TJCE - 3000310-95.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68818447
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68818447
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000310-95.2023.8.06.0101 REQUERENTE: KILBER ROCHA DE CASTRO REQUERIDO: TIM S/A DESPACHO D.H.
Vistos em inspeção interna.
Entendo que a execução da obrigação de fazer deve ser realizada em autos apartados, considerando que o rito é diverso e que o presente processo já está sentenciado.
Intime-se o autor e, após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/09/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67646213
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67646213
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000310-95.2023.8.06.0101 Promovente(s) KILBER ROCHA DE CASTRO Promovido(a) TIM S/A Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): SERGIO NUNES LAGRECA Itapipoca-CE -
30/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 15:24
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 03:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65103913
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65103913
-
03/08/2023 00:00
Intimação
219 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000310-95.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KILBER ROCHA DE CASTRO REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 65069675, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/08/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2023. Documento: 65050968
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01/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65050968
-
31/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65050968
-
31/07/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:52
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
27/07/2023 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 02:55
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:55
Decorrido prazo de KILBER ROCHA DE CASTRO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000310-95.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KILBER ROCHA DE CASTRO REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante, apontando omissão e erro material, quando requereu repetição de indébito em dobro e foi concedida a devolução simples e, em seguida, condenou "banco" à reparação de danos morais, embora se trate de ação contra empresa de telefonia.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
Inicialmente, enfrento o pedido de suprimento da omissão.
Percebe-se que o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece três requisitos para que o consumidor faça jus à devolução em dobro: cobrança indevida, pagamento da quantia indevidamente cobrada, e, engano não justificável.
A jurisprudência do STJ, segundo o julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, unificou o entendimento sobre o tema para definir que a cobrança em dobro é cabível independentemente do elemento volitivo, conforme seguinte excerto: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (STJ, EAREsp 664.888/RS, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, publicado no DJE: 30/3/2021).
O STJ decidiu ser cabível a devolução em dobro na hipótese de cobrança indevida quando sequer é prestado o serviço.
Nesse caso, não haverá erro justificável por parte da fornecedora do serviço.
Verifico que o serviço não foi prestado por três meses, conquanto o consumidor tenha realizado os pagamentos.
Diante disso, é devida a restituição dobro em razão da não demonstração de ter incorrido em engano justificável.
Passo a enfrentar o pedido de correção do erro material.
Constato, de fato, a existência de erro material ao declinar como ré instituição financeira na parte dispositiva da sentença referente ao pedido de reparação a título de danos morais, o qual deveria constar a empresa de telefonia reclamada.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão acerca do pedido de condenação a título de repetição de indébito em dobro para condenar a parte reclamada a restituir em dobro todas as parcelas pagas indevidamente.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Ainda, retificar o erro material em relação ao capítulo referente ao pedido de condenação aos danos morais, passando a constar “(...) condenar a empresa fornecedora de serviço de telefonia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde da citação. (...)”, ao invés de “(...) condenar o Banco Demandado ao pagamento (...).
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/06/2023 02:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de KILBER ROCHA DE CASTRO em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000310-95.2023.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando os embargos declaratórios interpostos no ID 59428572, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Com a resposta ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, venham os autos digitais conclusos para decisão.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 03:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000310-95.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KILBER ROCHA DE CASTRO REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por KILBER ROCHA DE CASTRO em face da TIM S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a obrigação de fazer, a repetição do indébito e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta no dia 12.12.2022 contratou um plano “TIM Controle 6GB”, junto a empresa ré, pelo valor de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos) bem como a portabilidade de seu número antigo (85) 99869-2222.
Assim, foi pactuado que receberia o CHIP da operadora na sua residência em Fortaleza, no entanto o chip nunca chegou, deixando incomunicável durante esse período.
No dia 17.01.2023, se deslocou até a loja física da empresa ré, onde foi informado que precisaria comprar um chip de R$ 15,00 reais para dar continuidade a portabilidade, sendo o pedido prontamente atendido.
Em seguida, aguardou o prazo de 2 horas para que o chip pudesse ser ativado, todavia após fim do prazo, o chip continuava desativado.
No dia 20.01.2023 o consumidor tentou resolver de forma extrajudicial, abrindo a plataforma consumidor.gov.br, contudo sem êxito.
Ressaltou que já faz 3 meses, que vem pagando o plano contratado, por meio do cartão de crédito, mesmo sem acesso ao serviço, o que configura cobranças indevidas (ID 56444567, 56444572, 56444573, 56444574, 56444725, 56444730) A parte reclamada sustenta a ausência de ato ilícito e do cumprimento ao direito de informação, inexistindo dever de indenizar (ID 57929240).
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos, verifico que a existência do contrato com o valor pactuado, consoante documentos juntados pela autora de ID 56444572 e 56444573.
Verifico ainda as duas reclamações realizadas pela autora de ID 56444574, 56444725.
De outro lado, observo que a parte ré alega inexistência de ato ilícito e dever de indenizar.
Ocorre que não se verifica nos autos qualquer razão de ordem fática excepcional a justificar a não prestação do serviço.
Assim, há falha na prestação de serviços.
Diante disso, embora a empresa ré alegue que não foi encontrada qualquer irregularidade no serviço prestado, entendo que não restou, efetivamente, comprovado suas alegações.
Nesse sentido, inexistindo demonstração que de o serviço está efetivamente sendo prestado, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca do cumprimento de sua obrigação.
Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que os mesmos são devidos, haja vista que fora comprovado nos autos que a parte autora ficou três meses sem acesso ao plano contratado por falha na prestação dos serviços pela empresa ré.
Por seu turno, com relação aos danos morais, entendo que os mesmos são devidos, levando-se em consideração a impossibilidade de utilização de sua linha telefônica, assim como em razão da teoria da perda do útil tempo ou do tempo livre.
Tal teoria se justifica pela situação indevida criada pelo fornecedor, levando o autor a pagar por um serviço que não foi prestado e desperdiçar o seu tempo livre de uma atividade necessário, como trabalho, ou por ela preferida, para tentar resolver um problema oriundo de má prestação do serviço pelo fornecedor.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consubstanciada na realização da portabilidade do número do autor; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 e 54, STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde da citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/05/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
12/04/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000310-95.2023.8.06.0101 Promovente(s) KILBER ROCHA DE CASTRO Promovido(a) TIM S/A Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 25/04/2023 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 56486103, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): SERGIO NUNES LAGRECA Itapipoca-CE -
14/03/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:50
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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