TJCE - 3002269-29.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172116351
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172116351
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002269-29.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDVANIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA LIMAEndereço: Rua São Cristovão, 883, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-170 REQUERIDO(A)(S): Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: AV.
DARIO LOPES DOS SANTOS, 2079, REBOUCAS, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente contra a sentença (evento id 165258800).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172116351
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03/09/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:07
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 165258800
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13/08/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 165258800
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12/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165258800
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12/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 08:43
Juntada de informação
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13/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/05/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de EDVANIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144712972
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002269-29.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/05/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIxNzNlNTQtNjVhNy00ODQ2LWFiOWItMWQwNmQ5OGZmOWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 2 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144712972
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08/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712972
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02/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. Documento: 142510489
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27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142510489
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26/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142510489
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24/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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