TJCE - 3000315-31.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162442643
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162442643
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000315-31.2025.8.06.0107 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA EDNA DE OLIVEIRA REU: CIRILO CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por MARIA EDNA DE OLIVEIRA, com a finalidade de lavrar o registro de óbito de seu pai, CIRILO CASTRO DE OLIVEIRA, falecido em 14/11/2024. A autora é filha do de cujus, conforme prova no documento de identidade no ID. 138433562, pág. 02.
A causa da morte do Sr.
Cirilo Castro de Oliveira se deu em razão de edema pulmonar devido a infecção respiratória aguda, pneumonia bacteriana (declaração de óbito de ID. 153255894).
Contudo, tendo em vista o abalo emocional, os familiares não deram seguimento aos trâmites necessários para emitir a certidão de óbito no prazo estabelecido no art. 50, da Lei nº 6.015/73. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda com a finalidade de lavrar o registro de óbito tardio do seu pai. Juntou os documentos de ID. 138433562 e 153255894. Deferido os benefícios da justiça gratuita e concedido vista ao Ministério Público (ID. 153295599). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido, conforme parecer de ID. 161335354. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da verossimilhança das alegações de fato trazidas no bojo da petição inicial, que encontram suporte na documentação apresentada, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito autoral. Com efeito, a declaração de óbito no ID. 153255894 está perfeitamente legível, sendo possível identificar o nome do falecido, a data da morte e a causa do óbito, bem como foi elaborada com observância das formalidades legais, circunstância que dispensa a realização de audiência de instrução. Por fim, o pedido encontra subsídio no artigo 78, da Lei de Registros Públicos (n° 6.015/73), o qual prevê a possibilidade de lavratura posterior da certidão de óbito. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, determinando, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de CIRILO CASTRO DE OLIVEIRA, falecido em 14/11/2024. Expeça-se mandado ao Cartório competente, acompanhado dos documentos necessários, para que seja providenciada a lavratura do óbito. Custas pela autora suspensas, haja vista gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaribe/Ce, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162442643
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 06:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149737497
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000315-31.2025.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA EDNA DE OLIVEIRAREU: CIRILO CASTRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em conclusão.
De antemão, à Secretaria, proceda à retificação da classe processual, fazendo constar "1682 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil".
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de óbito legível, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigo 330 do CPC.
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito em Respondência -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149737497
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22/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149737497
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22/04/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/04/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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