TJCE - 0258831-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172123304
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172123304
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258831-75.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HEIDE DOS SANTOS BITU SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra HEIDE DOS SANTOS BITU, devidamente qualificados nos autos.
Despacho inicial determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 122261875).
Citação infrutífera (ID 122261896).
Acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 155812354).
Despacho determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração outorgada pela ré a advogado com poderes para receber citação e formular acordo, além de cópias dos documentos pessoais, ou, no mesmo prazo, requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir ou pela desistência.(ID 159559993).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 167510137). É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que ocorra a sua prévia intimação para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso analisado, verifica-se que o feito encontra-se paralisado, sem impulso do autor, por mais de 30 (trinta) dias.
Verifica-se também que a intimação da parte autora foi realizada por meio do domicílio eletrônico, e por meio de seu advogado.
O processo não pode permanecer paralisado, aguardando indefinidamente o interesse do autor no trâmite regular do feito.
Ademais, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172123304
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04/09/2025 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167510137
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21/08/2025 05:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167510137
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258831-75.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HEIDE DOS SANTOS BITU DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão (ID 167469401), tendo em vista que o art. 922 do CPC aplica-se ao processo de execução, e o presente feito ainda está em fase de conhecimento.
Outrossim, apesar de o art. 313, II, do CPC, prever a possibilidade de suspensão do processo por convenção entre as partes, esse prazo é limitado a 06 meses (art. 313, §4º, CPC).
Desta feita, intime-se novamente o autor, por meio de seu advogado, e por domicílio eletrônico, para cumprimento do despacho anterior (ID 163684214).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167510137
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20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163684214
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25/07/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163684214
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258831-75.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HEIDE DOS SANTOS BITU DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do domicílio eletrônico, e por meio de seu advogado - via DJEN, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial (ID 159559993), sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163684214
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07/07/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159559993
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159559993
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258831-75.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A REU: HEIDE DOS SANTOS BITU DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de óbice para homologação do acordo extrajudicial apresentado pelo autor (ID 155812354), pois ainda não houve a citação da parte promovida (AR foi assinado por terceiro - ID 152374584), e nem constituição de causídico nos autos.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1394186 MT 2013/0229188-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015). Desta feita, a existência de acordo extrajudicial ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RÉUS.
ARTIGO 103 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de execução por quantia cerca contra devedor solvente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 493 do CPC, aduzindo não ser possível a homologação do acordo, uma vez que sequer houve a citação dos executados, salientando que a parte executada não teria constituído advogado nos autos, bem quanto que a questão teria sido resolvida entre as partes, por meio de acordo extrajudicial. 2.
Evidente que enquanto o acordo permanece na esfera extrajudicial, não há óbice legal para que a parte nele participe sem a constituição de advogado, em decorrência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar das partes.
No entanto, na hipótese de o acordo extrajudicial vir a ser objeto de homologação em juízo, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado.
Tal interpretação decorre do disposto no artigo 103 do CPC-15, o qual prevê que: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 3.
Resta impossibilitada a homologação de transação, sem que a parte esteja regularmente representada por advogado nos autos, ou seja, sem capacidade postulatória, e, mais ainda, sem ter sido sequer citada no processo, integrando a lide, sob pena de nulidade da sentença. 4.
O acordo firmado entre as partes implica no desaparecimento do interesse processual, ante a inexistência de lide, uma vez que o objeto do presente feito foi objeto de composição amigável na seara extrajudicial, antes da formação da tríade processual, restando claro que na espécie ocorre a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, como aconteceu. 5.
Dessa forma, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, a ausência superveniente do interesse de agir reclama a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020).
Isto posto, INTIME-SE a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgada pela ré a advogado com poderes para receber citação e formular acordo, além de cópias dos documentos pessoais, ou, no mesmo prazo, requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir ou pela desistência. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159559993
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06/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/05/2025 19:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:31
Decorrido prazo de HEIDE DOS SANTOS BITU em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144524758
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0258831-75.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HEIDE DOS SANTOS BITU Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 1 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144524758
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144524758
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09/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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31/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:20, 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:34
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:27
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:27
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 18:19
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 17:10
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 12:19
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/10/2024 11:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:35
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:41
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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01/10/2024 18:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/09/2024 15:34
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/09/2024 21:34
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 12:32
Mov. [10] - Conclusão
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28/08/2024 16:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285057-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/08/2024 16:39
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23/08/2024 00:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 11:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:08
Mov. [6] - Documento Analisado
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20/08/2024 18:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2024 atraves da guia n 001.1609062-45 no valor de 7.382,09
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14/08/2024 12:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/08/2024 atraves da guia n 001.1609066-79 no valor de 60,37
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09/08/2024 22:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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