TJCE - 3024648-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 170473821
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16/09/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3024648-74.2025.8.06.0001 AUTOR: EDUARDO TELES BEZERRA REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Teles Bezerra em face da Sentença de ID. 162017916, a qual cancelou a distribuição do processo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido a ausência de pagamento das custas processuais.
Por meio dos embargos de declaração de ID. 162785657, o embargante afirma que a referida sentença é omissa.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem nada opor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenizatória por Dano Moral e Material c/c Tutela de Urgência, proposta por Eduardo Teles Bezerra, ora embargante, em desfavor de GTR Hotéis e Resort Ltda, ora embargado.
Em síntese, requereu o autor, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspender obrigações contraídas nos instrumentos contratuais questionados.
No mérito, pediu a resolução dos contrato e a devolução dos valores pagos, o que corresponde ao valor total de R$ 129.900,01 (cento e vinte e nove mil novecentos reais e um centavo), além de danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O requerente foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça (ID 150376077), tendo juntado extrato de pagamento, indicando que ocupa o cargo de Major na Polícia Militar do Ceará, recebendo o salário bruto de R$ 20.884,62 (vinte mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e líquido de R$ 7.660,93 (sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
Diante disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, intimando-se a parte autora para promover o recolhimento das custas, possibilitando, ainda, o parcelamento (ID 154907901).
Todavia, intimado por seu advogado, o autor não manifestou-se e, sendo realizada a intimação via AR no endereço indicado na inicial, não foi recebida pelo proponente.
Com isso, mediante a ausência de recolhimento das custas e qualquer manifestação, foi o feito extinto sem resolução do mérito, em 27/06/2025 (ID 162017916).
Desse modo, o autor/embargante alega que a sentença é omissa, uma vez que interpôs, contra a decisão de indeferimento da gratuidade o Agravo de Instrumento, nº 3010142-96.2025.8.06.0000, em 24/06/2025.
Em 25/06/2025, o Desembargador Relator André Luiz de Souza Costa, em Decisão Monocrática, decidiu que, em razão da ausência de fundamentação, constatou-se a nulidade da decisão impugnada, o que prejudica a análise do pleito recursal.
Com isso, foi declarada, de ofício, a nulidade da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, verificando-se prejudicada a análise do mérito do recurso.
Portanto, observando-se que a sentença ora vergastada tem por base a decisão declarada nula pelo Tribunal de Justiça do Ceará em recurso de Agravo de Instrumento, também deve ser considerada nula.
Deve-se destacar, ainda, que, até a prolação da sentença, não havia qualquer comunicação a este juízo acerca da oposição do Agravo de Instrumento, que apenas foi informado quando da interposição dos Embargos Declaratórios.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o decisum ID 162017916, tornando-o nulo.
Isto posto, passa-se à análise da gratuidade da justiça requerida, tendo por base os documentos acostados aos autos em Emenda à Inicial (ID 154786077).
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário.
Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC).
No caso em análise, verifica-se que o autor ocupa o cargo de Major na Polícia Militar do Ceará, auferindo renda bruta de R$ 20.884,62 (vinte mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e líquida de R$ 7.660,93 (sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
Salienta-se que os descontos realizados em seu provento advém de imposto de renda, pensão alimentícia, Caixa Beneficente dos Militares do Ceará, contribuição à Associação Esportiva Tiradentes, desconto previdenciário, contribuição à Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos PM/BM do Ceará e descontos consignados do Banco Bradesco.
Sobre isso, o requerente afirma que, apesar do alto rendimento, possui despesas mensais indispensáveis à sua subsistência, arcando com os custos de seus dois filhos e uma neta, pagando por colégio e plano de saúde, além de custos com farmácia e alimentação sua e de sua família.
Com isso, argumenta que seu salário líquido de R$ 7.660,93 (sete mil e seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos) é consumido quase integralmente por suas despesas. É necessário observar que, além de auferir alta renda líquida, equivalente a 5 salários-mínimos, vários descontos sofridos pelo autor diretamente na folha de pagamento, inclusive o principal deles, no valor de R$ 5.105,79 (cinco mil cento e cinco reais e setenta e nove centavos), referente a descontos consignados do Banco Bradesco, advém de despesas desvinculadas da essencialidade da manutenção do mínimo existencial.
Ademais, apesar de juntar aos autos comprovação de despesas com plano de saúde e colégio particular, este último sem comprovação do vínculo do aluno com o requerente, o autor deixa de demonstrar a percepção de renda familiar, não sendo possível verificar se outros membros da família trabalham e recebem proventos ou se ele é o único responsável pela subsistência familiar (o que justificaria o pagamento da escola para parentes).
