TJCE - 0200352-96.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 06:43
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27623208
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27623208
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200352-96.2024.8.06.0128 APELANTE: VALDENORA APRIGIO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 27602139 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
28/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623208
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28/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27366959
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27366959
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200352-96.2024.8.06.0128 APELANTE: VALDENORA APRIGIO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDENORA APRIGIO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedente a presente Ação Anulatória de Contrato com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO PAN S.A II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a necessidade de desconsiderar os documentos juntados pela parte ré após o prazo contestatório; (ii) verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e (iii) avaliar a existência de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, não prospera a pretensão recursal da parte apelada para aplicação do art. 178 do CC quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em erro, dolo ou fraude contra credores, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 4.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o STJ e o TJCE consolidaram posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
Assim, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, nos termos do contrato firmado, ocorreu no ano de 2024.
Por sua vez, o ajuizamento desta ação ocorreu no mesmo ano (12/04/2024), portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.
Em relação à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, verifica-se que a dialeticidade está presente na apelação interposta pela parte autora à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença. 7.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, mostra-se infundada a exigência de que o consumidor seja obrigado a buscar previamente a solução administrativa para poder ingressar em juízo com ação que visa a reparação de danos decorrentes de cobranças indevidas relacionadas a serviços bancários, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição é uma garantia constitucional instituída pelo art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, que lhe garante o livre acesso ao Poder Judiciário. 8.
Quanto ao pedido de desconsideração dos documentos juntados pela ré diante da intempestividade da contestação, importar mencionar que a revelia, apesar de poder ensejar a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC), não importa na procedência automática dos pedidos formulados na exordial, porquanto a referida presunção de veracidade é relativa, e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. 9.
Assim, destaca-se a possibilidade prevista no art. 346 do Código de Processo Civil de o "revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", de modo que os documentos apresentados após o prazo contestatório poderão ser considerados desde que oportunizada à parte autora a manifestação para exercício do contraditório e ampla defesa, como o presente caso dos autos, em que a autora teve a oportunidade de se manifestar em sede de réplica acerca dos documentos juntados pela parte ré. 10.
No que tange à análise da regularidade ou não do contrato, ressalta-se que a parte autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (Id. 25563990) e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (Id. 25564478).
Nessa toada, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 11.
No caso em tela, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar digital e subscrição por duas testemunhas, entre elas a filha da autora, não consta qualquer assinatura à rogo (Id. 25564478).
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. 12.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 13.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que a devolução do indébito em dobro somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14.
Desse modo, tendo sido incluídos os descontos a partir do ano de 2019, ou seja, anteriormente à data da MP (30/03/2021), determina-se que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente anteriores até 30/03/2021, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após a referida data. 15.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré apresentou comprovante de TED no Id. 25564476, impondo-se, portanto, o dever de compensação dos valores em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 16.
Quanto ao pedido de dano moral, não deve este ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, apesar da irregularidade da contratação, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. 17.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou a demanda em 11 de abril de 2024, tendo os descontos referentes ao contrato ora discutido iniciado no ano de 2019 (Id. 25564441 e 25564477), de modo que a autora passou tempo considerável suportando os descontos mensais de forma inerte, situação que não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior.
IV.
DISPOSITIVO 18.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. _______________________________________________ Dispositivos citados: arts. 398 e 595 do Código Civil, arts. 344, 345 e 346 do CPC, art. 27 do CDC.
Jurisprudência Relevante: - Súmulas 43, 54, 297 do STJ. - TJCE - Apelação Cível - 0201733-04.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024 - TJCE - Apelação Cível - 0267659-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023 - TJCE - Apelação Cível - 0003854-66.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025 - TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02479200420248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LMBA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200352-96.2024.8.06.0128 APELANTE: VALDENORA APRIGIO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDENORA APRIGIO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedente a presente Ação Anulatória de Contrato com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO PAN S.A: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Custas e honorários que fixos em 10% do valor atualizado da causa, devidos pela promovente, contudo, declaro suspensa a exigibilidade pelo lapso de 5 (cinco) anos, ante os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa estatística. A parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 25564493), na qual pleiteia, em síntese: 1) a decretação da revelia da parte ré devido contestação intempestiva com o desentranhando documentos apresentados após o prazo contestatório; 2) a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de assinatura a rogo, de procuração pública para assinatura do contrato e de rubrica em todas as páginas contratuais; 3) a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados; e 4) condenação por danos morais. Contrarrazões recursais (Id. 25564497), em que a parte recorrida alegou as preliminares de: 1) prescrição e decadência; 2) ausência de dialeticidade, indicando a necessidade de não conhecimento do recurso da parte apelante devido esta ter apenas repetido os fundamentos da petição inicial e 3) ausência de interesse processual devido a parte autora não ter feito reclamações na via administrativa de forma prévia e demora no ajuizamento da ação.
