TJCE - 3001308-59.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 23:59
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2025 05:40
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA CELESTINO em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:40
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165088526
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165088526
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3001308-59.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: IMPETRANTE: ADALBERTO CORDEIRO CAMPOS Requerido: IMPETRADO: JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES, GLEDSON LIMA BEZERRA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por ADALBERTO CORDEIRO CAMPOS em face de GLEDSON LIMA BEZERRA, prefeito de Juazeiro do Norte-CE, e JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES, comandante da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte-CE, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é Guarda Civil Metropolitano do Município de Juazeiro do Norte-CE e protocolou pedido administrativo de reenquadramento para ascensão funcional em 18 de outubro de 2023, anexando toda a documentação necessária, comprovando o atendimento aos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal Complementar nº 121/2019.
No entanto, a administração municipal permanece inerte, não apreciando o pedido, nem concedendo ou denegando o direito pleiteado. Por isso, busca que a Administração de Juazeiro do Norte-CE que proceda ao reenquadramento funcional do impetrante para o cargo de inspetor.
Decisão (ID 149830480), a qual indeferiu a tutela de urgência requestada. Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 152720312).
Nesta ocasião, o Município de Juazeiro do Norte argumenta que o impetrante não se enquadra em todos os requisitos determinados na Lei Complementar 121/2019, especificamente em seu art. 50, inc.
III, que dispõe sobre as regras que os servidores investidos no cargo de Guarda Civil Metropolitanos devem seguir para se habilitar a progressão de classe ao nível de Inspetor.
Informa que o impetrante incorre em diversas infrações administrativas, inclusive uma delas já transitada em julgado no PAD 005/2023, tendo como punição 08 (oito) dias de Suspensão.
Manifestação Ministerial pela concessão da segurança (ID 159516354). É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República.
Em que pese a manifestação ministerial, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da segurança.
Explico. De fato, constato a omissão do Município em analisar o pleito do impetrante, quanto à progressão funcional.
Entretanto, entendo que, mesmo diante disso, os requisitos cumulativos não estão presentes no caso.
Sobre a matéria em apreço, o art. 50 da Lei Complementar nº 121/2019 prevê os requisitos para a progressão na função de inspetor, vejamos: Art. 50 - Estará habilitado para progressão para a função de Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, aquele que: I - tenha completado 16 (dezesseis) anos de efetivo tempo de serviço na Guarda Civil deste Município; II - tenha completado efetivo exercício na função de Subinspetor por um período mínimo de 04 (quatro) anos; III - esteja enquadrado nas definições de Excelente comportamento estabelecidas no Código de Conduta; IV - possuir ensino superior, comprovável através de certificado original, autenticado ou validado eletronicamente; V - possua certificados de cursos, palestras e congressos, que somados, tenham carga horária mínima total de 400 (quatrocentas) horas de temas em segurança pública; VI - estiver classificado dentre o número de vagas para a classe imediatamente superior na lista de classificação da Avaliação de Desempenho. (Grifo nosso). Ocorre que, ao analisar a certidão de ID 152720317, emitida pela Corregedora Geral da Guarda Civil Municipal, verifica-se que o impetrante foi punido por 08 (oito) dias de suspensão por praticar o disposto no art. 17, XIX da Lei Complementar Nº 84/2013, por meio do PAD 005/2023, já transitado em julgado.
Além disso, atualmente está respondendo ao PAD nº 008/2025, o qual apura a prática de violência contra servidores/particulares. Além disso, o autor juntou aos autos certidão negativa de ID 149830505 datada de 25/10/2023, o que não transpassa a realidade atual, considerando as condenações posteriores por infração administrativa, em nítida tentativa de levar este Juízo a erro.
Tal fato deve ser caracterizado como litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC/15. Logo, entendo que não foram preenchidos os requisitos para a progressão, notadamente quanto ao bom comportamento, por violar dispositivos legais, no exercício da sua função.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões, DENEGO a segurança e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no ART. 487, I, DO CPC.
