TJCE - 3021137-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161870024
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161870024
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03/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3021137-68.2025.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]AUTOR: CONSORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDAREU: RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ CARNEIRO ROCHA, CICERO LIMA DOS SANTOS, AMANDA DA ROCHA SOUSA, RICARDO CESAR VERAS ROCHA, GLAUCIA MARIA DE QUEIROZ CARNEIRO ROCHA S E N T E N ÇA Trata-se de ação de despejo movida por Consorte Comércio e Construções Ltda em face de Ricardo Júnior de Queiroz Carneiro Rocha e outros. Indeferimento da gratuidade judiciária no id 152078515.
Na mesma oportunidade foi ordenada a intimação para recolhimento de custas. O autor foi regularmente intimado por meio de seu advogado, mas até agora não comprovou o preparo do feito. Em casos tais, o art. 290 do CPC/15 prevê o cancelamento da distribuição, o que importa obviamente em extinção do processo. Por fim, nada obsta que o promovente, caso subsista o interesse processual, torne a ingressar em Juízo, desde que efetuando pontualmente o pagamento das custas processuais. Posto isto, declaro a extinção do processo, sem apreciação de mérito, com base nos arts. 290 e 485, X, do CPC/15. P.
R.
I. Estabelecida a coisa julgada, arquive-se, com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161870024
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25/06/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152078515
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152078515
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14/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3021137-68.2025.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]AUTOR: CONSORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDAREU: RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ CARNEIRO ROCHA, CICERO LIMA DOS SANTOS, AMANDA DA ROCHA SOUSA, RICARDO CESAR VERAS ROCHA, GLAUCIA MARIA DE QUEIROZ CARNEIRO ROCHA D E C I S Ã O Considerando a ausência de manifestação sobre o despacho de ID 144399337, indefiro o benefício da gratuidade judiciária pleiteado e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob cominação de cancelamento da distribuição, o que importa consequentemente na extinção do processo (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
13/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152078515
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24/04/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a CONSORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-63 (AUTOR).
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24/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144399337
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09/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3021137-68.2025.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]AUTOR: CONSORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDAREU: RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ CARNEIRO ROCHA, CICERO LIMA DOS SANTOS, AMANDA DA ROCHA SOUSA, RICARDO CESAR VERAS ROCHA, GLAUCIA MARIA DE QUEIROZ CARNEIRO ROCHA D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias e sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, comprovar o alegado estado de hipossuficiência mediante documentação idônea (Declaração de IRPJ dos últimos 3 anos).
Ressalto que a documentação acostada em ID 144396043 indica empresa com CNPJ distinto à demanda.
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144399337
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08/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144399337
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04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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