TJCE - 3001060-59.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3001060-59.2022.8.06.0222 Vistos, etc... 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 57079986.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.” HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 57079986 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:25
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:56
Homologada a Transação
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27/03/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 - WhatsApp (85) 98122-0312 SENTENÇA PROCESSO: 3001060-59.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MONIQUE ARRUDA DE MENEZES PROMOVIDO: AMERICAN AIRLINES INC.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Entendo que os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC restaram preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para os trechos Fortaleza → São Paulo → Miami, ida em 08/06/2022; e volta Los Angeles → Miami → São Paulo → Fortaleza em 22/06/2022, que seria operado pela promovida (Id 34685566).
Igualmente incontroverso o cancelamento dos voos dos trechos Miami → São Paulo → Fortaleza, e a reacomodação da autora em outros voos somente no dia seguinte, em 23/06/2022.
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que os argumentos utilizados, qual seja, problemas operacionais, não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que a assistência com alimentação, acomodação em hotéis, serviço de transporte e reacomodação dos passageiros em voo subsequente fora prestada, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Não há dúvidas de que falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
DO DANO MATERIAL É certo que para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos danos, não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
Deveria a autora ser ressarcida dos gastos realizados, em decorrência de voos cancelados, por ser consequência da falha da prestação do serviço, já que a consumidora não deu causa a tais despesas.
Contudo, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido.
Todavia, com relação as despesas com alimentação, acomodação em hotéis, serviço de transporte, a autora se limitou a afirmar que houve perda material, sem, contudo, anexar os referidos comprovantes (notas fiscais) dos gastos alegados, não fazendo jus à indenização pretendida.
Sobre o pedido de restituição do valor das passagens aéreas, entendo que a autora não faz jus à indenização pretendida, tendo em vista que as mesmas foram utilizadas.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que as alterações dos voos ocasionaram prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pedido de dano material.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 01:52
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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