TJCE - 0621762-44.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0621762-44.2024.8.06.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL REU: JOICE ELANE GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta por Município de Sobral em face de Joice Elane Gomes da Silva, tendo por objeto desconstituir a sentença proferida na Ação de Cobrança nº 0010907-10.2022.8.06.0167, bem como suspender seus efeitos (inclusive expedição de RPV), ao argumento de que as verbas deferidas já teriam sido pagas quando da rescisão contratual da demandada. A parte autora expõe que a sentença rescindenda, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, teria julgado parcialmente procedentes os pedidos da então autora, condenando o Município ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional e FGTS (após compensação de R$ 113,00 já percebidos), perfazendo R$ 1.759,30, além de honorários de R$ 1.500,00. Informa ainda que o feito de origem estaria em fase de expedição de RPV.
 
 Narra que o vínculo da ré se deu como servidora temporária (auxiliar de serviços gerais) entre 05/04/2021 e 13/10/2021.
 
 Assinala que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em julho/2022. Sustenta que todos os valores pleiteados na Ação de Cobrança já foram pagos à ex-servidora quando da sua rescisão, de modo que a manutenção do título judicial conduziria a pagamento em duplicidade.
 
 Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da decisão rescindenda. No mérito, defende o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, III, do CPC, por suposto dolo da parte vencedora no processo originário, consubstanciado na omissão de informações acerca do prévio pagamento das verbas rescisórias. Ao final, pede: (a) concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda (inclusive a expedição de RPV); (b) procedência do pedido rescisório (art. 966, III, CPC) para rescindir a sentença; (c) em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar o direito da ré às verbas deferidas na origem; e (d) condenação da demandada em custas e honorários. Em despacho de ID 25215377 foi apresentada reserva a apreciação da tutela de urgência, e ordenada a citação da parte ré, Joice Elane Gomes da Silva. Contudo, o ato processual de citação não fora realziado. Dessa feita, foi determinado a citação por oficial de justiça, conforme art. 249 do Código de Processo Civil. Em sequência, Oficial de Justiça atestou a citação não realizada da ré, em 28/12/2024, por insuficiência do endereço informado (Residencial Nova Caiçara), com relato de diligências infrutíferas, ID 25215608. Ato contínuo, foi determinado que o Ente municipal emendasse a petição inicial e fornecesse endereço correto da parte ré, sob pena de indeferimento, conforme teor do parágrafo único do art. 321, do CPC. O referido despacho foi considerado publicado em 25/04/2025, ID 25215593.
 
 Contudo foi certificado que decorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias sem que a Procuradoria do Município de Sobral nada tenha apresentado ou requerido sobre o despacho, conforme ID 25215596. É o relatório. Passo a decidir. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Sob tal perspectiva, o parágrafo único do art. 321 é claro ao disciplinar o que segue abaixo: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o contexto delineado, e em razão da carência de elementos para citar a parte ré, sendo devidamente intimado o Município de Sobral para emendar a petição inicial, permanecendo silente, não resta outra alternativa a esta relatora senão INDEFERIR a petição inicial, por ausência de elementos do art. 319. Intime-se o Município de Sobral do teor da presente decisão. Após o transcurso do prazo regimental, arquive-se o presente feito com a devida baixa no sistema. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            15/09/2025 21:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/07/2025 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 16:57 Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            18/06/2025 16:33 Mov. [48] - Concluso ao Relator 
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                                            18/06/2025 16:33 Mov. [47] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            18/06/2025 16:33 Mov. [46] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida 
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                                            06/05/2025 01:32 Mov. [45] - Expedição de Certidão 
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                                            25/04/2025 00:36 Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2025 00:00 Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3528 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0621762-44.2024.8.06.0000 - Ação Rescisória - Sobral - Autor: Município de Sobral - Ré: Joice Elane Gomes da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fls. 41, em que o oficial de justiça não conseguiu obter efetivação da citação no endereço fornecido pelo Município de Sobral, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o ente municipal emende a petição inicial e forneça endereço correto da parte ré, sob pena de indeferimento conforme teor do parágrafo único do art. 321, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data registrada pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Procuradoria Geral do Município de Sobral
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                                            23/04/2025 08:45 Mov. [42] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/04/2025 08:35 Mov. [41] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            23/04/2025 08:34 Mov. [40] - Ato ordinatório 
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                                            23/04/2025 08:31 Mov. [39] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            23/04/2025 08:31 Mov. [38] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            22/04/2025 15:44 Mov. [37] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis 
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                                            22/04/2025 15:08 Mov. [36] - Mero expediente 
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                                            22/04/2025 15:08 Mov. [35] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/01/2025 15:03 Mov. [34] - Concluso ao Relator 
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                                            15/01/2025 15:03 Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            17/10/2024 16:07 Mov. [32] - Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital 
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                                            10/10/2024 15:55 Mov. [31] - Expedição de Carta de Ordem 
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                                            10/10/2024 10:58 Mov. [30] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            09/10/2024 17:31 Mov. [29] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis 
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                                            09/10/2024 17:21 Mov. [28] - Mero expediente 
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                                            09/10/2024 17:21 Mov. [27] - Mero expediente 
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                                            26/07/2024 12:29 Mov. [26] - Concluso ao Relator 
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                                            26/07/2024 12:29 Mov. [25] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            26/07/2024 12:18 Mov. [24] - Documento | Sem complemento 
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                                            26/07/2024 12:18 Mov. [23] - Documento | Sem complemento 
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                                            26/07/2024 12:18 Mov. [22] - Documento | Sem complemento 
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                                            31/05/2024 18:16 Mov. [21] - Expedição de Carta de Citação 
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                                            29/05/2024 09:03 Mov. [20] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            28/05/2024 16:53 Mov. [19] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis 
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                                            27/05/2024 17:53 Mov. [18] - Mero expediente 
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                                            27/05/2024 17:53 Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Reservo-me a apreciacao da postulacao de urgencia apos a manifestacao em contraditorio. Intime-se a parte adversa, Joice Elane Gomes da Silva para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta a presente 
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                                            01/03/2024 00:19 Mov. [16] - Expedição de Certidão 
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                                            21/02/2024 18:04 Mov. [15] - Concluso ao Relator 
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                                            21/02/2024 18:04 Mov. [14] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            21/02/2024 10:42 Mov. [13] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00061305-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/02/2024 10:34 
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                                            21/02/2024 10:42 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00061305-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/02/2024 10:34 
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                                            21/02/2024 10:42 Mov. [11] - Expedida Certidão 
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                                            19/02/2024 11:18 Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            19/02/2024 09:26 Mov. [9] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            19/02/2024 09:20 Mov. [8] - Ato ordinatório 
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                                            16/02/2024 18:02 Mov. [7] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Órgão Especial e Seções Cíveis 
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                                            16/02/2024 17:52 Mov. [6] - Mero expediente 
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                                            16/02/2024 17:52 Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias) fazer juntar aos autos a certidao de transito em julgado da decisao rescidenda, nos termos do art. 153, caput, do RITJCE, sob pena de ind 
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                                            09/02/2024 15:05 Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000. 
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                                            09/02/2024 15:05 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            09/02/2024 15:05 Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 59 - Secao de Direito Publico Relator: 41 - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA 
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                                            09/02/2024 14:35 Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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