TJCE - 3001869-15.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CONSORCIO DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO METROPOLITANA DE SOBRAL - CGIRSRMS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CONSORCIO DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO METROPOLITANA DE SOBRAL - CGIRSRMS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:09
Decorrido prazo de CONSORCIO DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO METROPOLITANA DE SOBRAL - CGIRSRMS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/04/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150683101
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16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150683101
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001869-15.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No id. 150614545 a requerida juntou documento comprovando que as partes entabularam acordo. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são autônomas, não havendo, aparentemente, qualquer vício na vontade das partes, dispondo sobre a forma de pagamento, honorários e custas.
A homologação do acordo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no id. 150614545, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Considerando o acordo firmado, retire-se de pauta a audiência de conciliação agendada para o dia 24/04/2025 às 13h30min.
Sem custas.
Honorários na forma acordada.
Arquive-se, pois não há interesse recursal, ocorrendo o trânsito em julgado de imediato.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
15/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150683101
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15/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:45
Homologada a Transação
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15/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150120757
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14/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001869-15.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, todos devidamente qualificados nos autos. Explica o autor que Município de Sobral integra o CGIRS-RMS, instituição responsável por realizar os serviços de destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Narra que em janeiro de 2025 o valor cobrado pelo requerido para realização dos citados serviços foi de R$ 560.910,39 (quinhentos e sessenta mil, novecentos e dez reais e trinta e nove centavos), valor esse que considera exorbitante em comparação àqueles cobrados nos anos anteriores. Dita que o aumento se deve ao fato de que compostos orgânicos, provenientes da limpeza de parques e praças, passaram a ser considerados pelo Consórcio como rejeitos.
Defende que essa classificação é indevida e viola a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010) e alega que o Município não foi previamente notificado sobre essa alteração na composição dos resíduos ou do aumento dessa decorrente, o que descumpriria os termos do Contrato de Programa n. 17/2024 firmado entre as partes. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança indevida no valor de R$ 560.910,39 (quinhentos e sessenta mil, novecentos e dez reais e trinta e nove centavos) e, no mérito, a declaração de nulidade dessa cobrança. Decisão de ID 142698553 determinou a intimação da parte ré para manifestação e determinou, com base no poder geral de cautela, a suspensão da cobrança ao Município do valor de R$ 560.910,39 (quinhentos e sessenta mil, novecentos e dez reais e trinta e nove centavos) até ulterior deliberação desse juízo. O Município se manifestou em petição de ID 145044255 requerendo a juntada de Relatório de Auto de Infração Administrativa Ambiental, emitido pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMA contra o CGIRS-RMS.
Informou, ainda, que solicitou ao consórcio a prestação de contas referente aos anos de 2021-2025. Em petição de ID 145184257, o CFIRS-RMS se manifestou alegando, em síntese, a regularidade do valor cobrado.
Aponta que o valor alto da cobrança foi influenciado pela segregação inadequada de resíduos por parte do Município de Sobral e pelo consequente aumento do volume de rejeitos gerados. Explica a parte demandada que cabe ao consorciado realizar a coleta e segregação dos resíduos na origem, para que, quando cheguem ao Consórcio, sejam direcionados aos setores apropriados.
Segue esclarecendo que há quatro critérios de classificação: composto orgânico, resíduos da construção civil (RCC) segregado, RCC não segregado e rejeitos.
No tocante aos RCC não segregados, o consórcio realiza triagem para separação adequada desses e, apenas quando não é possível o fazer, em razão do alto nível de contaminação, reclassificam o resíduo como rejeito e o encaminham ao aterro sanitário. Assim sendo, aduz que o Município de Sobral não realizou a separação correta dos resíduos, inviabilizando a triagem do consórcio e causando a reclassificação dos RCC não segregados como rejeito, visto que contaminados.
Afirma que, com a mudança de gestão no corrente ano, houve um aumento considerável do envio de materiais sem a devida segregação, o que acarretou pesagens elevadas de rejeitos e, consequentemente, aumento no valor cobrado pelo consórcio. Defende que o consórcio sempre utilizou critérios objetivos na classificação dos resíduos e que esse não pode ser responsabilizados por falhas do Município.