Condeno o impetrante por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 81). Sem custas e sem honorários (Súmula nº 512, STF e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 15/07/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
17/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165088526
-
17/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 23:47
Denegada a Segurança a ADALBERTO CORDEIRO CAMPOS - CPF: *42.***.*65-00 (IMPETRANTE)
-
23/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA CELESTINO em 13/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150077791
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150077791
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001308-59.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: IMPETRANTE: ADALBERTO CORDEIRO CAMPOS Requerido: IMPETRADO: JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES, GLEDSON LIMA BEZERRA Vistos em conclusão. ADALBERTO CORDEIRO CAMPOS propôs a presente ação de Mandado de Segurança com pedido liminar contra GLEDSON LIMA BEZERRA, prefeito de Juazeiro do Norte-CE, e JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES, comandante da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte-CE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é Guarda Civil Metropolitano do Município de Juazeiro do Norte-CE e protocolou pedido administrativo de reenquadramento para ascensão funcional em 18 de outubro de 2023, anexando toda a documentação necessária, comprovando o atendimento aos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal Complementar nº 121/2019.
No entanto, a administração municipal permanece inerte, não apreciando o pedido, nem concedendo ou denegando o direito pleiteado.
A omissão da administração pública em analisar sua solicitação viola não somente os prazos fixados pela legislação municipal, mas também o princípio da razoável duração do processo, consagrado na Constituição Federal.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o direito ao reenquadramento funcional está consagrado no artigo 41 da Lei Municipal Complementar nº 121/2019, o qual assegura a progressão/reenquadramento funcional.
Alega o preenchimento dos requisitos adicionais descritos no art. 50 do Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte-CE, a saber: tempo de serviço, efetivo exercício na função de Subinspetor, comprovação de escolaridade superior, certificados de qualificação profissional, e comportamento definido como excelente segundo o Código de Conduta.
Reforça que o art. 91 do mesmo estatuto dispensa a classificação em lista de avaliação de desempenho para o reenquadramento, ao contrário da progressão funcional.
A base legal para o pedido inclui ainda os artigos 1º e 7º da Lei 12.016/2009, que regulamentam o Mandado de Segurança; os artigos 5º, LXIX e LXXVIII da Constituição Federal; e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que em casos de omissão continuada pela Administração Pública renova mensalmente o prazo para impetração do mandado de segurança.
Ao final, pediu que sejam concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça, determinando à Administração Municipal de Juazeiro do Norte-CE o reenquadramento funcional do impetrante para o cargo de inspetor.
Requereu ainda a notificação das autoridades coatoras, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e a procedência do pedido com a concessão definitiva do direito ao reenquadramento.
Em caso de desobediência, solicitou aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, recebo a inicial, na medida em que preenchidos os seus requisitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 319 e seguintes do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais, o que se embasa pelos documentos juntados aos autos (ID 142575945). Sabe-se que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Requer a parte impetrante, em sede de liminar, que o Município proceda ao seu reenquadramento funcional. Nesse aspecto, não se pode olvidar o teor do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual "Não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação".
Idem o § 3º do art. 300 do CPC.
Assim, cumpre salientar que a liminar pretendida é inteiramente satisfativa ao pleito do impetrante, esgotando no todo o objeto da demanda, o que não pode ocorrer, por afrontar o nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, colaciono decisões do Eg.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA CAUTELAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na espécie, os autores/agravados fundamentaram o seu pedido de liminar na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Apesar de afirmarem estar satisfeitos ambos os requisitos, na verdade, o Juiz fundamentou a concessão da medida liminar tão somente no periculum in mora, insuficiente para essa concessão, que exige também o fumus boni iuris. 2.Em exame superficial próprio do momento, no entanto, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, uma vez que o enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Carreiras envolve exame de situação funcional complexa, a ser examinada no processo principal.
