TJCE - 3003222-90.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156944874
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156944874
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003222-90.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE MARIA ALVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 4º, I a III, da Lei 9.099/1995, a competência territorial dos juizados especiais cíveis é definida pelo foro: (i) do domicílio do réu; (ii) do local onde o réu exerça atividades profissionais/econômicas ou mantenha estabelecimento, filial ou escritório (a critério do autor); (iii) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (iv) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de danos de qualquer natureza.
Compulsando os autos, observa-se que as partes não possuem domicílio residencial e/ou profissional em local abrangido pela competência territorial deste juizado especial.
Além disso, não há qualquer determinação contratual ou legal de satisfação da obrigação na comarca de Sobral.
Com efeito, denota-se dos autos que a parte autora tem domicílio na comarca de Morrinhos (CE), enquanto a sede da empresa Ré fica na cidade de Barueri (SP).
Destaca-se que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a competência territorial é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE dispõe que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/1995, cumulado com o art. 485, IV, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juizado especial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Retire-se o feito da pauta de audiências, designada pelo sistema PJe de forma automática.
Não há custas processuais e/ou honorários advocatícios, consoante a redação do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme disposto pelo art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Expedientes necessários. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156944874
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27/05/2025 11:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151814933
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003222-90.2025.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico que no protocolo da presente demanda não foi acostada a peça inicial, pelo que determino a intimação do patrono da parte autora para juntar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de postulação hábil.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151814933
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23/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151814933
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23/04/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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