Alega ter notificado o Município através do Ofício nº 32/2025 acerca da segregação indevida de resíduos, porém o ente público se manteve inerte diante da situação. A parte ré informa que a demandante se encontra em situação de inadimplência com o consórcio desde janeiro de 2025 e, com isso, o financiamento de operações do CGIRS-RMS tem sido afetado, o que, por conseguinte, prejudica a prestação de serviços.
Afirma ser completamente legal a suspensão de serviços por inadimplemento, sendo respaldada tanto pelo Estatuto do CGIRS-RMS quanto pelo Contrato de Programa n. 17/2024. No que diz respeito aos pedidos de tutela de urgência, alega que a autora não demonstrou suficientemente a presença dos requisitos autorizadores da medida, uma vez que não há plausibilidade jurídica no pedido nem dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida pleiteada. Requer a demandada o indeferimento da tutela de urgência requestada, o reconhecimento da legalidade e validade da cobrança impugnada e, com isso, a total improcedência da ação. Eis o relato.
Vieram-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Decido. Encontra-se no cerne da presente demanda a alegação do Município de Sobral de abusividade na cobrança feita no mês de janeiro de 2025 pelo CGIRS-RMS para a prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos.
Apontou o demandante que há uma discrepância entre os valores cobrados em janeiro de 2023 e 2024 e o montante devido no mesmo mês do corrente ano, razão pela qual requereu concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança e, ao final, a declaração de nulidade dessa. O Município de Sobral afirmou que houve classificação indevida de composto orgânico como rejeito e aumento artificial do volume de resíduos sujeito a cobrança.
O CGIRS-RMS, por sua vez, argumentou que essa diferença de quantidade se deu em razão da segregação incorreta de resíduos feita pelo ente municipal antes da chegada desses ao consórcio, bem como pela intensificação da limpeza de praças pela prefeitura no inverno. Compulsando os autos, observa-se que, conforme informado pelo consórcio em ID 145185727, a discrepância no valor cobrado em comparação aos meses anteriores se deu apenas em janeiro de 2025, uma vez que nos meses de fevereiro e março de 2025 já houve uma diminuição drástica das toneladas de resíduos e, consequentemente, do montante devido pelo Município. Dito isso, na data de 18/02/2025 o CGIRS-RMS enviou ao Município o Ofício nº 32/2025 (ID 138441907) em resposta ao pedido de esclarecimento da prefeitura acerca do aumento da cobrança no mês de janeiro.
Nesse, o consórcio já informou, tal qual o fez em petição de ID 145184257, que, além das limpezas em parques e áreas urbanas, a segregação indevida de resíduos levou ao aumento da quantidade de rejeitos. Ao se considerar que nos meses de fevereiro e março de 2025 as toneladas de resíduos e os valores cobrados pelo consórcio voltaram à média vista em 2024, conforme documentos de ID 145184273, ID 145184274 e ID 145185727, conclui-se que a correção no processo de segregação de rejeitos implementada pelo Município após informação proveniente do Ofício nº 32/2025 (ID 138441907) foi bem-sucedida.
Esse fato indica que a divergência na cobrança apontada pela demandante não se deu por má-fé do CGIRS-RMS ou tentativa dessa de onerar excessivamente o contrato firmado, porém de erros de operacionalização no trato de resíduos. Corroboram com isso os relatórios de disposição de resíduos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 trazidos aos autos pelo consórcio em documentos de ID 145184269 e ID 145184270.
Alega o Município na inicial que o aumento da cobrança de janeiro/2025 decorreu de classificação indevida de composto orgânico como rejeito pelo CGIRS-RMS.
