TJCE - 0202142-66.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:02
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 11:02
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 11:02
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149629456
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202142-66.2024.8.06.0112 EXEQUENTE: QUIMESP QUIMICA LTDA.
EXECUTADO: QUIMIFORT COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E LABORATORIAL EIRELI - EPP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por QUIMESP QUÍMICA LTDA em face de QUIMIFORT COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E LABORATORIAL LTDA. Frustrada a citação da empresa executada, a exequente requer, em petição de ID 112514761, seja a mesma citada na pessoa do sócio JOSÉ HAIRTON TELES DOS SANTOS, por mandado. Em petição de ID 142854966, diz a exequente que a demandada também é ré em mais 6 (SEIS) processos, todos versando sobre obrigações inadimplidas e, assim, objetivando a garantia do quantum inadimplido, pugna por concessão de liminar consistente em penhora no rosto dos autos de processos de execução movidos pela executada contra os Municípios cearenses de Maranguape, Boa Viagem e Croatá. CONCLUSOS VIERAM OS AUTOS.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a citação da empresa executada na pessoa do sócio indicado - JOSÉ HAIRTON TELES DOS SANTOS: portador do RG nº *30.***.*32-04/CE e, do CPF nº *12.***.*17-20, residente e domiciliado na R.
Francisco de Assis Almeida, 127, São José, Juazeiro do Norte, CE, CEP: 63.024-700, Tel./WhatsApp: (88) 99788-7590 - por mandado, ficando, de logo, autorizado que o ato citatório possa ser cumprido de forma eletrônica, aplicativo WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar, quando do cumprimento do mandado, a faculdade prevista no art. 212, § 2º do CPC, bem como assegurar-se acerca da identidade do citando. Afirma a exequente que a devedora procura esquivar-se do cumprimento de suas obrigações e que tem contra si mais seis processos que versam sobre débitos inadimplidos e, assim, pugna pela concessão de medida liminar como forma a garantir a satisfação do crédito.
Diz o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diz a exequente que a devedora apresenta estágio preocupante de endividamento que implicou em ajuizamento de diversas demandas contra si e, entendo que tal implica severo risco à satisfação do crédito exequendo. A análise dos documentos acostados ao processo revela que há fortes indícios dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar: a plausibilidade do direito invocado mostra-se patente pela prova acostada à ação, consistente no título de crédito que a instrui e, por sua vez, o fundado receio reside na possibilidade de esvaziamento patrimonial da executada e insatisfação da obrigação.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - CHEQUE DEVOLVIDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS - PEDIDO DE ARRESTO - IMINÊNCIA DE INSOLVÊNCIA - PROBABILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESTRIÇÃO DO BACENJUD - RECURSO PROVIDO. 1 -À luz do art. 301 do CPC vigente, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2 - No caso concreto, estão presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito invocado, consistente na existência de cheques devolvidos por ausência de fundos, e o perigo da demora, haja vista que há provas de que a empresa devedora desativou suas atividades comerciais e dispensou funcionários, além de haver indícios de dilapidação do patrimônio.(TJ-MT 10018690320208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Incidente de apuração e extensão de responsabilidade civil - Decisão que decretou indisponibilidade de bens e determinou arresto cautelar - Agravo de corréu - Atribuição de atos fraudulentos e de má gestão, desvio de finalidade, confusão e dilapidação patrimonial, envolvendo o Grupo falido da ANTIGA EMPRESA RAKUTEN - Arresto liminar - Cabimento - Manutenção - Indisponibilidade de bens que não priva o proprietário do domínio do bem, mas impede que realize atos voluntários de alienação - Precedente do C.
STJ - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Probabilidade do direito decorrente dos elementos indiciários produzidos após a autofalência, com perigo de risco ao processo e aos terceiros atingidos pelos atos supostamente fraudulentos - Parte que integrou "core team" da falida, recebendo bônus de retenção para, em tese, postergar o reconhecimento de estado de insolvência e blindagem patrimonial, em violação a deveres fiduciários - Responsabilidade do agravante a ser apurada na origem - Possibilidade de levantamento, contudo, de quantias arrestadas na conta-corrente, referente a seu salário, para preservar a subsistência da parte agravante - Agravo provido apenas nesse tocante - Decisão agravada mantida em parte - Recurso parcialmente provido, com determinação -(TJ-SP - AI: 22394575520228260000 São Paulo, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/05/2023, Data de Publicação: 11/05/2023) (GN) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL .
PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor .
Precedentes. 2.
A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo ( REsp 1.348 .044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746577 SP 2018/0138415-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2023) (GN) Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de risco ao processo e à satisfação da dívida, entendo razoável e prudente a concessão da medida acautelatória postulada e DEFIRO a realização de penhora no rosto dos autos sobre o direito de créditos a serem recebidos pela executada, nos seguintes processos executivos: 1. Processo 0000568-78.2018.8.06.0119, em trâmite pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape - CE; 2. Processo 3000925-18.2024.8.06.0112, em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem - CE; 3. Processo 3000926- 03.2024.8.06.0112, em trâmite pela Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte - CE (movida em face do Município de Croatá). Intime-se previamente a exequente, por seu procurador, via DJ, para recolhimento das custas referentes às diligências de oficial de justiça e de expedição/cumprimento das Cartas Precatórias para fins de averbação da penhora ora deferida.
Prazo de 5 dias. Recolhidas as custas, providenciem-se os expedientes necessários ao cumprimento das medidas ora deferidas. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 07 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149629456
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11/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149629456
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07/04/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 07:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2024 09:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:46
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 13:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 13:27
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2024 00:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/06/2024 00:26
Mov. [5] - Documento
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24/04/2024 11:50
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/011599-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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19/04/2024 18:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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