TJCE - 3000285-89.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000285-89.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: CLEISON CHAGAS DE CASTRO IMPETRADO: 1 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIA CIVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE LITISCONSORTE: KATARINA DE GOIS MONTE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 12.016/2009.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO CLEISON CHAGAS DE CASTRO, devidamente qualificado, por intermédio de procurador legalmente habilitado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do processo nº 3001146-55.2018.8.06.0065, em que participou na qualidade de arrematante de um bem imóvel levado a hasta pública, requerendo do juízo impetrado que deduzisse do montante da arrematação, o valor pago a título de comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Ressalte-se que o Juízo impetrado, de forma fundamentada, indeferiu o pleito formulado pelo impetrante, o que ensejou o manejo da presente ação mandamental.
Insurge-se o impetrante em face de decisão interlocutória prolatada pela autoridade impetrada, a qual indeferiu pedido formulado pelo arrematante/impetrante, para reembolso do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, conforme decisão, in verbis: " R.H.
Verifica-se que o Sr.
CLEISON CHAGAS DE CASTRO, arrematante do bem objeto do Edital de Leilão 02/2024 (ID 128124920), protocolou petição no ID 136192301.
Em suma, na aludida petição, o arrematante requer que o valor da comissão do leiloeiro seja deduzido doproduto da arrematação, nos termos do § 4º do artigo 7 da Resolução CNJ nº 236, elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese.
No entanto, não há que se falar em reembolso do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, conforme a seguir exposto.
O artigo 882, § 1° do CPC, estabelece que: "§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais leiloeiro.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante para reembolso do valor pago a título de comissão ao leiloeiro.
Inclua-se o arrematante como terceiro interessado na presente ação e proce das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça" O § 4º, do artigo 7º da Resolução nº 236 de 13.7.16, do CNJ, dispõe que "se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens poderá ser deduzida do produto da arrematação".
Assim, observa-se que o normativo não impõe a dedução da comissão do produto da arrematação, utilizando o termo 'poderá' para indicar uma possibilidade.
Destaca-se, ainda, trecho retirado do Edital 02/2024, inserido ao ID 128124920: "6) PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dar-se-á À VISTA.
Com a aceitação do lance, será emitida guia de depósito judicial identificado vinculado a este Juízo e ao processo judicial respectivo.
O pagamento deverá ser realizado pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC), tendo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a referida transação bancária, sendo que nesse caso, o Leiloeiro reterá o auto de arrematação até a comprovação do pagamento.
O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da alienação judicial: o valor da arrematação, através de guia de depósito judicial identificado; a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação; e, as despesas operacionais de leilão, caso ocorram.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado, a arrematação será cancelada, habilitando-se aquele que oferecer o segundo maior lance, se houver, e ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras alienaçõesjudiciais da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Caucaia e perante a empresa promotora dos leilões, pelo prazo de um ano, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie". (grifei).
Ou seja, no Edital de leilão constou expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento da comissão do leiloeiro.
O arrematante teve plena ciência acerca da obrigação do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme regras previstas no próprio edital, cuja cientificação torna-se um fator impeditivo para a devolução do valor pago a título de comissão.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu pedido do arrematante de restituição da quantia paga a título de comissão do leiloeiro.
Insurgência do arrematante.
Descabimento.
Edital da hasta pública dispôs que o arrematante deveria efetuar o pagamento da comissão do gestor leiloeiro.
O arrematante, sem dúvida alguma, tinha ciência da obrigação do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme as regras estabelecidas no edital.
Destarte, conhecendo a regra e participando do leilão, não se legitima a restituição do pagamento efetuado a título de comissão do leiloeiro.
Bem por isso, a invocação da Resolução 236/2016 do CNJ, é manifestamente inoportuna.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22989338720238260000 Osasco, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 29/11/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Além do mais, não houve impugnação ao edital, ocorrendo a insurgência por parte do arrematante somente após ter sido assinado o Auto de Arrematação.
Outrossim, alterar o previsto no edital após o término do leilão seria uma violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da boa-fé, podendo acarretar a nulidade do certame.
Dessa maneira, conhecendo a regra e tendo participado do leilão sem nenhuma insurgência, não se justifica a devolução ao arrematante do pagamento efetuado a título de comissão do da-se, em seguida, com a sua intimação acerca de todo o teor do presente despacho.
Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da parte exequente apresentada no ID 135653092, onde informa acerca da existência de débitos oriundos do apartamento arrematado em leilão, cuja ação encontra-se tramitando sob o número 3006659-94.2024.8.06.0064, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital".
Dessa forma, impetrou a presente ação mandamental, requerendo o deferimento liminar nos termos do artigo 7º, inciso III, da lei 12.016/2009, para que seja procedida a reserva do valor correspondente ao desembolso pleiteado, e ao final que seja conhecida e concedida a ordem, para inclusão no valor da arrematação, a comissão do leiloeiro, conforme dispõe o artigo 7º, § 4º da resolução 236, do CNJ.
Em decisão interlocutória prolata em 28 de abril de 2025, este relator negou a liminar porfiada pela impetrante, oportunidade em que determinou as diligências de mister (Id. 19876952).
Informações do juízo de origem prestadas no dia 30 de abril deste ano, através do Id. 2001916, confirmam a versão e fundamentação que ensejaram a decisão atacada.
Citada, a litisconsorte esta quedou-se inerte. (Id.24966409) .
Vistas ao Ministério Público para manifestação, a douta parquet apresentou parecer, contudo, sem pronunciamento de mérito (Id. 200995615).
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que a decisão impugnada foi publicada no dia 07 de março de 2025, e o presente remédio mandamental fora protocolado em 25 de março de 2025.
Presente pois, o requisito processual disposto no artigo 23 (tempestividade) da Lei nº 12.016/2009, conheço da ação interposta.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, ajuizado por Cleison Chagas de Castro, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória da lavra do MM.
Juiz do 1º Juizado Cível da Comarca de Caucaia/CE, que indeferiu-lhe o pedido de restituição da importância por ele paga a título de comissão do leiloeiro, arbitrada de forma legal e fundamentada pelo pela autoridade impetrada, em virtude de atividade própria do leiloeiro em realização de hasta pública (leilão virtual), em que o impetrante foi o vencedor do certame, e arrematou bem imóvel, que garantia dívida em execução.
O certame transcorreu normalmente, conforme disposição editalícia, e dentre as cláusulas nele contidas, uma delas preceituava que o pagamento da comissão do leiloeiro ficaria a cargo do arrematante, não tendo o Juízo reitor do feito executório, estabelecido que dita comissão seria deduzida do valor da arrematação, já que se trata de faculdade do julgador deduzi-la ou não do valor total da arrematação, logo, nada há que se falar, no caso, em ilegalidade ou teratologia jurídica, restando plenamente aceitável a decisão vergastada.
Como já mencionado por este relator, a resolução de nº 236, de 13.07.2016, do CNJ, preceitua em seu artigo 7º, § 4º, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens poderá ser deduzida do produto da arrematação", o que significa dizer que, o Juíz poderá ou não, determinar que a comissão do leiloeiro ou outras despesas, possam ser deduzidas ou não do valor total da arrematação.
Não foi esse o caso.
O Mandado de Segurança é uma Ação Constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso em vertência, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão monocrática praticadas pelo juízo a quo, uma vez que foi devidamente fundamentada, a luz dos fatos carreados para os autos digitais em referência.
Ressalte-se, por derradeiro, que a impetrante manejou mandado de segurança contra ato jurisdicional atacável através do recurso próprio e adequado, pois o feito executório tem rito próprio traçado pela lei adjetiva civil, com todos os recursos a ele inerentes, capazes de impugnar as diversas decisões judiciais ocorrentes no trajeto processual.
Em sendo assim, tenho que não merece prosperar o presente mandamus, uma vez que a decisão vergastada, decisão interlocutória, não padece de mácula de ilegalidade ou eivada de teratologia jurídica, de modo que deve ser preservada na sua inteireza.
Nesses termos, manifestou-se a Corte Superior de Justiça de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SÚMULA N. 267/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso dos autos, o que se observa é que o agravante ataca ato judicial concreto, qual seja, o ato que determinou a penhora sobre o imóvel de propriedade do impetrante, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, porquanto utilizado como instrumento recursal. 2. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF." (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS n. 48.337/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Em sendo assim, tenho que não merece prosperar o presente mandamus, uma vez que a decisão vergastada não padece de ilegalidade ou eivada de teratologia jurídica, de modo que deve ser preservada na sua inteireza.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO do Mandado de Segurança interposto para DENEGAR A SEGURANÇA por não haver, nos presentes autos, direito líquido e certo.