Entretanto, ao se comparar os citados relatórios, observa-se que em janeiro/2025 as pesagens de composto orgânico do Município de Sobral equivaleram a 242,44 toneladas, enquanto as pesagens de fevereiro/2024 corresponderam a 276,37 toneladas. Assim, apesar do aumento de toneladas de composto orgânico de janeiro para fevereiro, houve uma diminuição dos valores cobrados pelo consórcio nesses meses, de R$ 560.910,39 (quinhentos e sessenta mil, novecentos e dez reais e trinta e nove centavos) para R$ 390.699,12 (trezentos e noventa mil, seiscentos e noventa e nove reais e doze centavos), o que demonstra que não há como o aumento de janeiro ter sido proveniente de suposta reclassificação de compostos orgânicos como rejeito. Portanto, forçoso se faz concluir que não se sustenta o argumento do requerente, e que, em análise de cognição sumária, há maior probabilidade de veracidade na versão dos fatos apresentada pelo demandado de que a segregação inadequada de resíduos, com inviabilização de materiais por contaminação e consequente classificação desses como rejeito, ocasionou o aumento da cobrança em janeiro/2025. Ademais, o Município fundamenta seu pleito em suposto desrespeito à Cláusula Quarta, item 4.2, alíneas "c" e "d", do Contrato de Programa nº 17/2024, que dispõem acerca das obrigações do CGIRS-RMS: c) Comunique ao servidor responsável pela fiscalização a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a execução dos serviços e as medidas a serem tomadas para corrigir e/ou regularizar a situação; d) Garanta a execução dos serviços contratados conforme a melhor técnica, obedecendo rigorosamente às normas e legislações vigentes, bem como as instruções, especificações e detalhes fornecidos ou ditados pela Assembleia Geral. Alega o Município que a falta de comunicação do consórcio sobre a reclassificação de resíduos como rejeitos viola os citados dispositivos e o princípio da boa-fé contratual e lesão aos cofres públicos.
No entanto, a classificação, e reclassificação quando necessário, dos resíduos, é o dever precípuo do consórcio, pois o propósito do contrato de gestão de resíduos sólidos é justamente delegar tal tarefa. Assim sendo, o requerente não demonstrou a existência de nenhuma norma ou regramento que institua a necessidade de prévia anuência do ente municipal para que o consórcio classifique resíduos, uma vez que é essa a função do CGIRS-RMS, a qual é exercida através da adoção de critérios objetivos previamente estabelecidos. Há, ainda, critérios objetivos para o cálculo do montante devido, de forma que o Município não pode considerar o aumento do valor cobrado como falta de transparência ou como fato que impeça a execução dos serviços.
O pagamento pelos serviços prestados pelo consórcio é obrigação do ente municipal e, em verdade, a incapacidade do Município de arcar com esses custos por questões orçamentárias internas, alheias ao contrato de gestão, não gera obrigação ao CGIRS-RMS de notificar eventual aumento na cobrança. Mostram-se descabidas, portanto, as alegações do demandante. Isso posto, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada. No presente caso, conforme dito, a análise dos autos não permite a constatação de indícios de probabilidade do direito do autor.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Ademais, cumpre apontar que a decisão de ID 142698553 determinou, por cautela, a suspensão da cobrança de janeiro/2025 até ulterior deliberação desse juízo, nada impondo acerca dos demais meses.
Apesar disso, o Município de Sobral permanece inadimplente com o CGIRS-RMS quanto aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, os quais não são objetos da presente demanda e, portanto, deveriam estar sendo regularmente pagos pela prefeitura, uma vez que o contrato está em pleno vigor. A reiterada inadimplência sem respaldo judicial indica tentativa do Município de se utilizar do Poder Judiciário para se esquivar de obrigações contratuais.
Contudo, a Constituição Federal deu autonomia suficiente ao Poder Executivo para que esse possa, por meios próprios, pôr fim a uma obrigação que não considera ser mais de interesse da Administração Pública, desde que esteja disposto a arcar com as consequências, legais e orçamentárias, de tal decisão.
Desvirtuar a função precípua do Judiciário para tal fim, porém, não se mostra plausível. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de suspensão da cobrança de R$ 560.910,39 (quinhentos e sessenta mil, novecentos e dez reais e trinta e nove centavos) pleiteada pelo Município de Sobral/CE. De todo modo, considerando o interesse público da matéria, entende-se por prudente a DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Juízo da 2ª Vara Cível na Comarca de Sobral no dia 24/04/2025 às 13h30min. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Intime-se, ainda, o Ministério Público Estadual para comparecer à referida audiência na condição de custos legis.
Superada essa questão, em documento de ID 145044255 o Município requereu a juntada de Relatório de Auto de Infração Administrativa Ambiental, emitido pela Agência Municipal de Meio Ambiente - AMA, bem como de Ofício n°150/2025, o qual trata de solicitação de prestação de contas ao CGIRS-RMS.
No entanto, tais questões não possuem correlação com o objeto da presente demanda, razão pela qual determino o DESENTRANHAMENTO dos presentes autos da petição de ID 145044255 e dos documentos que dessa decorrem. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150120757
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11/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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11/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150120757
-
11/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:12
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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