TJCE - 0285034-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162167420
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0285034-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GLEUSON HENRIQUE SANTOS REU: FRANCISCO JARDENIO DE SOUZA e outros DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação em Id nº 162054620, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162167420
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157252913
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157252913
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02/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157252913
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28/05/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142846299
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0285034-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GLEUSON HENRIQUE SANTOS REU: FRANCISCO JARDENIO DE SOUZA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral por Acidente de Trânsito proposta por José Gleuson Henrique Santos em desfavor de José Williams Lopes da Silva, todos identificados.
Alega a parte autora, na exordial, que no dia 24 de julho de 2023, por volta das 13h30, o Requerente trafegava de motocicleta de Itaitinga para Fortaleza quando, ao reduzir a velocidade próximo à Messejana, foi atingido por um veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20, cor branca, conduzido por Francisco Jardenio de Souza e de propriedade de Jose Williams Lopes da Silva.
O impacto causou a queda do Requerente, resultando em contusão no joelho esquerdo e fratura na mão esquerda.
Outrossim, relata que o condutor do carro não prestou socorro, e a versão do acidente foi registrada apenas com base no relato do Réu.
O Requerente alega que foi socorrido por populares e encaminhado ao Hospital Antônio Prudente, onde recebeu atendimento.
Até hoje, faz uso de medicamentos para dor.
Alega-se que o acidente foi causado por imprudência e negligência do condutor do veículo, cabendo aos Requeridos a responsabilidade pelos danos físicos e transtornos sofridos pelo Requerente.
No ID. 116725556, foi Deferida a justiça gratuita e os autos foram remetidos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação.
Após, as partes foram intimadas para comparecer no CEJUSC a fim de uma tentativa de conciliação amigável.
A sessão de conciliação foi marcada para a data 09/05/2024 às 16:20h, porém, foi afirmado na ata de audiência que as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram.
Em sede de contestação, ID 116727164, pela qual os requeridos pugnaram pelo o acolhimento das razões deduzidas na contestação, bem como, o Ad argumentandum tantum, caso se entenda pelo dever de indenizar imputado aos Réus, cumulativamente, que seja julgada integralmete procedente a reconvenção, para determinar a obrigação do Reconvindo.
Ademais, foi solicitado em réplica na petição ID 128280253, considerar improcedente as assertivas formuladas pelo requerido, e que seja julgado totalmente procedente a presente medida judicial, condenando o requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Decisão interlocutória no ID. 116727174, para especificação de provas.
Petição Intermediária de ID. 116727726 das partes rés, requerendo a produção de prova testemunhal.
Petição Intermediária de ID. 116727727 da parte autora, requerendo a produção de prova testemunhal. É o que basta relatar.
Passo a sanear o feito, com base no art. 357 do CPC, I.
I) Resolução das questões processuais pendentes.
Não vislumbro prelimineres a serem acatadas.
II.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Fixo como pontos controvertidos, no caso, a existência de: a) Culpa pelo Acidente O Autor alega que o acidente foi causado por imprudência e negligência dos Réus, especificamente pela condução do veículo em alta velocidade, sem prestar a devida atenção, o que resultou na colisão que causou as lesões graves no Autor.
O Autor refuta as alegações de que ele tenha causado o acidente, sustentando que estava trafegando de forma regular e que o impacto foi inesperado.
No entanto, os Réus alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, que teria mudado de faixa de maneira abrupta e sem a devida sinalização, o que teria gerado a colisão. b) Responsabilidade dos Réus O Autor alega que a responsabilidade pelos danos é objetiva, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, ou seja, os Réus, como proprietários e condutores do veículo, têm responsabilidade pelos danos causados ao Autor, independentemente da culpa, pois o acidente ocorreu em virtude da imprudência e negligência no trânsito.
Embora os Réus não refutem diretamente a responsabilidade objetiva, eles tentam transferir a culpa para o Autor, alegando que a causa do acidente foi sua ação imprudente ao mudar de faixa, e não por falha na condução do veículo.
Sendo esses os pontos nodais para a decisão de mérito deste processo.
Dessarte, observa-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes todos os pressupostos necessários para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, INDEFIRO, os pedidos de produção de prova dos ID'S 16727726 e 116727727.
A meu sentir, a matéria sob discussão dispensa a produção de novas provas na fase instrutória, pois as provas coligidas ao processo revelam-se suficientes à formação de convencimento deste julgador.
Por isso, anuncio, nesta oportunidade, o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se, via DJe. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142846299
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15/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142846299
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28/03/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:47
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 17:24
Mov. [51] - Encerrar análise
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12/08/2024 17:24
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 16:25
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253015-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 16:14
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12/08/2024 16:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252967-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/08/2024 16:06
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20/07/2024 09:46
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 11:51
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE), Joao Victor Duarte Moreira (OAB 30457/CE)
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18/07/2024 11:42
Mov. [45] - Documento Analisado
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02/07/2024 13:54
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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02/07/2024 12:17
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 12:17
Mov. [42] - Encerrar análise
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02/07/2024 10:17
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162256-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 10:00
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12/06/2024 03:20
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 11:44
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:00
Mov. [38] - Documento Analisado
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31/05/2024 19:30
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos para as ulteriores
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31/05/2024 16:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 10:28
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091920-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 10:00
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24/05/2024 20:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 01:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0201/2024 Teor do ato: Vistos. Audiencia preliminar de conciliacao realizada no dia 09/05/2024. Aguarde-se o prazo contestatorio, na forma do art. 335, incisos I, II e III, 1 e 2 do NCPC. P
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22/05/2024 14:30
Mov. [32] - Documento Analisado
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10/05/2024 16:11
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos. Audiencia preliminar de conciliacao realizada no dia 09/05/2024. Aguarde-se o prazo contestatorio, na forma do art. 335, incisos I, II e III, 1 e 2 do NCPC. Publique-se. Fortaleza, 10 de maio de 2024.
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10/05/2024 14:38
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 12:52
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/05/2024 12:07
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/05/2024 07:41
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/03/2024 09:41
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
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15/03/2024 05:52
Mov. [25] - Carta Precatória/Rogatória
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08/03/2024 20:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 11:06
Mov. [23] - Documento
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07/03/2024 01:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 15:11
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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29/02/2024 16:13
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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28/02/2024 10:41
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 09:43
Mov. [18] - Encerrar análise
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28/02/2024 09:42
Mov. [17] - Conclusão
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28/02/2024 09:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900324-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 09:10
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23/02/2024 15:15
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:18
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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22/02/2024 18:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:17
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/02/2024 01:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 17:42
Mov. [10] - Documento Analisado
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07/02/2024 16:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 17:48
Mov. [8] - Conclusão
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06/02/2024 15:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857578-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2024 14:55
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15/01/2024 19:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/12/2023 13:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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