Custas legais.
Sem honorários, a teor da Súmula nº 512, do STF.
Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/09/2025 17:13
Denegada a Segurança a CLEISON CHAGAS DE CASTRO - CPF: *43.***.*86-23 (IMPETRANTE)
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15/09/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/09/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27553700
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27553700
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000285-89.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: CLEISON CHAGAS DE CASTRO IMPETRADO: 1 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIA CIVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE LITISCONSORTE: KATARINA DE GOIS MONTE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL para o 15 de setembro de 2025, às 09h30.
Os(as) advogados(as) que desejarem realizar sustentação oral deverão requerer sua inscrição até às 18h do dia útil anterior à sessão, mediante envio da solicitação para o e-mail: [email protected]. Além disso, é necessário protocolar nos autos o substabelecimento antes da realização da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE (DJe 05/11/2020).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
28/08/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27553700
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28/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:53
Decorrido prazo de KATARINA DE GOIS MONTE em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:42
Juntada de Ofício
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25/05/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA MATOS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19876952
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30/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicação
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19876952
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000285-89.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: CLEISON CHAGAS DE CASTRO IMPETRADO: 1 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIA CIVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: KATARINA DE GOIS MONTE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEISON CHAGAS DE CASTRO, devidamente qualificado, por intermédio de procurador legalmente habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 1º JECC da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do processo de execução nº 3001146-55.2018.8.06.0065, em que participou como arrematante de um bem imóvel, pertencente a executada Katarina de Gois Monte, também qualificada no presente mandamus.
Insurge-se a impetrante em face de decisão interlocutória prolatada pela autoridade impetrada, a qual indeferiu pedido formulado pelo arrematante/impetrante, para reembolso do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, conforme se verifica abaixo: " R.H.
Verifica-se que o Sr.
CLEISON CHAGAS DE CASTRO, arrematante do bem objeto do Edital de Leilão 02/2024 (ID 128124920), protocolou petição no ID 136192301.
Em suma, na aludida petição, o arrematante requer que o valor da comissão do leiloeiro seja deduzido do produto da arrematação, nos termos do § 4º do artigo 7 da Resolução CNJ nº 236, elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese.
No entanto, não há que se falar em reembolso do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, conforme a seguir exposto.
O artigo 882, § 1° do CPC, estabelece que: "§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais leiloeiro.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante para reembolso do valor pago a título de comissão ao leiloeiro.
Inclua-se o arrematante como terceiro interessado na presente ação e proce das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça" O § 4º, do artigo 7º da Resolução nº 236 de 13.7.16, do CNJ, dispõe que "se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens poderá ser deduzida do produto da arrematação".
Assim, observa-se que o normativo não impõe a dedução da comissão do produto da arrematação, utilizando o termo 'poderá' para indicar uma possibilidade.
Destaca-se, ainda, trecho retirado do Edital 02/2024, inserido ao ID 128124920: "6) PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dar-se-á À VISTA.
Com a aceitação do lance, será emitida guia de depósito judicial identificado vinculado a este Juízo e ao processo judicial respectivo.
O pagamento deverá ser realizado pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC), tendo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a referida transação bancária, sendo que nesse caso, o Leiloeiro reterá o auto de arrematação até a comprovação do pagamento.
O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da alienação judicial: o valor da arrematação, através de guia de depósito judicial identificado; a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação; e, as despesas operacionais de leilão, caso ocorram.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado, a arrematação será cancelada, habilitando-se aquele que oferecer o segundo maior lance, se houver, e ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras alienações judiciais da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Caucaia e perante a empresa promotora dos leilões, pelo prazo de um ano, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie". (grifei).
Ou seja, no Edital de leilão constou expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento da comissão do leiloeiro.
O arrematante teve plena ciência acerca da obrigação do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme regras previstas no próprio edital, cuja cientificação torna-se um fator impeditivo para a devolução do valor pago a título de comissão.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu pedido do arrematante de restituição da quantia paga a título de comissão do leiloeiro.
Insurgência do arrematante.
Descabimento.
