TJCE - 3000835-35.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000835-35.2024.8.06.0136 Promovente(s): REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ASSUNCAO Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencida, intimada, depositou, em 1º de setembro de 2025, o valor ao qual fora condenada, compatível com o quantum pedido na inicial da fase satisfativa, a qual data de 04 de agosto de 2025. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfaz o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se o Exequente para apresentar dados bancários. Fica, desde-já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do Patrono da parte exequente, tendo em vista os poderes consignados à procuração de ID 112681456, p. 4/6. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
23/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24796122
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24796122
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000835-35.2024.8.06.0136 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido/Recorrente: RODRIGO PEREIRA DE ASSUNÇÃO Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO SEM PROVA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VALOR ÍNFIMO NÃO CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOS.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS com PARCIAL PROVIMENTO do recurso autoral e IMPROVIMENTO do recurso do réu, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral aforada por RODRIGO PEREIRA DE ASSUNÇÃO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando o promovente, em sua peça de entrada (ID 20720318), haver verificado que seu nome fora inscrito em cadastro de negativação via apontamento efetuado pelo banco demandado, informando uma dívida no valor histórico de R$ 1.965,45 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 000000000129255780, e, diante do não reconhecimento de tal vínculo obrigacional e a impossibilidade de contrair empréstimos na praça, entendeu por ingressar com a presente formulação.
Contesta o demandado (ID 20720336) informando que oo contrato objeto da negativação da parte autora se refere ao cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (contrato: 129255780), o qual pode ser solicitado por diversos canais, inexistindo, ademais, comprovação de ofensa moral indenizável, requestando a improcedência da ação.
O promovente ofertou réplica (ID 20720848), asseverando que o promovido não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a relação jurídica mencionada.
Superada a fase conciliatória, foi proferida sentença de mérito (ID 20720853), julgando procedente a ação sob o fundamento de que a parte promovida não colacionou prova alguma a legitimar o débito e seu consequente lançamento em rol de negativados, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do apontamento, sob pena de multa cominatória, condenando, ainda, a instituição bancária ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco requerido informa o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (ID 20720858), bem como a interposição de recurso inominado (ID 20750859), onde, reiterando os termos da peça de resistência, sustenta que o demandante confessa que já teve vínculo com o estabelecimento bancário, asseverando que as alegações constantes da inicial seriam meras ilações, tendo recebido o cartão e o utilizado, com o pagamento de faturas e, posteriormente, incidindo em inadimplência o que gerou a negativação, esta dentro dos limites do exercício regular do direito, não havendo, desse modo, que se falar em débito inexistente ou dano moral passível de indenização, pugnando pelo provimento do recurso e consequente improcedência da ação.
O promovente, por sua vez, irresignado com o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, também interpôs recurso (ID 20720866), objetivando a majoração do quantum indenizatório, uma vez que o juízo de origem arbitrara tal verba em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, discorrendo, ainda, sobre a data da fluência dos juros, os quais, segundo seu discernimento, deveria coincidir com o evento danoso.
Ofertadas contrarrazões recíprocas, vieram os autos a este órgão revisor. É o relatório.
Passo ao voto.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço dos recursos interpostos, observando que o promovente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 20720322).
O caso dos autos discorre sobre a inscrição, tida por indevida, do nome da promovente em cadastro de negativação sem a existência de lastro probatório de obrigação deste para com a requerida.
Embora o banco questione, em suas razões recursais, a fixação de referida multa, de cunho coativo, tenho que tal matéria restou superada com a informação de que a obrigação imposta já fora cumprida (ID 20720858), o que dispensa, por inútil, discussão acerca do tema.
Segundo consta da sentença sob censura, o banco promovido não apresentou instrumento contratual a legitimar a inscrição levada a efeito e, por isso, declarou a inexistência do débito, impondo a exclusão do apontamento efetuado, sob pena da incidência de multa cominatória, o que já foi atendido, conforme acima mencionado.
Analisando a prova dos autos, observo que os documentos anexados pelo banco não servem para o desiderato pretendido, no caso, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, haja vista inexistir qualquer documento devidamente assinado pelo demandante que se possa relacionar com a suposta dívida levada aos órgãos de restrição de crédito, o que impõe a manutenção do julgado.
Nesse contexto, a inscrição ou manutenção indevida em cadastros negativos configura dano moral in re ipsa, cuja ilicitude existe no ato em si, presumindo-se o dano, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Responsabilidade civil.
Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Dívida oriunda de lançamento de encargos em conta-corrente inativa.
