TJCE - 3000984-89.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:48
Processo Desarquivado
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18/10/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EDMAR XAVIER GOMES em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67686820
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67686821
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67686820
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67686821
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000984-89.2022.8.06.0010 AUTOR: DANIELLY DE SOUZA RUSSO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Prezado(a) Advogado(a) EDMAR XAVIER GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67449865.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO apresentou embargos de declaração, aduzindo omissão, visto que a sentença quedou-se silente em relação aos extrato negativos juntados pela ré, razão pela qual a promovente nãom teria sido negativada, acolhendo o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. Decido.Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC. Com efeito, verifica-se que a ré está se insurgindo contra o entendimento do juiz ao apreciar as provas relativas à negativação do nome da autora e a justiça da decisão, sendo referido discussão incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/recorrido/embargante nos quais aponta vício de omissão do acórdão, ao argumento de que o deferimento da gratuidade de justiça ao embargado não teria observado que a referida parte teria condições de arcar com as custas processuais. 3.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado que, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 5.
Dessa forma, mostra-se evidente a pretensão do embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1433599, 07098995920218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. Expedientes necessários. -
30/08/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 19:32
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000984-89.2022.8.06.0010 AUTOR: DANIELLY DE SOUZA RUSSO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Prezado(a) Advogado(a) EDMAR XAVIER GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EMBARGADA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 56201957, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para falar sobre os embargos de declaração.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 53178258, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários. -
03/04/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:50
Decorrido prazo de EDMAR XAVIER GOMES em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIELLY DE SOUZA RUSSO em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:51
Decorrido prazo de EDMAR XAVIER GOMES em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000984-89.2022.8.06.0010 AUTOR: DANIELLY DE SOUZA RUSSO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Prezado(a) Advogado(a) EDMAR XAVIER GOMES, OAB/CE 44712, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 50131753.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito (entre parte autora e a respectiva ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo à ID 34525065, no valor de RS 2.830,25, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR os Demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; e c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais em relação a ambos os autores.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, Arquive-se.
Expedientes necessários. -
13/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:34
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 02:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:02
Decorrido prazo de EDMAR XAVIER GOMES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000984-89.2022.8.06.0010 AUTOR: DANIELLY DE SOUZA RUSSO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: EDMAR XAVIER GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/11/2022 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso:https://link.tjce.jus.br/a8d402.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 22:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:11
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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