Edital da hasta pública dispôs que o arrematante deveria efetuar o pagamento da comissão do gestor leiloeiro.
O arrematante, sem dúvida alguma, tinha ciência da obrigação do pagamento da comissão do leiloeiro, conforme as regras estabelecidas no edital.
Destarte, conhecendo a regra e participando do leilão, não se legitima a restituição do pagamento efetuado a título de comissão do leiloeiro.
Bem por isso, a invocação da Resolução 236/2016 do CNJ, é manifestamente inoportuna.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22989338720238260000 Osasco, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 29/11/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Além do mais, não houve impugnação ao edital, ocorrendo a insurgência por parte do arrematante somente após ter sido assinado o Auto de Arrematação.
Outrossim, alterar o previsto no edital após o término do leilão seria uma violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da boa-fé, podendo acarretar a nulidade do certame.
Dessa maneira, conhecendo a regra e tendo participado do leilão sem nenhuma insurgência, não se justifica a devolução ao arrematante do pagamento efetuado a título de comissão do da-se, em seguida, com a sua intimação acerca de todo o teor do presente despacho.
Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da parte exequente apresentada no ID 135653092, onde informa acerca da existência de débitos oriundos do apartamento arrematado em leilão, cuja ação encontra-se tramitando sob o número 3006659-94.2024.8.06.0064, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital".
Desta forma, impetrou a presente ação mandamental requerendo o deferimento da medida liminar para determinar que o juízo impetrado reserve a importância de R$ 3.620,08 (três mil seiscentos e vinte reais e oito centavos), até que seja julgado o presente mandamus, e ao final seja conhecida e concedida a ordem para incluir no preço da arrematação a comissão do leiloeiro, e que o valor acima indicado seja restituído ao impetrante.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me conclusos. o que importa relatar.
Decido.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que a decisão impugnada fora registrada no dia 06 de março de 2025 e o presente remédio mandamental fora protocolado em 25 de março de 2025.
Presente pois, o requisito processual disposto no artigo 23 (tempestividade) da Lei nº 12.016/2009, conheço da ação interposta.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso em vertência, trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende que o juízo impetrado, ulitize parte dos recursos auferidos com a arrematação do imóvel por ele arrematado para pagamento da comissão do leiloeiro, de forma diversa do que decidido pelo juízo impetrado.
Utilizou-se o impetrante de um dispositivo contido no artigo 7º, § 4º da resolução 236/2016 CNJ, que assim dispõe: § 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.
Como bem afirmado pelo Juízo impetrado, o termo "poderá" não significa deverá, e que o magistrado entendeu não ser o caso de deduzir-se do valor da arrematação, a comissão do leiloeiro.
Como sabido, não se admite Mandado de Segurança, com o fito de vergastar decisões interlocutória, a não ser que nela se opere grave ilegalidade ou teratologia jurídica, o que não ocorreu no vertente caso, conforme fundamentação judicial.
Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora).
In casu, sem adentrar ao mérito da demanda, verifico que o pedido de liminar não merece ser acolhido por este juiz relator.
Não se verifica a comprovação inequívoca do alegado, pelo contrário, paira dúvida sobre a certeza do alegado, uma vez não bem demonstrado nos autos de referência.
Portanto, a decisão atacada, não se verifica, prima fácie, como teratológica ou manifestamente ilegal, posto que corroborada por normativo próprio dos Juizados Especiais, e enunciados, razão porque entendo como adequado negar o pedido liminar e reservar-me para apreciar o pedido meritório após a formação do contraditório e depois que prestadas as informações pela autoridade coatora.
DISPOSITIVO Por todo exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois ausentes o requisito fumus boni juris, que justificaria a concessão da pretendida tutela, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Empós, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19876952
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29/04/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19143904
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000285-89.2025.8.06.9000 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Conforme regra disposta no artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Verifica-se, porém, que na petição inicial não consta a indicação e pedido de citação do litisconsorte passivo necessário.
Isso posto, determino a intimação da parte impetrante, por seu advogado para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial fazendo constar o litisconsorte passivo necessário, indicando a qualificação e endereço deste para citação, sob pena de ser declarado extinto o presente feito, sem resolução de mérito (súmula 631, Supremo Tribunal Federal).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE,15 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19143904
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15/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19143904
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15/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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