No mérito, alegou a regularidade da contratação. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES 1.1 Da alegação de decadência e prescrição De início, registro que não prospera a pretensão recursal da parte apelada para aplicação do art. 178 do CC quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em erro, dolo ou fraude contra credores, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Nessa mesma linha é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer a natureza de trato sucessivo da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação de empréstimo, assim como a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
DECADÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADA ANALFABETA.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 4.
A parte apelante requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, fundamentando que o contrato foi celebrado em 11/03/2019, enquanto a demanda foi distribuída em 22/11/2023, ultrapassando o lapso prescricional de 03 (três) anos.
Não lhe assiste razão.
O prazo aplicável é quinquenal, conforme previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e sua contagem inicia-se a partir do último desconto realizado.
Acerca do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código de Processo Civil, verifico sua não aplicabilidade ao caso concreto. 3.
De início, registro que, da análise de documentos anexos pela instituição bancária, mais especificamente às fls. 208/212, foi apresentado o contrato objeto da lide (nº 325677559-8).
Não obstante, consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, fls. 16/2. 4. [...] 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0201733-04.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada aos Ids. 25564441 e 25564477, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, nos termos do contrato firmado, ocorreu no ano de 2024.
Por sua vez, o ajuizamento desta ação ocorreu no mesmo ano (12/04/2024), portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 1.2 Da alegação de ausência de dialeticidade recursal Em relação ao pleito da ré/apelada de não conhecimento do recurso devido a parte apelante apenas ter repetido os fundamentos da petição inicial, tal pedido não merece prosperar.
Explico.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem ser conhecidos quando expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, ainda que a alegação se dê por reiteração das razões apresentadas na inicial ou na contestação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO.
ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3.
O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/3/2015, DJe 24/3/2015).
Analisando a peça recursal, verifica-se que a dialeticidade está presente na apelação interposta pela parte autora à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 1.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Na contrarrazões recursais, a parte apelada alega a ausência de interesse processual devido a parte autora/apelante não ter feito reclamações prévias na via administrativa e ter demorado para ingressar com a ação contra o banco recorrido, conduta que seria contraditória ao duty to mitigate loss, pleiteando a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, mostra-se infundada a exigência de que o consumidor seja obrigado a buscar previamente a solução administrativa para poder ingressar em juízo com ação que visa a reparação de danos decorrentes de cobranças indevidas relacionadas a serviços bancários, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição é uma garantia constitucional instituída pelo art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, que lhe garante o livre acesso ao Poder Judiciário. Assim já se manifestou essa colenda Câmara para rechaçar a necessidade de prévio requerimento na via administrativa como pressuposto do ingresso da demanda judicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE MOTIVOU A COBRANÇA.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS MARÇO DE 2021.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morias, na qual a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos na sua conta bancária, referentes a cobrança de ¿TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO 5)¿, as quais alega não ter contratado.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato em apreço, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 2.
RECURSO DA PARTE RÉ: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de ser absolutamente infundada a exigência de que o consumidor seja obrigado a buscar previamente a solução administrativa para poder ingressar em juízo com ação que visa a reparação de danos decorrentes de cobranças indevidas relacionadas a serviços bancários, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição é uma garantia constitucional instituída pelo art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, que lhe garante o livre acesso. 3.
O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação da consumidora sobre as tarifas cobradas pelos serviços bancários e da existência de prova da efetiva contratação do serviço que ensejou suas cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 4. [...] 14.
Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0201508-91.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 3.
MÉRITO 3.1 DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS A parte apelante alega a necessidade de serem desconsiderados, além da contestação intempestiva, os documentos juntados pela parte ré após o prazo contestatório.
Em análise à sentença, verifica-se que o juízo a quo declarou a revelia em relação ao réu e desconsiderou as alegações da contestação apresentada de forma intempestiva.
Contudo, relativizou os efeitos da revelia, eis que o apelante compareceu a tempo aos autos e juntou Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais da promovente e das testemunhas instrumentárias e comprovante de transferência do valor contratado.
Importar mencionar que a revelia, apesar de poder ensejar a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC), não importa na procedência automática dos pedidos formulados na exordial, porquanto a referida presunção de veracidade é relativa, e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Assim, destaca-se a possibilidade prevista no art. 346 do Código de Processo Civil de o "revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", de modo que os documentos apresentados após o prazo contestatório poderão ser considerados desde que oportunizada à parte autora a manifestação para exercício do contraditório e ampla defesa, como o presente caso dos autos, em que a autora teve a oportunidade de se manifestar em sede de réplica acerca dos documentos juntados pela parte ré.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO CONTESTATÓRIO: CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 345, IV, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
Preliminar de mitigação dos efeitos da revelia.
