TJCE - 3000399-14.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155544123
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155544123
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 21 de maio de 2025. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
21/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155544123
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21/05/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154802552
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154802552
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000399-14.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais proposta por ALICE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO e MATHEUS JORGE PIRES VIANA contra TAP PORTUGAL, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante ID 152165844.
Os autores foram intimados para cumprirem integralmente o despacho de ID 149695793, tendo apresentado comprovante de residência em nome de MATHEUS JORGE PIRES VIANA, dentro da circunscrição deste Juizado, além de procuração atualizada e assinada por ele.
Na oportunidade, a patrona dos autores ratificou o acordo apresentado pela promovida.
Verifica-se, ainda, que o pagamento do acordo se daria mediante depósito judicial, tendo sido comprovado pela promovida o devido cumprimento do pagamento estipulado, consoante comprovante de depósito acostado no ID 154068854.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID 154068855), em favor dos autores, observando os dados bancários de titularidade da patrona, informados no ID 154691363.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154802552
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15/05/2025 13:59
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152297066
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152297066
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06/05/2025 00:00
Intimação
R.h Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual foi noticiado acordo extrajudicial, nos termos da petição do ID 152165844, anexada pelo patrono da empresa promovida.
Antes desta magistrada analisar e homologar o acordo apresentado, se faz necessário o cumprimento do despacho proferido no ID 149695793, uma vez que foram determinadas diligências aos autores, para que apresentassem comprovantes de residência válidos, bem como procuração assinada pelo autor Matheus Jorge Pires Viana, conforme o documento de identificação apresentado.
Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclarecerem se os documentos de ID 145285493 e 145285494 se tratam de boletos criados no aplicativo do banco, ou são boletos para pagamento de faturas de cartão de crédito, anexando estas, em caso positivo; ou b) anexar comprovantes de residência atualizados, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2025, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma, nem boleto de banco digital. c) apresentar procuração assinada por MATHEUS JORGE PIRES VIANA conforme documento de identidade acostado aos autos.
Na oportunidade, deverão, também, ratificar o acordo apresentado pela empresa promovida, para fins de se evitar possíveis alegações de nulidades, bem como garantir sua formal homologação.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Exp.
Nec. Fortaleza, 05 de maio de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152297066
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05/05/2025 14:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 06:43
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES BRITO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149695793
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09/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Verifica-se nos documentos anexados nos IDs 145285493 e 145285494 que se tratam de boletos de banco digital. É sabido que, nos bancos digitais, é permitido aos usuários que gerem boletos próprios, para pagamento e crédito na conta.
Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem se os documentos mencionados tratam-se de boletos criados no aplicativo do banco, ou são boletos para pagamento de faturas de cartão de crédito, anexando estas, em caso positivo.
Caso não apresentem faturas de cartão, deverão, em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial, anexar comprovantes de residência atualizados, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2025, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma nem boleto de banco digital.
Deverão ainda, em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar procuração assinada por MATHEUS JORGE PIRES VIANA conforme documento de identidade acostado aos autos.
Inobstante não ser caso de indeferimento da inicial, para melhor analisar o mérito da ação, deverão os promoventes, no prazo já estabelecido, anexar aos autos comprovante de pagamento da tarifa sobre a bagagem.
Em caso de ter sido paga com cartão de crédito, deverão apresentar as faturas completas, de forma ordenada e legível, com a identificação do titular e número do cartão, com o lançamento do pagamento da tarifa sobre a bagagem em destaque (com marcação), e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149695793
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149695793
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08/04/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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