TJCE - 0050459-96.2021.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:51
Enviados Autos Digitais ao STJ
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27/08/2025 09:51
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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21/08/2025 17:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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21/08/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 12:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:27
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/08/2025 16:23
Decorrendo Prazo - Ofício
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06/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050459-96.2021.8.06.0108 - Apelação Cível - Jaguaruana - Recorrente: Clóvis Amora Vasconcelos Neto (ei) - Recorrido: Almeida Comércio de Derivados Petróleo Ltda - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB: 6778/CE) - Hayanne Hyllary Fonteles Negreiros (OAB: 46658/CE) - Francisco Eudes Dias de Sousa (OAB: 8881/CE) - Raul Queiróz Dias (OAB: 26538/CE) -
04/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:41
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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04/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050459-96.2021.8.06.0108 - Apelação Cível - Jaguaruana - Recorrente: Clóvis Amora Vasconcelos Neto (ei) - Recorrido: Almeida Comércio de Derivados Petróleo Ltda - Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB: 6778/CE) - Hayanne Hyllary Fonteles Negreiros (OAB: 46658/CE) - Francisco Eudes Dias de Sousa (OAB: 8881/CE) -
02/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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23/06/2025 18:55
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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23/06/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição
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22/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Decorrendo Prazo - Ofício
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15/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050459-96.2021.8.06.0108 - Apelação Cível - Jaguaruana - Recorrente: Clóvis Amora Vasconcelos Neto (ei) - Recorrido: Almeida Comércio de Derivados Petróleo Ltda - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB: 6778/CE) - Hayanne Hyllary Fonteles Negreiros (OAB: 46658/CE) - Francisco Eudes Dias de Sousa (OAB: 8881/CE) -
13/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:43
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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09/05/2025 17:43
Interposição de REsp/RE/RO
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09/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:25
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 01:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050459-96.2021.8.06.0108 - Apelação Cível - Jaguaruana - Recorrente: Clóvis Amora Vasconcelos Neto (ei) - Recorrido: Almeida Comércio de Derivados Petróleo Ltda - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE VERBAL ALEGADO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA/CE, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
A SENTENÇA RESCINDIU O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEL E RESTAURANTE, DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL AO AUTOR, BEM COMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O RÉU CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS OU SE HOUVE INADIMPLEMENTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO CONTRATUAL, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A COBRANÇA DOS VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVIA O PAGAMENTO MENSAL DE R$ 4.500,00, REAJUSTADO ANUALMENTE, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DO ARRENDATÁRIO DE ARCAR COM OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.4.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O RÉU EFETUOU PAGAMENTOS APENAS DO VALOR BASE DA LOCAÇÃO, SEM OS REAJUSTES CONTRATUAIS, CARACTERIZANDO INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.5.
A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE HOUVE AJUSTE VERBAL PARA MANUTENÇÃO DO VALOR BASE EM RAZÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NÃO ENCONTRA RESPALDO EM PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS, O QUE INVIABILIZA SUA ACEITAÇÃO COMO FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA.6.
NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABIA AO RÉU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE VERBAL, O QUE NÃO OCORREU, RESTANDO INVIÁVEL AFASTAR A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS.7.
O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS JUSTIFICA A RESCISÃO CONTRATUAL, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:(I) O INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONSISTENTE NO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES REAJUSTADOS CONFORME PACTUADO, CONFIGURA MOTIVO SUFICIENTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.(II) A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE AJUSTE VERBAL OU DE BENFEITORIAS REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO IMPEDE O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS VALORES CONTRATUAIS DEVIDOS.(III) O ÔNUS DA PROVA SOBRE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR INCUMBE AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, II, E 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0187299-51.2018.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/02/2025; ACÓRDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA EG. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA (CE), DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB: 6778/CE) - Hayanne Hyllary Fonteles Negreiros (OAB: 46658/CE) - Francisco Eudes Dias de Sousa (OAB: 8881/CE) -
15/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:04
Mover Obj A
-
15/04/2025 11:02
Mover Obj A
-
07/04/2025 09:49
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
03/04/2025 08:06
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/04/2025 09:00
Julgado
-
29/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:02
Inclusão em Pauta
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20/03/2025 15:59
Para Julgamento
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20/03/2025 13:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:09
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/08/2024 08:58
Registrado para Retificada a autuação
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19/08/2024 08:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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