TJCE - 3001182-51.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2023 19:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001182-51.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte executada. -
24/05/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 10:07
Expedição de Alvará.
-
02/05/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001182-51.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Jose Maciel Da Silva em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, no dia 13/12/2021, a energia foi cortada e para não ficar sem energia precisou fazer o parcelamento das contas em atraso.
No dia 15/12/2021, foi novamente até agência da Enel e pediu para uma equipe ir verificar o medidor que está quebrado, protocolo nº 207488754, deram um prazo de 10 dias, porém não teria sido concluída.
Pelo motivo exposto, propôs a presente demanda judicial, requerendo, liminarmente, a religação do fornecimento de energia, requer a declaração de inexistência de débito, refaturamento das faturas, indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Contestação apresentada pela parte demandada alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial.
No mérito sustenta a inexistência de cobrança abusiva, a legalidade da cobrança, a ausência de responsabilidade, possível defeito da instalação elétrica do requerente, ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e materiais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 44979999).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 46788164).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 51178988). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.4 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto.
Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei 8078/90.
Sustenta a parte autora que realizou o parcelamento das contas em atraso e até o momento ainda não religaram sua energia.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente anexou o contrato de parcelamento realizado entre as partes, no dia 13/12/2021 (ID 35629697).
Realizou o pagamento da parcela no mesmo dia e foi avisada que a religação ocorreria em até 04 horas, conforme o protocolo nº 207020156, porém não houve a religação.
No dia 15/12/2021, autora foi novamente até agência da Enel e pediu para uma equipe ir verificar o medidor que está quebrado, com protocolo nº 207488754, deram um prazo de 10 dias, mas até o momento não foram a sua residência (ID 35619699).
Vejamos julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado.
Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida.
Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento diante de dificuldades financeiras.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível N° *10.***.*09-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014) (g.n.).
No caso em tela, embora a autora estivesse em atraso, procurou meios para efetivar o pagamento da dívida realizando o parcelamento junto à concessionária.
Sendo assim, efetuou o pagamento para evitar a suspensão de energia em sua residência.
Frente a isso, mesmo a promovente realizando o pagamento da parcela não religaram sua energia.
Nas alegações da concessionária, não há qualquer menção ao contrato de parcelamento, nem qualquer tipo de documento anexado referente a ele.
Afirma somente que agiu de forma regular diante dos débitos supramencionados.
Nesta senda, é possível concluir que houve falha na prestação de serviço.
Além disso, acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput, CDC).
Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço.
No tocante a responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, sobre o pedido de refaturamento das contas de energia, analisando os documentos acostados pela parte autora, verifica-se que entre junho de 2021 a maio de 2022 o consumo/kWh está dentro da média da unidade consumidora (ID 35619695).
Sendo assim, rejeito o pedido.
Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes manifestam-se pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que “as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano” (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado.
Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante adiante se demonstrará.
A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço em função da demora para religação da energia, após o contrato de parcelamento e seu devido pagamento.
Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que a se conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente.
Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil.
Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em: 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso).
Havendo a interrupção indevida deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento e água, etc.
Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida.
Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença.
No que diz respeito ao prazo para religação da unidade consumidora, convém destacar que o tema encontra-se disciplinado pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Sobre o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, é necessário ressaltar que há dois regimes de tratamento: a) um para o caso em que a interrupção de energia se deu de forma regular; b) e outro regime para o caso em que a interrupção do serviço se seu de forma indevida.
Em relação ao prazo para a religação de energia, quando a interrupção se dá de forma REGULAR, temos o que se encontra disposto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris: “Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana e; IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural”.
Isto posto, da análise dos autos, é possível denotar que a interrupção do serviço de energia se deu de forma regular.
Sendo assim, temos que o reestabelecimento do serviço deveria ocorrer dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ocorre, todavia, que a parte requerida não cumpriu sua obrigação legal de promover a religação de energia em até 24 (vinte e quatro), situação que corrobora a tese de incidência dano moral.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado.
De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para a concessionária (I) promover a religação de energia da unidade consumidora da autora; (II) realização da inspeção e troca do medidor; (III) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
17/10/2022 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/09/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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