A revelia não produz o efeito material quando as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme estabelece o inciso IV do art. 345 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser declarada a nulidade de contrato de refinanciamento empréstimo consignado, bem como se devem ser devolvidos os valores oriundos dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a suspensão desses, e, por fim, se a parte promovente faz jus à indenização por danos morais.
De acordo com o parágrafo único do art. 346 do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Assim, era obrigação do juízo sentenciante considerar as provas que foram trazidas pelo requerido, mesmo sendo a contestação intempestiva, pois a revelia torna presumíveis apenas relativamente os fatos alegados pela parte autora.
O juízo singular incorreu em verdadeiro error in procedendo ao desconsiderar toda a matéria probatória produzida pela parte requerida nos autos, apenas por ter sido revel.
Era seu dever, além de oportunizar o contraditório acerca dos documentos trazidos pela parte promovida, mitigar os efeitos da revelia com base no inciso IV do art. 345 do CPC, providência que não tomou.
A esse respeito, convém destacar que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, pedido que sequer foi apreciado pelo juízo sentenciante, gerando, assim, o cerceamento do direito de defesa da parte demandada, pois o ônus da prova era seu, de acordo com o Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Para se ter um juízo de certeza sobre a invalidade do negócio jurídico, faz-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica quanto à assinatura aposta no contrato, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias para a conclusão sobre a fraude contratual.
Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE - Apelação Cível - 0267659-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Embargos de declaração - Ação revisional - Acórdão negou provimento aos recursos - Alegação de omissão quanto à tempestividade da contestação da ação - Ocorrência - Contestação intempestiva - Documentos podem ser juntados a qualquer momento se obedecido o contraditório e ampla defesa - Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005368-51.2024.8.26.0189; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) APELAÇÃO DA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo do réu a reforma da sentença com a improcedência da ação.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
A inexistência de prévio pleito administrativo não impede a propositura da ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Contestação intempestiva.
Efeitos da revelia.
Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Possibilidade de apreciação dos documentos que instruíram a contestação, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Contrato firmado entre as partes firmado na modalidade digital.
Autora que não impugnou a assinatura do contrato, limitando-se a alegar que acreditava se tratar de mera devolução de valores indevidamente descontados.
Elementos trazidos pelo réu que demonstram, suficientemente, a ciência da autora acerca da contratação da modalidade de empréstimo.
Disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora.
Ausência de demonstração de vício de consentimento.
Regularidade da contratação.
Réu que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Art. 373, inc.
II, do CPC.
Sentença reformada.
RECURSO DA RÉ PROVIDO com inversão da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1009060-59.2023.8.26.0297; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Assim, quanto ao pedido de desconsideração da contestação, vê-se que este já foi acolhido pelo juízo a quo e, em relação ao pedido de desconsideração dos documentos juntados pela parte ré após o prazo contestatório, razão não assiste à parte apelante, haja vista a previsão do art. 346, parágrafo único, do CPC. 3.2 DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora/apelante alega que não reconhece o contrato de empréstimo consignado nº 327949863-2 a ser pago em 60 parcelas de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos), indicando a irregularidade da contratação diante da ausência de assinatura a rogo, de procuração pública para assinatura do contrato e de rubrica em todas as páginas contratuais.
Consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (Id. 25563990) e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (Id. 25564478). Como cediço, art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido." (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021 Grifou-se)"DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 12.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita da assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Veja-se: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020).
Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
No caso telante, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar digital e subscrição por duas testemunhas, entre elas a filha da autora, não consta qualquer assinatura à rogo (Id. 25564478).
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Descontos em benefício previdenciário.
Aposentada analfabeta.
Contrato eivado de vício de formal.
Ausência de assinatura a rogo.
Inobservância à exigência do art. 595 do cc.
Nulidade do contrato.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Danos morais.
Configurados.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Manuel Odecio de Souza, figurando como apelado Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 712996036, supostamente, pactuado pelo parte autora junto à instituição financeira requerida.
III.
Razões de decidir: 3.
Consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (identidade (fl. 25)) e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 110/113). 4.
Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. 5.
Verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta qualquer assinatura à rogo. 6.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. 7.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8.
Ademais, não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, porquanto houve somente a juntada de um print de tela à fl. 120, descabe eventual compensação de valores. 9.
No referente aos danos morais, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 10.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. 12.
Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC. [...] (Apelação Cível - 0003854-66.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, merecendo reformas a sentença. 3.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO. [...] 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de assinatura a rogo.
Forma exigida legalmente.
Nulidade do contrato.
Descontos indevidos.
Danos materiais na forma do earesp 676.608.
Danos morais.
Configurados.
Quantificação conforme precedentes.
Compensação dos valores de mútuo indevida.
Honorários advocatícios.
Inversão da sucumbência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. [...] 4 A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5 ¿ [...] IV.
