TJCE - 0200195-94.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27177054
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27177054
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200195-94.2023.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA APELADO: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis de Lima em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Samara Costa Maia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra Cariri Comercial de Motos Ltda. e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 18/08/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento do recurso na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [Grifei] No presente caso, a magistrada de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva (id.27109320), excluindo o DETRAN/CE da lide. Desse modo, não figuram mais nos polos da demanda pessoas jurídicas de direito público (Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades). Ademais, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, tal como delimitada no recurso de apelação (id. 27109326), está adstrita unicamente ao exame da pretensão indenizatória por danos morais em face de pessoa jurídica de direito privado (Cariri Comercial de Motos Ltda). Cumpre destacar, ainda, que, na origem, o processo tramitou perante a 1º Vara Cível da comarca de Brejo Santo. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RITJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se.
Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A15/E3 - 
                                            
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27177054
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19/08/2025 16:35
Declarada incompetência
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18/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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