riscos à segurança coletiva.
A vaga de garagem do Autor está localizada no subsolo do edifício, circunstância que potencializa consideravelmente os riscos em caso de incêndio.
Em ambientes subterrâneos, a propagação do fogo e da fumaça é facilitada, a evacuação é mais complexa, e o combate ao incêndio é dificultado, fatores que aumentam consideravelmente a magnitude dos danos que poderiam ser causados à coletividade.
Sobre os riscos associados a carregadores de veículos elétricos, estudos técnicos têm demonstrado que, embora raros, incêndios envolvendo baterias de íon-lítio apresentam características específicas que dificultam seu controle.
Tais incêndios podem se reacender mesmo após aparentemente controlados, e liberam gases tóxicos em ambientes confinados, como subsolos de edifícios.
Embora o Recorrente alegue ter seguido as normas técnicas aplicáveis, há ainda a necessidade de considerar, conforme apontado pelo Agravado, que a apólice de seguro do Condomínio não cobre danos originados de equipamentos particulares, conforme consulta realizada à seguradora.
Essa circunstância coloca todo o condomínio em situação de vulnerabilidade financeira, pois, em caso de sinistro, os prejuízos seriam arcados pelos próprios condôminos, incluindo aqueles que se opuseram à instalação dos carregadores.
Por outro lado, o momentâneo inconveniente ao Agravante, embora relevante, não se mostra irreversível.
Seu veículo, por ser híbrido, pode ser abastecido convencionalmente em postos de combustível.
Além disso, existem pontos de recarga na cidade que podem ser utilizados enquanto aguarda a decisão final do processo.
Destaco que a deliberação assemblear não determinou a retirada definitiva do equipamento, mas apenas a suspensão de seu uso "até que haja legislação específica sobre o tema no estado do Ceará".
Trata-se, portanto, de medida temporária, que visa aguardar a regulamentação adequada para garantir a segurança de todos os condôminos.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária própria das tutelas provisórias, entendo que o princípio da precaução deve prevalecer.
O inconveniente temporário ao Agravante de não poder utilizar o carregador em sua vaga é reversível, enquanto um eventual incêndio no subsolo do edifício poderia causar danos irreversíveis a toda a coletividade.
Não significa essa precaução a proibição definitiva do uso de carregadores para veículos elétricos no condomínio, mas apenas a adoção de uma postura de cautela, garantindo a segurança de todos os condôminos.
Ademais, em condomínios edilícios, a própria natureza do instituto implica a prevalência dos interesses da coletividade sobre os individuais.
Essa preponderância do coletivo, especialmente em se tratando de questões que envolvam segurança, está afirmada no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, que estabelece como dever do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".
Ressalto novamente, para finalizar, que esta decisão se limita à análise da tutela provisória de urgência, em um juízo de cognição sumária, não representando um julgamento definitivo sobre o mérito da causa, que será oportunamente apreciado pelo Juízo de Origem após a devida instrução processual.
A instrução probatória permitirá uma análise mais aprofundada sobre a segurança da instalação realizada pelo Agravante, a validade da deliberação assemblear, a necessidade de quórum qualificado para a decisão tomada e as demais questões suscitadas pelas partes.
Por todo o exposto, em um juízo de ponderação entre os direitos em conflito e considerando o princípio da precaução, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento e, consequentemente, torno sem efeito a interlocutória de id. 19646393, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
19/08/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25940996
-
30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de ROBSON MARTINS PASCOAL - CPF: *26.***.*39-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407938
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407938
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3005492-06.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407938
-
17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 20:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS PASCOAL em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19664192
-
23/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3005492-06.2025.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19664192
-
22/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19664192
-
22/04/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 21:35
Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000481-74.2025.8.06.0168
Francisco Gomes de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Aline Bobsin Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 17:06
Processo nº 3000196-35.2025.8.06.0054
Maelson Juca de Queiroz Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Barbara Kelly Alencar Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2025 16:07
Processo nº 3000836-31.2025.8.06.0121
Maria Vicentina de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 15:21
Processo nº 0200734-35.2024.8.06.0049
Jamile Santos de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 15:49
Processo nº 0633676-76.2022.8.06.0000
Federacao Nacional dos Policiais Rodovia...
Eliezio Neves Pereira
Advogado: Rudi Meira Cassel
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 11:45