TJCE - 3017986-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149620730
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3017986-94.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Intimação / Notificação] Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: EFREN MELO DUMONT, FRANCISCO LUIZ PAULA, HELENA FARIAS PAULA Trata-se de ação de notificação judicial ajuizada por Banco Santander Brasil S/A em face de Efren Melo Dumont e Francisco Luiz Paula.
Na petição ID 145128469, a parte autora requereu a desistência da ação.
Informa que houve intimação positiva na via extrajudicial.
No documento ID 140839508/140839509, consta procuração com poderes específicos para desistir. É o breve relatório.
Decido. Considerando que a parte autora está devidamente representada por advogado com poderes para desistir e que sequer houve a citação dos promovidos, sendo, por conseguinte, dispensada sua anuência (art. 485, § 4º, CPC), inexiste óbice à homologação da desistência.
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologando por sentença a desistência.
Sem condenação em custas e honorários.
Revogo a determinação do despacho ID 144699895.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas legais.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149620730
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09/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149620730
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07/04/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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