Dano moral.
Valor da condenação. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP - Quarta Turma - Rel.Min.
Luis Felipe Salomão - j. 26.04.2011 - DJe 02.05.2011).
Portanto, evidente o dano moral in re ipsa sofrido pelo promovente, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato, sendo conservados os termos da sentença, em relação à fundamentação da inexistência da dívida e da ilegitimidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização reparatória, objeto de irresignação por parte do demandante, é entendimento sedimentado que a mesma deve ser arbitrada de modo a não configurar montante irrisório e, ao mesmo tempo, servir de reprimenda a repetições da prática lesiva.
Por outro lado, também não se deve traduzir em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto.
O recurso autoral adjetiva de ínfimo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, na modalidade objetiva, não havendo, no entanto, elementos capazes de mensurar a extensão desse dano, uma vez que sequer foi demonstrada qualquer restrição creditícia.
Ademais, reconhecer que a indenização seja inexpressiva a ponto de não consubstanciar caráter punitivo e pedagógico, entendo que a quantia arbitrada não está abaixo do valor mínimo usualmente praticado por este colegiado, a impedir a revisão pretendida.
Quanto à data de fluência dos juros de mora no dano moral, cabe razão ao autor, ora recorrente, uma vez que, no caso, não reconhecida a existência de vínculo obrigacional entre os litigantes, é de se reconhecer a culpa aquiliana, extracontratual, portanto, a fazer incidir os dizeres da Súmula 54/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso do banco promovido, e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral apenas e tão somente para reconhecer a fluência dos juros moratórios, no caso, concreto, a partir do evento danoso, correspondente à data da inscrição indevida, em conformidade com a Súmula 54/STJ. Condeno o banco recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796122
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27/06/2025 12:33
Conhecido o recurso de RODRIGO PEREIRA DE ASSUNCAO - CPF: *72.***.*62-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 12:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22620866
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22620866
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000835-35.2024.8.06.0136 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22620866
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05/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 22:27
Recebidos os autos
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24/05/2025 22:27
Conclusos para despacho
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24/05/2025 22:27
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000835-35.2024.8.06.0136 PROMOVENTE (S): RODRIGO PEREIRA DE ASSUNCAO PROMOVIDO (A/S): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe.
Em resumo, a parte autora alega não ter débito com a empresa Ré que justificasse a negativação, requerendo que a Requerida exclua de imediato seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), inscrito indevidamente no valor de R$1.965,45 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 000000000129255780. Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais.
Sendo importante para a formação do convencimento deste Juízo, registro que a inicial consta instruída com o documento de ID 112681457 - Pág. 1 - Documento de Comprovação (CONSULTA NEGATIVAÇÃO), constando negativação pela Ré e mais três com datas posteriores à do objeto da lide.
Contestação e réplica nos autos. Frustrada a conciliação.
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Diante da ausência de preliminares a serem enfrentadas, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluso no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proveniente de um débito no valor de R$1.965,45 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 000000000129255780.
Para comprovar a negativação, acostou aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré.
Entretanto, a Ré não colecionou contrato ou meio de prova que justificasse a origem da negativação.
Do que consta nos autos, é certo que ao processo a promovida nada prova acerca da existência de uma relação jurídica entre as partes.
Acostou contestação, ID 134742041 - Pág. 1, juntamente com suposto contrato assinado eletronicamente referente a CONTRATO DE ADESÃO PRODUTOS/SERVIÇOS (ID 134742048 - Pág. 1).
Portanto, nota-se que a empresa não se desencarrega do ônus que lhe incumbia ao colecionar assinatura virtual sem reconhecimento facial, geolocalização ou dados que comprovem a sua autenticidade.
Além disso, não restou colecionado contrato referente a contratação de cartão de crédito, o que a Ré justifica como origem da negativação. Nessa toada: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PACTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ.
ASSINATURA VIRTUAL SEM INDICAÇÃO DE DADOS QUE COMPROVEM A SUA AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FACIAL OU QUALQUER INSTRUMENTO DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE REFORCE A PRESENÇA E A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE AUTORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801652-44.2022.8.20.5004, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2022) Então, reputo, assim, indevida a negativação do nome da autora e, consequentemente, declaro inexistente o débito que a originou.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesta esteira, decidiu o C.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, não havia qualquer mácula ao status de boa pagadora daquela, restando configurado o dano in re ipsa.
Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em casos de negativação indevida, esta Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores inferiores àquele arbitrado na origem, mostrando-se pertinente a minoração da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Eimar Alves de Melo contra Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo n. 50908, no valor de R$ 1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), que ensejou a negativação do nome da autora; e b) condenar o réu, a título de ressarcimento por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (inscrição indevida). 2.
Narra a autora que, no mês de outubro de 2021, tentou realizar um contrato de seguro de veículo de sua propriedade, contudo, não obteve êxito em razão de negativação do seu nome, por suposta dívida contraída perante o Banco do Brasil S.A.
Ao buscar informações, descobriu que a inscrição no cadastro de inadimplentes considerava empréstimos bancários realizados mediante conta fraudada, aberta por terceiro em Recife/PE, lugar que a autora afirma não residir desde a sua infância.
Informada que a conta foi aberta por um homem, com uso dos seus dados pessoais, a instituição financeira se recusou a fornecer maiores informações e, mesmo após a realização de boletim de ocorrência e adoção de todas as comunicações pertinentes, o Banco não logrou atuar de maneira diligente, de modo a minorar os prejuízos ocasionados à consumidora. 3.
A fraude cometida culminou com a negativação do nome da autora em duas diferentes oportunidades, posto que originou dois contratos fraudulentos, que foram apurados em processos distintos.
O primeiro contrato fraudulento (n. 929448066), no montante de R$34.822,58 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), foi negativado em 6/10/2020 e obteve apuração nos autos do processo n. 0707751-56.2022.8.07.0001.
Petição inicial distribuída em 9/3/2022; sentença proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília em 10/10/2022; e recursos julgados por esta 2ª Turma Cível em data de 2/3/2023.
O recurso da instituição bancária foi conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido, com a majoração da condenação ao ressarcimento em danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
No caso presente, a ação foi distribuída em 17/8/2022 e a sentença proferida pela 5ª Vara Cível em 9/12/2022.
Apura-se a segunda negativação em nome da autora (data de 26/10/2020), por força do segundo contrato fraudulento aberto em seu nome (n. 50908), no valor de R$1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), oriundo da mesma fraude. 5.
O recurso do Banco do Brasil S.A. elenca preliminar de ilegitimidade passiva.
Demonstrado que a requerente diligenciou por diversas vezes perante o Banco requerido, o qual, mesmo ciente das alegações da autora, e, portanto, plenamente capaz de identificar a fraude cometida com a utilização dos dados da correntista, deixou de tomar as medidas cabíveis para interromper o curso fraudulento e sustar ou minorar os seus efeitos.
O requerido não é parte alheia à situação jurídica objeto da lide e responde pelos danos gerados no exercício de suas atividades.
Preliminar rejeitada. 6.
O recurso da autora/apelante pleiteia a majoração do ressarcimento a título de danos morais fixados na origem, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento na irrazoabilidade da fixação de indenização no patamar indicado, por ter passado mais de 2 (dois) anos com o nome negativado.
Aponta o caráter compensatório-punitivo da indenização a título de danos morais, o que não teria sido observado no caso concreto.
Requereu majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 7.
A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora/apelante se amolda ao conceito previsto no art. 2º, caput, do referido diploma legal e a ré/apelante se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, caput. 8.
Conforme apurado, sequer houve divergência a respeito da existência da fraude.
Apesar de sustentar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, o réu não contestou que a contratação decorreu de fraude, tratando a questão como mera ?culpa exclusiva de terceiro?.
Nessa toada, verifica-se que a instituição bancária não logrou demonstrar a inexistência do contrato bancário n. 50908, posto que não chegou a atender a decisão ID 123834833 da origem, a qual determinou a exibição do contrato que motivou nova negativação do nome da consumidora. Assim, indevida a cobrança da dívida, e, consequentemente, indevidos os meios de coerção para pagamento da dívida, inclusive a aposição do nome da autora/apelante em cadastros de proteção ao crédito. 9.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Se a instituição financeira se nega a elucidar, na via administrativa, comprovada situação de fraude praticada contra autora/consumidora amparada em robustas provas documentais, adota postura contratual ilícita apta a fundamentar o dever de indenizar, inclusive a título de dano moral.
No caso concreto, soma-se o fato de que a consumidora foi privada por prolongado período de acesso regular ao crédito (restrição ocorrida em 26/10/2020 e proposta de seguro veicular recusada em 6/10/2021, conforme ID 41737396), o que enseja a majoração da quantia de ressarcimento arbitrada a título de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 11.
Apelações conhecidas.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida no valor de R$1.965,45 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); C) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 10 de abril de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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