TJCE - 3000613-66.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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13/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON MENDES DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155209884
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155209884
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000613-66.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos materiais e Morais proposta por LUCIVANDA MARIA SILVA DE ALMEIDA em face de PRIME MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI - ME.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou ou requereu. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155209884
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27/05/2025 13:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON MENDES DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150896317
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000613-66.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1. Junte aos autos documentos pessoais da parte autora. 2.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da parte autora. 3.
Informe seu e-mail e de seu advogado , para fins de realização de audiência. 4.
Junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, visto que as assinaturas dos documentos juntados no Id 150749502 foram realizadas através de colagem. 5.
Junte aos autos a perícia/vistoria que informa ter sido realizada na delegacia de defraudações. 6.
Informar o valor do dano moral requerido. 7.
Retificar o valor da causa, que deverá abranger, também, o valor do dano moral pretendido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150896317
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22/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896317
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16/04/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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