TJCE - 0255386-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:21
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA DO CARMO em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 23876968
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 23876968
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0255386-49.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: LUIZ OLIVEIRA DO CARMO POLO PASIVO: APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Luiz Oliveira do Carmo em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a irregularidade da contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente pelo recorrente, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado. 4.
Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 5.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Oliveira do Carmo em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Comarca de Camocim/CE que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, vez que foi induzido em erro, pois acreditava que estava contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, o que não ocorre no caso em tela.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido exordial. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 20761581, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (id 20988617). 5. É o relatório. VOTO 6.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a irregularidade da contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável. 7.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente pelo recorrente, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado. 8.
Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 9.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 10.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 2.
O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela autora. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) com o banco promovido, o qual ocasiona os descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelos documentos de fls. 22/62, o qual evidencia a inclusão dos descontos em seu benefício pelo banco promovido. 7.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação às fls. 83/107, sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos, limitando-se a trazer faturas do referido cartão que não fazem prova efetiva da regular contratação do cartão de crédito. 8.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade/inexistência de relação jurídica contratual. 9.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Acerca da restituição do indébito em dobro, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 11.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais), não merece reproche em medida da adequação à proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência dessa Corte. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200906-96.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO, TED E TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANEIRA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DUPLICIDADE DE COBRANÇAS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA LICÍTA.
DEVER DE INFORMAR.
TERMOS DO CONTRATO ELUCIDATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1) Ação de indenização por danos morais, cujo a sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade das cobranças realizadas através da contratação de cartão de crédito consignado junto a instituição financeira.2) Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 3) No instrumento contratual juntado aos autos (fls. 46/62), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é ¿Cartão de Crédito Consignado¿, a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que foi o dever de informação (art. 6, III, do CDC) clara e adequada foi cumprido. 4) De igual modo, nas faturas de cartão de crédito acostadas pela instituição financeira (fls. 65/68), detalham o valor e a data da operação de saque efetuado, o montante total da fatura, o valor mínimo a ser pago através de consignação em folha, os encargos aplicáveis em caso de pagamento parcial e os pagamentos consignados com débito em folha correspondentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.5) Inclusive, restou claro que a parte autora realizou saque de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), em 13/01/2023, conforme se depreende no recibo de transferência bancária (TED) à fl. 187, e como já explicado alhures, uma vez que o crédito concedido e utilizado pela autora ultrapasse o valor mínimo da margem consignável descontado do benefício, o valor remanescente deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6) Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, uma vez que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever de reparar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200201-59.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 12. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
24/07/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876968
-
18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - CPF: *09.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879063
-
06/06/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879063
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0255386-49.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879063
-
05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201566-60.2023.8.06.0160
Antonio Paulino de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 13:53
Processo nº 0201241-56.2023.8.06.0299
Em Segredo de Justica
Ernardo Soares de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 13:48
Processo nº 0206649-20.2024.8.06.0064
Maria Leni Ferreira Soares
Joao Batista Maia
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:56
Processo nº 0255386-49.2024.8.06.0001
Luiz Oliveira do Carmo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 08:58
Processo nº 0200892-79.2022.8.06.0043
Banco Bmg SA
Joao Santana do Amaral
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 12:03