Importante destacar, ainda, que o comprometimento da renda não se confunde com a falta desta.
Dessa forma, verificando-se que o autor é servidor público estadual, possuindo renda líquida de 5 salários-mínimos, isto é, muito acima da média nacional, e despesas com gastos não essenciais ou não comprovadamente vinculados ao núcleo familiar, sabendo-se da necessidade em preservar a seriedade do instituto da gratuidade da justiça, evitando sua concessão àqueles que não comprovam a real necessidade, o benefício da gratuidade da justiça não deve ser deferido ao autor.
Ilustra o exposto os seguintes julgados: JUSTIÇA GRATUITA.
Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.
Agravante que é servidor público municipal e tem renda mensal superior a 3 salários-mínimos.
Situação incompatível com a benesse.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Intimação para recolhimento de custas.
Recurso não provido, com determinação . (TJSP - AI: 20198105820228260000 SP 2019810-58.2022.8.26 .0000, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Agravo de Instrumento.
Pedido de Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Servidor público com vencimentos acima da média nacional .
Comprometimento de renda não se confunde com falta desta.
Negado provimento ao recurso. (TJSP - AI: 01002341620218269035 SP 0100234-16.2021 .8.26.9035, Relator.: Atis de Araujo Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJMG - AI: 10000191013804001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/11/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) Portanto, diante da análise dos documentos e informações acostados aos autos, não vejo presente a comprovada hipossuficiência financeira da parte autora.
Dessarte, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista disso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, que poderão ser parceladas em até 3x (três vezes), devendo a primeira parcela ser paga, no mesmo prazo, sob pena de incidir no art. 290 do CPC, cancelamento na distribuição do feito e em consequência o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intimem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-25 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
15/09/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170473821
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29/08/2025 08:54
Juntada de comunicação
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25/08/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:57
Juntada de comunicação
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29/07/2025 07:45
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163250004
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163250004
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18/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3024648-74.2025.8.06.0001 AUTOR: EDUARDO TELES BEZERRA REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA
Vistos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho ID. 162796359, a ser substituído pelo seguinte.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração (ID. 162785657).
Desse modo, determino a intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-02 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163250004
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03/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 20:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162017916
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01/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162017916
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01/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 3024648-74.2025.8.06.0001 AUTOR: EDUARDO TELES BEZERRA REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA
Vistos.
Trata-se Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenizatória por Dano Moral e Material c/c Tutela de Urgência, proposta por Eduardo Teles Bezerra em desfavor de GTR Hotéis e Resort Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Verifica-se que, no Despacho ID. 150376077, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos comprovação de sua condição de hipossuficiência de recursos. Assim, manifestou-se o autor, juntando aos autos extrato de pagamento, possuindo rendimento líquido mensal de R$ 7.660,93 (sete mil e seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos), bem como alguns comprovantes de despesas mensais.
Da análise dos documentos, foi indeferido o benefício requerido de gratuidade da justiça, não sendo constatada a hipossuficiência alegada, sendo a parte autora possibilitada a parcelar as custas processuais em até 3x.
Todavia, deixou o requerente esgotar-se o prazo para recolhimento das custas sem nada apresentar. É o que importa relatar.
Decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, no art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, diz o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se que não foi constatada a situação de hipossuficiência reclamada pelo autor, tendo sido intimado para recolhimento das custas iniciais, todavia, quedou-se inerte.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO.
Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE PRECLUSA - SENTENÇA ACERTADA.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Sentença de cancelamento da distribuição.
Apelo autoral.
Decisão que indeferiu a gratuidade que restou preclusa.
Ademais, não comprova o apelante a hipossuficiência alegada.
Correta a sentença que decretou o cancelamento da distribuição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00088566020198190008, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Autora se insurge contra a sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição, ante a ausência de preparo.
A Apelante insiste no deferimento do benefício, mas esquece-se que a decisão de indeferimento do benefício restou preclusa, ante a ausência de interposição do recurso cabível.
Hipótese que dispensa a intimação pessoal da Autora, bastando aquela direcionada ao seu patrono para o efetivo recolhimento das custas processuais.
Assim, correta a determinação de cancelamento da distribuição, o que não a exime do pagamento das despesas.
Enunciado administrativo nº 24 do Fundo Especial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00468741420198190021, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas adiantadas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-25 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162017916
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27/06/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154907901
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154907901
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30/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154907901
-
21/05/2025 06:09
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150376077
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23/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3024648-74.2025.8.06.0001 AUTOR: EDUARDO TELES BEZERRA REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA Vistos e etc., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente por carta com AR e em mãos próprias, e por seu advogado para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150376077
-
22/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150376077
-
22/04/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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