TJCE - 3000578-34.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 09:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:19
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 157165070
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 157165070
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000578-34.2025.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO ALVES DE SOUZA FILHO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 155194302.
Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, intime-se a promovente para apresentar planilha atualizada do débito, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on-line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on-line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157165070
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24/06/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:11
Processo Desarquivado
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:43
Processo Desarquivado
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:46
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150606409
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000578-34.2025.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO ALVES DE SOUZA FILHO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Tarifas] proposta por FRANCISCO ALVES DE SOUZA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto antes da entrada da ação, conforme incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE, DL. 15/12/2021 e STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS, DJ. 15/03/2021, desse modo, tendo em vista que os valores cobrados são de Março/2022 e a ação foi ingressada em 07/03/2025, não constato a ocorrência de prescrição. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação de cobrança indevida de cesta bancária (ou tarifa de serviços), limite de crédito, anuidade de cartão de crédito e se houve efetivo cumprimento do dever de informação. A parte autora afirma que possui uma conta junto a instituição promovida, agência: 456 e conta: 0088732-3, a qual utiliza apenas para receber o benefício previdenciário, tendo observado descontos os quais desconhece a origem em sua conta bancária da qual utiliza para sacar o benefício do INSS.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação de id. 149947407, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na legalidade de referidos descontos, apontando que suspostamente existiria um débito em 04/05/2007, embora não seja possível seque analisar a que conta se refere essa alegação pelo print anexado no ID 149947407 (p. 04), assim como sustenta a regular utilização dos serviços de tarifa bancária, porém não anexa nenhum tipo de contrato ou extrato. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 138044008 e seguintes, sendo possível constatar que a conta era utilizada apenas para o levantamento do valor do benefício pelo extrato anexado (ID 138044008). Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, deixando de demonstrar que teria esclarecido a natureza da contratação de uma conta bancária diferente de uma conta benefício gratuita, com seus respectivos encargos e incidência de diversas taxas bancárias. O banco promovido não anexa nenhum tipo de contrato assinado pelo autor, seja sobre as taxas e demais cobranças na conta ou do próprio cartão de crédito objeto da lide, assim como não anexa qualquer tipo de fatura que comprovasse que o referido cartão vinha sendo utilizado. Necessário apontar que o Banco Central (BACEN) disciplinou por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes, sendo eles: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h)compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j)prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". Desse modo, é certo que a instituição bancária tem o dever de informar sobre possibilidade de conta gratuita ao correntista, conforme o direito à informação previsto no art. 6, III do CDC, assim como, caso opte pela cesta bancária com serviços extras, deve constar dos documentos expressa anuência nesse sentido. Dever de informação que não é suprido pela mera juntada de contrato de adesão, visto que referido contrato destoa da realidade fática e da utilização da conta pela parte autora que a utiliza apenas para receber o benefício previdenciário, conforme extrato anexado no ID 138044008. De igual modo, imperioso destacar o controle de convencionalidade que é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (61 anos - "imigrante digital"), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, nos termos dos mais recentes julgado do julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual faço o seguinte apontamento citando trecho do voto REsp 2052228-DF que trata de fraudes bancárias de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: [...] 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (STJ - REsp 2052228-DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Registro, ainda, o fato de que muitas vezes o beneficiário idoso do INSS não tem escolha acerca de qual banco irá receber o benefício, já que a conta é aberta diretamente pelo INSS, não havendo justificativa plausível para que a conta aberta, faça uso de modalidade padrão tarifada, e não, da conta gratuita, conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sobretudo, em casos em que sequer existe termo de adesão ou mesmo contrato. Ademais, necessário apontar que a cobrança da anuidade pelo uso do cartão de crédito tem caráter contraprestacional, sendo assim, para a cobrança do referido encargo, deve ser comprovada a efetiva utilização dos serviços de cartão de crédito, não sendo lícita a cobrança de tarifas de anuidade sobre cartões de crédito quando ainda estão bloqueados ou que sequer foram recebidos pela parte, como no caso dos autos que em nenhum momento o promovido traz informações quanto ao desbloqueio ou utilização, sequer anexando fatura que comprovassem a utilização do mesmo.
