TJCE - 0202331-58.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:57
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154091326
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154091326
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202331-58.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO NASCIMENTO SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 153108893) e que, apresentadas ou não, decorrido o prazo, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Raimundo Diego de Holanda Cavalcante Técnico Judiciário -
09/05/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154091326
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09/05/2025 05:55
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145035883
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145035883
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145035883
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0202331-58.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DO NASCIMENTO SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n° 02/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO DO NASCIMENTO SILVA e ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
O autor TIAGO DO NASCIMENTO SILVA opôs embargos de declaração tempestivamente, alegando a existência de erro material na sentença no que tange ao marco inicial dos juros de mora da condenação por danos morais.
Aduz que a decisão fixou erroneamente o início da contagem dos juros "a partir do primeiro desconto", quando o correto seria a partir da data da negativação indevida, por se tratar de hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado.
Por sua vez, a ré ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ também opôs embargos de declaração tempestivamente, arguindo erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios.
Sustenta que, por existir relação contratual entre as partes, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso.
Alega que a aplicação da Súmula 54 do STJ seria indevida no caso, por se referir apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja fixada a data da citação como marco inicial dos juros de mora. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como hipóteses de cabimento a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em tela, ambas as partes alegam a existência de erro material na sentença no que concerne à fixação do termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais.
Inicialmente, cumpre analisar os embargos opostos pelo autor TIAGO DO NASCIMENTO SILVA.
Assiste razão ao embargante ao apontar erro material na sentença quanto ao marco inicial dos juros moratórios.
De fato, a decisão embargada determinou que os juros de mora incidissem "a partir do primeiro desconto", o que não se coaduna com a natureza da demanda, que versa sobre negativação indevida em cadastro de inadimplentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data da negativação indevida.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Embora exista relação contratual prévia entre as partes, o dano moral decorrente da negativação indevida configura hipótese de responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência da referida súmula.
Isso porque o ato ilícito causador do dano - a inscrição indevida - não decorre diretamente do contrato em si, mas de conduta posterior que extrapola os limites da relação contratual.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO PELO CONSTRANGIMENTO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO .
PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA .
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
PROVIMENTO.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
A questão em debate é o valor estipulado como indenização por danos morais devido à inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, haja vista desconhecer o débito apresentado pela empresa; 2.
Na hipótese de negativação indevida, ocorre dano moral puro, tornando desnecessária a comprovação do sofrimento; 3.
O valor da indenização em R$ 5 .000 (cinco mil reais) é considerada razoável e adequado para reparação do constrangimento, não implicando enriquecimento indevido à parte ofendida ou ônus excessivamente oneroso à parte Ré; 4.
No tocante ao marco inicial dos juros de mora e correção monetária atinentes ao dano moral, observa-se o disposto nas Súmulas nº 43 e 54 do STJ, por ser oriundo de responsabilidade extracontratual, fluindo a partir do evento danoso, isto é, da inscrição indevida do nome de Katia Abreu no SPC/SERASA; 5.
As astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) somente incidirão na hipótese de descumprimento da Sentença, não se revelando irrazoável ou desproporcional; 6.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0439977-40.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 07/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Portanto, os embargos de declaração opostos pelo autor merecem acolhimento para sanar o erro material apontado, retificando-se o dispositivo da sentença para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da negativação indevida.
Por outro lado, no que tange aos embargos de declaração opostos pela ré ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, não assiste razão à embargante.
Conforme já exposto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mesmo havendo relação contratual prévia entre as partes, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e não da citação.
O argumento da embargante de que o art. 405 do Código Civil determinaria a incidência dos juros a partir da citação não se sustenta no caso em tela.
Isso porque tal dispositivo se aplica às hipóteses de responsabilidade contratual, enquanto o dano decorrente da negativação indevida, como já explicitado, configura responsabilidade extracontratual.
A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora é bem delineada na jurisprudência do STJ, como se observa no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N . 54/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015).O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça .Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1390641 PR 2018/0287243-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Assim, não há erro a ser sanado quanto à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, tratando-se de matéria pacificada na jurisprudência para casos de negativação indevida, mesmo havendo relação contratual prévia entre as partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor TIAGO DO NASCIMENTO SILVA para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo da sentença no que tange ao marco inicial dos juros de mora da condenação por danos morais, que passa a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR a demandada a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação indevida e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença;"
Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, mantendo inalterada a sentença quanto à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, por estar em consonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quixadá, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145035883
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145035883
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145035883
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22/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145035883
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22/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145035883
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22/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145035883
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04/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:35
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 10:13
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 05:40
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:54
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 08:21
Mov. [48] - Mero expediente | Recebi hoje. Intimem-se as partes, para querendo, apresentarem contrarrazoes aos embargos de declaracao opostos, no prazo de 5 dias. Expedientes necessarios.
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10/06/2024 07:52
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 14:11
Mov. [46] - Certidão emitida
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05/06/2024 17:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809916-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/06/2024 17:43
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05/06/2024 17:49
Mov. [44] - Entranhado | Entranhado o processo 0202331-58.2023.8.06.0151/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
05/06/2024 17:49
Mov. [43] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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04/06/2024 07:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 07:54
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2024 17:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809627-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/05/2024 17:40
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30/05/2024 17:48
Mov. [39] - Entranhado | Entranhado o processo 0202331-58.2023.8.06.0151/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
30/05/2024 17:48
Mov. [38] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
30/05/2024 03:18
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:37
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 10:04
Mov. [35] - Informação
-
27/05/2024 23:18
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 07:42
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
22/05/2024 07:41
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 19:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809001-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 19:17
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21/05/2024 15:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808979-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 15:02
-
03/05/2024 02:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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01/05/2024 09:46
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
30/04/2024 02:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 12:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 07:54
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 23:43
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2024 14:31
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/03/2024 20:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805122-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2024 20:11
-
01/03/2024 00:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 12:33
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 09:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01803283-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 08:44
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26/02/2024 15:13
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, de forma concreta e demonstrando a necessidade e utilidade delas para o p
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25/02/2024 14:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01803187-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/02/2024 13:49
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19/02/2024 08:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 15:37
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 21:47
Mov. [14] - Infrutífera
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02/02/2024 17:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801846-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:41
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16/01/2024 00:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
11/01/2024 15:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 13:38
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/01/2024 11:28
Mov. [9] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 14:19
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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21/11/2023 08:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0931/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 02:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 13:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/10/2023 09:24
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 17:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819324-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/10/2023 17:43
-
19/10/2023 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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