TJCE - 3000906-61.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165585286
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165585286
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22/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000906-61.2025.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: REBEKA EZILDA SOUSA LUCAS DA SILVA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: PRISCILA COELHO MARQUES Polo Passivo: REU: FRANCISCA EDILENE ANDRADE PEREIRA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade com data ATUALIZADA com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação.
Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165585286
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18/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155414580
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155414580
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22/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155414580
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21/05/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150623763
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23/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000906-61.2025.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: REBEKA EZILDA SOUSA LUCAS DA SILVA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: PRISCILA COELHO MARQUES Polo Passivo: REU: FRANCISCA EDILENE ANDRADE PEREIRA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95, a qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verificou-se que o domicílio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 150568952, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa, o documento não é valido para confirmar o domicílio da parte autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150623763
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22/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150623763
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15/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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