Nesses termos aponto as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e demais tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITO AUTOMÁTICO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. (TJ-CE - APL: 00051794420158060066 CE 0005179-44.2015.8.06.0066, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACEITAÇÃO QUESTIONÁVEL DE OFERTA TELEFÔNICA PARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO "FREE".
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO NEM UTILIZADO.
DANO TEMPORAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] Da leitura dos autos verifica-se o acerto do magistrado sentenciante ao declarar a inexistência da dívida, uma vez que - a despeito de ter demonstrado a aceitação questionável da contratação do cartão - o apelado não comprovou o desbloqueio do plástico nem sua utilização.
Assim, seja porque não contratou o cartão, seja porque não desbloqueou e, consequentemente, não utilizou o cartão de crédito emitido, a cobrança de anuidade de cartão de crédito não poderia ter sido cobrada, de modo que se mostra indevida.
A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
Vulneração da boa-fé objetiva.
Dano temporal.
Dano moral amplamente caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00039351520208190205, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Em especial no caso dos autos, no qual o autor afirmou em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 150114182) que não recebeu nenhum cartão de crédito (02m34s), afirmando ainda que utiliza o cartão apenas para receber o benefício do INSS (03m43s), fatos que restaram comprovados nesses autos diante do extrato anexado (ID 138044008) que confirma que o autor apenas levantava o valor do benefício. O banco anexa uma contestação genérica e confusa (ID 149947407), na qual aponta que suspostamente existiria um débito em 04/05/2007, embora não seja possível seque analisar a que conta se refere essa alegação pelo print anexado no ID 149947407 (p. 04), assim como sustenta a regular utilização dos serviços de tarifa bancária, porém não anexa nenhum tipo de contrato ou extrato da conta que comprovasse essa utilização, visto que o autor anexa um extrato no qual comprova que a conta só era utilizada para sacar o valor do benefício do INSS (ID 138044008). O banco requerido anexa de documento apenas um "sumário executivo" sobre cartão de crédito no ID 149947410, que não possui a assinatura do autor, assim como na contestação (ID 149947407, p. 11) anexa um suposto print de utilização do cartão no qual sequer é possível verificar a titularidade do cartão ou qualquer tipo de endereço que comprovasse que foi o autor quem devidamente utilizou o cartão. Por fim, afirmando que realizou o estornos das anuidade, porém, mais uma vez, sem anexar qualquer tipo de comprovante ou o próprio extrato do qual o banco tem acesso que comprovasse essa alegação. Desse modo, trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação de tais serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, com relação as tarifas bancárias questionadas e ao produto de encargos sobre limite de crédito, entendo pela declaração de inexistência diante da ausência de contratação válida, devendo a conta da parte autora passar a figurar na modalidade contemplada pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, isto é, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização delimitados pela resolução apontada. Assim como, há de se declarar a inexistência a contratação de cartão de crédito e cobrança de anuidade diante da ausência de documento comprobatório de contratação, desbloqueio ou utilização. Por consequência, quanto a restituição dos valores referentes aos contratos declarados inexistentes, reconheço plausibilidade quanto ao pedido de restituição em DOBRO, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a falha do promovido na prestação do serviço, agravada pela inércia na solução do problema, causou à autora transtornos que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e a relevante quantia subtraída, em especial referente a um cartão nunca utilizado.
Todavia, o valor pleiteado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência da contratação do serviço de (1) tarifa bancária, (2) produto de encargos sobre limite de crédito e (3) cartão de crédito e demais cobranças, devendo a conta a parte autora passar a figurar na modalidade gratuita conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sem a incidência de cesta bancária, desde que utilizada dentro dos limites delimitados pela resolução apontada; (b) condenar a promovida a restituição em DOBRO referente aos valores dos contratos declarados inexistentes, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação; (c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150606409
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16/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606409
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16/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUZA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138976030
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138976030
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138976030
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138976030
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14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138976030
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14/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138976030
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14/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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