Dispositivo 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8 ¿ Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC. (TJCE - Apelação Cível - 0015617-70.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Desse modo, tendo sido incluídos os descontos a partir do ano de 2019, ou seja, anteriormente à data da MP (30/03/2021),determina-se que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após a referida data.
No tocante à correção monetária, incidirá o INPC e contará a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Quanto aos juros de mora, este também deverá incidir segundo o mesmo marco temporal, a teor do que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3.4 DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES Como cediço, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessária a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia recebida em virtude do empréstimo anulado, abatendo-se a integralidade dos valores pagos, e compensação de eventual remanescente com a verba indenizatória. Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré apresentou comprovante de TED no Id. 25564476, impondo-se, portanto, o dever de compensação dos valores.
Nesse sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Anulatória de Débito Cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito.
Apelações cíveis.
Empréstimo Consignado.
Preliminares rejeitadas.
Pessoa Analfabeta.
Contratação Eletrônica.
Falha na Prestação do Serviço.
Dano Moral.
Existência.
Direito à compensação.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. I. [...] III.
Razões de Decidir 3.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
O banco não apresentou prova da regularidade formal do contrato. 4.
Verificou-se a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, ao não garantir o direito de informação e o consentimento inequívoco da consumidora, configurando vício formal e falha no dever de cautela. 5.
Os valores descontados devem ser restituídos na forma simples, com exceção dos descontos realizados após 30/03/2021, que devem ser restituídos em dobro, conforme o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
A compensação dos valores é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. 7.
O dano moral é in re ipsa, considerando a condição de hipossuficiência da autora e a natureza alimentar de seu benefício previdenciário.
O arbitramento foi adequado à gravidade do dano e à função pedagógica da condenação.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Reformada a sentença para incluir a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e determinar o direito à compensação.
Mantida a sentença nos demais termos. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02001974120248060113, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/02/2025) Dessa forma, tendo havido a juntada de documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se a compensação em favor do apelado referente ao valor disponibilizado à apelante, incidindo sobre os valores disponibilizados à parte autora a correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta; cujo cálculo será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. 3.5 DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS Acerca da indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a demanda em 11 de abril de 2024, tendo os descontos referentes ao contrato ora discutido iniciado no ano de 2019 (Id. 25564441 e 25564477), de modo que a autora passou tempo considerável suportando os descontos mensais de forma inerte, situação que não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, seria incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, e devidamente restituído, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige autorização expressa do consumidor, conforme o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
A ausência dessa autorização invalida a contratação. 5.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a anuência expressa do consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de máfé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7.
Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8.
A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9.
A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos.
Apelo da entidade bancária desprovido.
Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO VERSADAS NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES CAPÍTULOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS QUE PERDURARAM MAIS DE DOIS ANOS SEM PROVIDÊNCIA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA CONTUMAZ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame [...] III.
Razões de decidir: 3.
Verifica-se, inicialmente, que os dois primeiros tópicos do apelo trazem as teses de culpa exclusiva da consumidora, e por isso, inexistira falha na prestação dos serviços, e ainda, de culpa concorrente, reduzindo-se a indenização à metade caso afastada a culpa exclusiva.
Entretanto, ao analisar a contestação, verifica-se que tais teses não foram apresentadas, momento em que se limitou a afirmar a regularidade do contrato, adotando conduta vedada pelo ordenamento jurídico e jurisprudência pátria, ao configurar inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual não se conhece destes capítulos recursais. 4.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva. 5.
A conduta do banco, ao realizar empréstimo sem comprovar a regularidade da contratação, configura falha na prestação do serviço, mas apesar da irregularidade do contrato, sem comprovação de que houve a contratação válida, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. 6.
O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar a obrigação de indenizar. 7.
No caso em apreço, a autora ajuizou a demanda em 03 de julho de 2024, sendo o contrato datado de datado de 07 de março de 2022, ou seja, passou mais de dois anos suportando os descontos mensais e permaneceu inerte, de modo que a situação não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. 8.
Ainda, é possível verificar que certa litigância contumaz da parte autora, que possui outras diversas ações ajuizadas em face do réu/apelante, fato que vem sendo utilizado por esta Corte como balizador de indenização por danos morais.
Deve a sentença ser reformada quanto à indenização moral arbitrada, vez que não configurado o dano moral no caso. IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02479200420248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025) (grifos nossos) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, vez que o entendimento desta Corte se firma no sentido de não ser cabível a indenização moral em situação como a dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) determinar a restituição dos valores cobrados a título do empréstimo declarado nulo, na forma do EAREsp 676.608 com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54, STJ); e iii) ressalvar-se a compensação do valor transferido à parte apelante. Tendo em vista a inversão da sucumbência operada pelo parcial provimento do recurso, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LMBA -
22/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27366959
-
20/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de VALDENORA APRIGIO PEREIRA - CPF: *05.***.*40-44 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Memoriais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753543
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753543
-
07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753543
-
07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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