TJCE - 0633539-26.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:44
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/05/2025 16:42
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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26/05/2025 16:42
Enviados autos digitais ao Arquivo
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26/05/2025 16:41
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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26/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 23:29
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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21/05/2025 23:28
Baixa Definitiva
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21/05/2025 23:28
Transitado em Julgado
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21/05/2025 23:28
Transitado em Julgado
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21/05/2025 23:28
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633539-26.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - FII - Embargante: Calila Administração e Comércio S/A - Embargante: Shopping Center Iguatemi S/A - Embargante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Embargado: IB Comércio e Indústria Ltda. - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS.
FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, OPOSTOS POR VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E SHOPPING CENTER IGUATEMI S/A, FIGURANDO COMO EMBARGADO, IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CENTRADO O RECURSO INTEGRATIVO EM SUPOSTA OMISSÃO ATRIBUÍDA AO ACÓRDÃO DE MINHA LAVRA, EXARADO EM JULGAMENTO UNÂNIME DESTE COLEGIADO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
OS EMBARGANTES ALEGAM QUE O ACÓRDÃO, ORA IMPUGNADO, FOI OMISSO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
REQUEREM, ASSIM, QUE SEJAM RECEBIDOS E PROCESSADOS OS ACLARATÓRIOS, PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA APRESENTAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO ACERCA DE PONTO OU QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO IGUALMENTE A VIA ADEQUADA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICAM VÍCIOS, SENDO PERCEPTÍVEL QUE O ARESTO EMBARGADO APRECIOU, POR FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, BASTANDO, PARA TANTO, UMA RELEITURA DO VOTO CONDUTOR PARA DELE EXTRAIR AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A REJEIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.V.
TESE DE JULGAMENTO: INEXISTINDO VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS, TAMPOUCO OMISSÃO A SANAR, O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO TRADUZ, NA REALIDADE, VERDADEIRA PRETENSÃO DE REABRIR DISCUSSÃO PARA OBTER A ALTERAÇÃO DO JULGADO, MAIS SE APROXIMANDO DE UMA TENTATIVA PARA FORCEJAR A REANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO SENDO MANOBRA A FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS COM VISTAS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTE DA CORTE LOCAL.VI.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 76 E 1.022 DO CPC; ART. 662 CC; SÚMULA TJCE Nº 18.VII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP: 1889346 RJ 2021/0132608-4, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2022.- STJ - EDCL NO AGINT NO RESP: 1768343 MG 2018/0245605-5, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, .DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 34726A/CE) - Victor Hugo Amaro de Carvalho (OAB: 168985/RJ) -
23/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:59
Juntada de Acórdão
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04/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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16/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição
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21/11/2024 02:08
Decorrendo Prazo
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21/11/2024 02:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:30
Mover Obj A
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18/11/2024 09:30
Mover Obj A
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13/11/2024 16:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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13/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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12/11/2024 15:22
Juntada de Acórdão
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12/11/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/11/2024 09:00
Julgado
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23/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:02
Inclusão em Pauta
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18/10/2024 11:01
Para Julgamento
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18/10/2024 10:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/10/2024 21:41
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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16/09/2024 02:05
Decorrendo Prazo
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16/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/09/2024 12:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/09/2024 06:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/09/2024 19:18
Tutela Provisória
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27/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:48
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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26/08/2024 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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