Além disso, o deferimento de liminar, nesse caso, esbarra em vedação legal expressa. 3.Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 27/02/2013, decidiu que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento". 4.Assim, não há como afastar o efeito satisfativo da liminar requerida.
A pretensão dos autores com a medida liminar é a mesma da ação principal.
Não haveria, pois, como apreciar o pedido urgente sem examinar o próprio direito alegado, pois se confunde com o mérito da ação, o que impõe a revogação da multicitada liminar. 5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020.(Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) (Grifo nosso). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL .
LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 8.437/92 .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda originária sobre o cabimento, ou não, da concessão da ascensão funcional ao agravante, com novo enquadramento e reflexo financeiro, referente ao período em que este permaneceu afastado do Tribunal de Contas com o fito de exercer o cargo de Conselheiro do CREA/CE (17/04/2009 a 31/12/2014) .
Primordialmente, vale salientar que é vedado, constitucionalmente, ao Poder Judiciário, analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo.
Contudo, não obstante tal vedação, compete ao Judiciário a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
Verifico que restou correta a decisão do juízo singular, vez que não restaram presentes, argumentos suficientes para, nesta cognição sumária, demonstrar existência de irregularidades no procedimento administrativo que negou a implementação das ascensões funcionais no período em que esteve afastado para exercer o cargo/função de Conselheiro do CREA-CE, de abril de 2009 a dezembro de 2014.
II .
Além do mais, a questão aqui tratada diz respeito ao seu enquadramento funcional do plano de cargos e carreiras dos servidores ativos e inativos do extinto TCM, pleito que, muito embora não esteja diretamente voltado ao pagamento diferenças salariais, tem reflexos pecuniários uma vez deferido seu enquadramento no nível funcional que entende devido.
Nesse aspecto, não se pode olvidar o teor do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual "Não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação" .
Idem o § 3º do art. 300 do CPC.
III.
Assim, cumpre salientar que a liminar pretendida é inteiramente satisfativa ao pleito do agravado, esgotando no todo o objeto da demanda, o que não pode ocorrer, por afrontar o nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8 .437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
IV.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora (TJ-CE - AI: 06284271820208060000 CE 0628427-18.2020 .8.06.0000, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020). (Grifo nosso).
Portanto, não cabe a este Juízo, neste momento processual, conceder a progressão funcional pleiteada pelo autor, em virtude da existência de vedação legal.
Por outro lado, a demora excessiva na análise do procedimento administrativo prejudica o direito do impetrante, pois o princípio da duração razoável do processo também tem incidência no âmbito administrativo.
Contudo, em razão do princípio da inércia, não cabe a esta magistrada se imiscuir na análise de tal questão, eis que inexiste pedido expresso nesse sentido. Ante o exposto, em virtude de expressa vedação legal, INDEFIRO A LIMINAR requestada. Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante desta decisão, por seu advogado, via DJ.
Findo o prazo de manifestação da autoridade coatora, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150077791
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150077791
-
14/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão judicial
-
14/04/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão judicial
-
14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150077791
-
14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150077791
-
14/04/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204659-63.2023.8.06.0117
Quiteria Regina Ferreira de Sousa
Mercadinho Ki Frango LTDA
Advogado: Thalyta Mendes Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2023 17:23
Processo nº 3000248-98.2025.8.06.0064
Tubotecnica Sistemas Hidraulicos LTDA
J.a.j. Construcoes de Redes de Internet ...
Advogado: Manoel Costa Arruda Calasense
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:06
Processo nº 3003064-48.2025.8.06.0001
Francisca Vannesa Brigido Maciel
Fisiosaude Condicionamento Fisico Eireli...
Advogado: Henrique Herbert Acioly de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 16:08
Processo nº 0228230-86.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Jocelio Gomes Pereira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 14:04
Processo nº 3002256-56.2025.8.06.0029
Antonio Valdeci de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 14:22